Art. 35 do Decreto 5773/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 35 do Decreto 5773/06

  • TJ-AL - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188020149 Arapiraca

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ATRASO NO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CURSO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 35 DO DECRETO N.º 5.773 /2006. OS DEMANDANTES NÃO PODEM ARCAR COM A MOROSIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE PODERIA E DEVERIA TER PROMOVIDO O RECONHECIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178030001 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO DIPLOMA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 35 DO DECRETO Nº 5.773 /2006 PELA IES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1) Sofre dano moral o aluno que, ao concluir o curso superior, tem que esperar indefinidamente para receber diploma, ficando impossibilitado de exercer plenamente sua profissão. Neste sentido Resp XXXXX/RS (Relatora Min. Nancy Andrighi; Publicado em 16/06/2009), nos seguintes termos: “Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles, as recorrentes, acerca do risco (depois de concretizado) de impossibilidade de registro de diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode – e deve – ser presumido. (…) a demora expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata”. 2) Por outro lado, a ré não logrou êxito em comprovar culpa exclusiva de terceiro, nos moldes do art. 14 , § 3º , inciso II , do CDC , haja vista que o requerimento de reconhecimento do curso fora feito fora do prazo estipulado no art. 35 do Decreto nº 5.773 /2006, inexistindo qualquer indício de mora de terceiro. 3) Evidente, assim, a existência de vício do serviço pois o término da graduação de Fisioterapia, por ora, habilitou apenas temporariamente a parte autora para o exercício da profissão, uma vez que pendente a expedição do diploma, sendo latente a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais de consumo, desafiando a questão reparação por danos morais, na exata dicção do art. 6º , inciso VI , do CDC . 4) A situação versada nos autos causou a parte autora constrangimentos e sérios aborrecimentos, atingindo irrefutavelmente o seu patrimônio moral. Todavia, a sentença não reclama revisão nesta Corte Recursal seja para majorar ou reduzir o quantum arbitrado (R$ 6.000,00). Embora o autor tenha alegado encontrar-se fora do mercado de trabalho em razão de sua licença temporária de trabalho ter vencido em maio de 2017, o recibo de entrega de diploma juntado aos autos indica que o documento foi entregue ao autor em 15/12/2016, cinco meses antes do vencimento da licença. De modo que o valor arbitrado a título atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico punitivo. 5) Recursos conhecidos e não providos.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20134013900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EMISSÃO DE DIPLOMA. MODALIDADE NÃO PRESENCIAL. CURSO DE LICENCIATURA DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. DEMORA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal do Pará (UFPA), visando a emissão imediata dos diplomas dos concluintes do Curso de Licenciatura de Ciências Biológicas nos anos de 2010 e 2011, na modalidade não presencial, ministrado pela UFPA, em vários municípios do Estado do Pará. 2. A demora excessiva na apreciação do reconhecimento do curso ofertado pela instituição pública de ensino superior causa prejuízos significativos aos seus concluintes, que ficam impedidos de exercerem a sua profissão, se contrapondo à garantia contida no artigo 5º , inciso XIII da Constituição Federal . 3. Nesse contexto, o exame da presente matéria pelo Poder Judiciário não é vedado, uma vez que versa sobre a suposta ilegalidade na condução do processo de reconhecimento do curso de Licenciatura de Ciências Biológicas na modalidade não presencial, o que de fato ficou comprovada quanto à inobservância pela UFPA do prazo previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº. 5.773 /06, para apresentar o pedido de reconhecimento, pois este foi somente protocolizado em 06/01/2012 e o funcionamento do curso, que possui duração de 04 anos, foi autorizado em 02/02/2006. 4. Sentença mantida. 5. Remessa oficial não provida.

Peças Processuais que citam Art. 35 do Decreto 5773/06

  • Recurso - TRF06 - Ação Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso - Mandado de Segurança Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.4.01.3400 em 12/08/2014 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    Tendo em vista a data de início das atividades do curso - 08/09/2004, a instituição desrespeitou o prazo do art. 35 do Decreto nº 5.773 /2006 retromencionado, incorrendo em irregularidade junto ao Ministério... análise do curso de Medicina ofertado pela FIMCA, verifica-se que o curso foi autorizado pela Portaria MEC nº 2.061/2004, publicada em 12/07/2004, com 80 (oitenta) vagas anuais, e duração prevista de 06... da Educação, conforme informações da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Ofício nº 067/2010-MEC-SESu-DESUP), segundo a qual: "Visando verificar o cumprimento do art. 35 do Decreto

  • Recurso - TRF06 - Ação Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso - Mandado de Segurança Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.4.01.3400 em 16/10/2020 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    do Decreto nº 5.773 /2006, que regulamenta o art. 63 da Portaria Normativa/MEC nº 40/2007... Impetrantes, que concluíram a graduação, a expedição e registro dos diplomas, especialmente se o tempo decorrido para a análise do MEC excedeu o razoável, consoante interpretação teleológica do art. 35... de autoridade, tampouco qualquer ilegalidade, mas sim atendimento aos ditames normativos presentes na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , no Decreto nº 5.773

  • Contrarrazões - TRF06 - Ação Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso - Mandado de Segurança Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.4.01.3400 em 16/10/2020 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    do Decreto nº 5.773 /2006, que regulamenta o art. 63 da Portaria Normativa/MEC nº 40/2007... Impetrantes, que concluíram a graduação, a expedição e registro dos diplomas, especialmente se o tempo decorrido para a análise do MEC excedeu o razoável, consoante interpretação teleológica do art. 35... de autoridade, tampouco qualquer ilegalidade, mas sim atendimento aos ditames normativos presentes na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , no Decreto nº 5.773

Diários Oficiais que citam Art. 35 do Decreto 5773/06

  • STJ 21/11/2022 - Pág. 6435 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 20/11/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    É que o artigo 35 do Decreto nº 5.773 /06 estipula que 'a instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária... Aliás, esse caráter de 'condição necessária' para a validade vem explicitado no art. 34 do Decreto nº 5.773 /06, que atualmente regulamenta a matéria: Art. 34... Então, uma vez que o reconhecimento é condição necessária, concluise quea Lei nº 9.394 /96 e o Decreto nº 5.773 /06 vedam que o diploma de graduação seja expedido validamente sem tal reconhecimento, de

  • STJ 24/05/2022 - Pág. 5666 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 23/05/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    Com efeito, restou evidente que a teor do disposto no artigo 35 do Decreto nº 5.773 /06, deveria a UFPEL ter protocolado pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para

  • DOU 11/04/2016 - Pág. 33 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 10/04/2016 • Diário Oficial da União

    Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773 , de 2006... Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773 , de 2006... Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773 , de 2006

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