RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ATRASO NO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CURSO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 35 DO DECRETO N.º 5.773 /2006. OS DEMANDANTES NÃO PODEM ARCAR COM A MOROSIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE PODERIA E DEVERIA TER PROMOVIDO O RECONHECIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO DIPLOMA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 35 DO DECRETO Nº 5.773 /2006 PELA IES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1) Sofre dano moral o aluno que, ao concluir o curso superior, tem que esperar indefinidamente para receber diploma, ficando impossibilitado de exercer plenamente sua profissão. Neste sentido Resp XXXXX/RS (Relatora Min. Nancy Andrighi; Publicado em 16/06/2009), nos seguintes termos: “Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles, as recorrentes, acerca do risco (depois de concretizado) de impossibilidade de registro de diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode – e deve – ser presumido. (…) a demora expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata”. 2) Por outro lado, a ré não logrou êxito em comprovar culpa exclusiva de terceiro, nos moldes do art. 14 , § 3º , inciso II , do CDC , haja vista que o requerimento de reconhecimento do curso fora feito fora do prazo estipulado no art. 35 do Decreto nº 5.773 /2006, inexistindo qualquer indício de mora de terceiro. 3) Evidente, assim, a existência de vício do serviço pois o término da graduação de Fisioterapia, por ora, habilitou apenas temporariamente a parte autora para o exercício da profissão, uma vez que pendente a expedição do diploma, sendo latente a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais de consumo, desafiando a questão reparação por danos morais, na exata dicção do art. 6º , inciso VI , do CDC . 4) A situação versada nos autos causou a parte autora constrangimentos e sérios aborrecimentos, atingindo irrefutavelmente o seu patrimônio moral. Todavia, a sentença não reclama revisão nesta Corte Recursal seja para majorar ou reduzir o quantum arbitrado (R$ 6.000,00). Embora o autor tenha alegado encontrar-se fora do mercado de trabalho em razão de sua licença temporária de trabalho ter vencido em maio de 2017, o recibo de entrega de diploma juntado aos autos indica que o documento foi entregue ao autor em 15/12/2016, cinco meses antes do vencimento da licença. De modo que o valor arbitrado a título atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico punitivo. 5) Recursos conhecidos e não providos.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EMISSÃO DE DIPLOMA. MODALIDADE NÃO PRESENCIAL. CURSO DE LICENCIATURA DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. DEMORA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal do Pará (UFPA), visando a emissão imediata dos diplomas dos concluintes do Curso de Licenciatura de Ciências Biológicas nos anos de 2010 e 2011, na modalidade não presencial, ministrado pela UFPA, em vários municípios do Estado do Pará. 2. A demora excessiva na apreciação do reconhecimento do curso ofertado pela instituição pública de ensino superior causa prejuízos significativos aos seus concluintes, que ficam impedidos de exercerem a sua profissão, se contrapondo à garantia contida no artigo 5º , inciso XIII da Constituição Federal . 3. Nesse contexto, o exame da presente matéria pelo Poder Judiciário não é vedado, uma vez que versa sobre a suposta ilegalidade na condução do processo de reconhecimento do curso de Licenciatura de Ciências Biológicas na modalidade não presencial, o que de fato ficou comprovada quanto à inobservância pela UFPA do prazo previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº. 5.773 /06, para apresentar o pedido de reconhecimento, pois este foi somente protocolizado em 06/01/2012 e o funcionamento do curso, que possui duração de 04 anos, foi autorizado em 02/02/2006. 4. Sentença mantida. 5. Remessa oficial não provida.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.4.01.3400 em 12/08/2014 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF
Tendo em vista a data de início das atividades do curso - 08/09/2004, a instituição desrespeitou o prazo do art. 35 do Decreto nº 5.773 /2006 retromencionado, incorrendo em irregularidade junto ao Ministério... análise do curso de Medicina ofertado pela FIMCA, verifica-se que o curso foi autorizado pela Portaria MEC nº 2.061/2004, publicada em 12/07/2004, com 80 (oitenta) vagas anuais, e duração prevista de 06... da Educação, conforme informações da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Ofício nº 067/2010-MEC-SESu-DESUP), segundo a qual: "Visando verificar o cumprimento do art. 35 do Decreto
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.4.01.3400 em 16/10/2020 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF
do Decreto nº 5.773 /2006, que regulamenta o art. 63 da Portaria Normativa/MEC nº 40/2007... Impetrantes, que concluíram a graduação, a expedição e registro dos diplomas, especialmente se o tempo decorrido para a análise do MEC excedeu o razoável, consoante interpretação teleológica do art. 35... de autoridade, tampouco qualquer ilegalidade, mas sim atendimento aos ditames normativos presentes na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , no Decreto nº 5.773
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.4.01.3400 em 16/10/2020 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF
do Decreto nº 5.773 /2006, que regulamenta o art. 63 da Portaria Normativa/MEC nº 40/2007... Impetrantes, que concluíram a graduação, a expedição e registro dos diplomas, especialmente se o tempo decorrido para a análise do MEC excedeu o razoável, consoante interpretação teleológica do art. 35... de autoridade, tampouco qualquer ilegalidade, mas sim atendimento aos ditames normativos presentes na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , no Decreto nº 5.773
Diários Oficiais • 20/11/2022 • Superior Tribunal de Justiça
É que o artigo 35 do Decreto nº 5.773 /06 estipula que 'a instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária... Aliás, esse caráter de 'condição necessária' para a validade vem explicitado no art. 34 do Decreto nº 5.773 /06, que atualmente regulamenta a matéria: Art. 34... Então, uma vez que o reconhecimento é condição necessária, concluise quea Lei nº 9.394 /96 e o Decreto nº 5.773 /06 vedam que o diploma de graduação seja expedido validamente sem tal reconhecimento, de
Diários Oficiais • 23/05/2022 • Superior Tribunal de Justiça
Com efeito, restou evidente que a teor do disposto no artigo 35 do Decreto nº 5.773 /06, deveria a UFPEL ter protocolado pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para
Diários Oficiais • 10/04/2016 • Diário Oficial da União
Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773 , de 2006... Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773 , de 2006... Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773 , de 2006