DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL, SEDIADA EM PARIS. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657 /1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 3. No que se refere à objeção relativa à competência da Câmara de Comércio Internacional, deve-se ressaltar que, no caso, existe previsão contratual sobre a utilização pelas partes da arbitragem. Como é sabido, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira, a autoridade (ainda que arbitral) deve ser a competente para o ato, no caso, definida em contrato pelas partes: SEC 11.529 /EX, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe 2/2/2015; SEC 10.658 /EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/10/2014, DJe 16/10/2014; SEC 854 /EX, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe 7/11/2013. 4. De outra parte, no que concerne à alegação de nulidade de cláusulas contratuais, é preciso salientar que tal pleito refoge aos limites estreitos do procedimento de homologação de sentença estrangeira, mesmo que seja oriunda da via arbitral. Precedentes: "2. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se o compromisso arbitral foi validamente entabulado, sobretudo quando se verifica o pleno exercício do contraditório perante o Tribunal Arbitral, ou qualquer outro elemento sobre o cumprimento ou descumprimento da determinação judicial. 3. A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente. 4. Sentença arbitral estrangeira homologada. ( SEC 9.619 /EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe 19/5/2016)". 5. No caso, trata-se de sentença arbitral estrangeira prolatada pela Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, França, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais descritos acima, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes, tudo consoante documentos juntados aos autos. 6. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira deferido.