TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 203 , § 1º , E 355 , I , DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. ART. 1.025 DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 . DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACOLHIMENTO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA, DA ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMPUGNADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM RELAÇÃO À PARCELA DA DÍVIDA DECLARADA EXTINTA, POR DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado em face de decisão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, denegara pedido de tutela de urgência. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a denegação da tutela de urgência e deu parcial provimento ao recurso, tão somente para decretar a decadência do direito de lançamento dos créditos tributários, a título de ISSQN, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2010. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, ao fundamento de omissão, quanto à fixação da verba honorária, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a sociedade de advogados recorrente apontou violação aos arts. 85 , caput e § 11 , 203 , § 1º , 355 , I , 356 , II , e 487 , II , do CPC/2015 , sustentando ser devida a fixação dos honorários de advogado no momento em que decretada a decadência parcial, em relação à parcela da dívida declarada extinta por decadência. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 203 , § 1º , e 355 , I , do CPC/2015 , a pretensão recursal, no particular, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 203 , § 1º , e 355 , I , do CPC/2015 , invocados na petição do Recurso Especial, nem a sociedade de advogados recorrente os invocou, quando opôs os Embargos de Declaração, em 2º Grau, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. No tocante à alegada violação ao § 11 do art. 85 do CPC/2015 , esse dispositivo legal não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal - no sentido de que são devidos honorários de advogado, na hipótese de julgamento antecipado parcial de mérito -, mesmo porque o aludido § 11 do art. 85 do CPC/2015 diz respeito a honorários recursais e o próprio Recurso Especial esclareceu que "em momento algum se discutiu sobre majoração de honorários recursais, mormente considerando que a decretação da decadência como causa extintiva do crédito tributário e, consequentemente, como decisão terminativa que resolve o mérito nessa parcela, foi proferida pelo próprio Tribunal de origem". VIII. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp XXXXX/SP, o REsp XXXXX/SP e o REsp XXXXX/SP (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/03/2021), deixou assentado que "o CPC/2015 , pondo fim a antiga controvérsia doutrinária, positivou, nos arts. 354 , parágrafo único , e 356 , a figura da 'decisão parcial de mérito', pronunciamento interlocutório com inequívoco conteúdo de sentença, no bojo do qual não se questiona a possibilidade de condenação em honorários de advogado. Além disso, o art. 90 , § 1º , do CPC/2015 admite a fixação de honorários de advogado nas hipóteses de parcial desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido, ocorrendo, nas duas últimas hipóteses, decisão parcial de mérito. Sobre o ponto, cumpre colacionar o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: 'Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC , condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC'". IX. Em igual sentido decidiu a Terceira Turma do STJ, asseverando que "é verdade que os arts. 85 , caput e 90 , caput, do CPC/2015 , referem-se exclusivamente à sentença. Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art. 487 do CPC/2015 , tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido. Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85 , § 18 , do CPC/2015 . Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015" (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021). X. No caso dos autos, embora haja proferido decisão antecipada parcial de mérito, consubstanciada no acolhimento da arguição de decadência parcial do débito fiscal impugnado na Ação Anulatória, o Tribunal de origem deixou de fixar honorários de advogado, proporcionalmente à parcela da dívida extinta por decadência, por entender que "é descabida a fixação de honorários de sucumbência, eis que o recurso interposto devolveu para este Tribunal a análise de decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária (Ação de Obrigação de Fazer), não se adequando ao caso, tampouco, ao disposto no artigo 356 do CPC/15 , que trata do julgamento antecipado do mérito". Assim decidindo, o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 85 , caput, e 356 do CPC/2015 . XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos da legislação de regência e consideradas as especificidades do caso concreto, sejam arbitrados os honorários de sucumbência, em favor da sociedade de advogados recorrente, em relação à parcela da dívida declarada extinta, por decadência.