PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DO APENADO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA PENA DE MULTA OU COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA COBRANÇA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCABIMENTO. MERA INTIMAÇÃO ACERCA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO SE CONFUNDE COM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COBRANÇA A SER PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 1466/2020 ¿ PRES/CGCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O apenado foi condenado à pena total de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias multa, pelo cometimento dos crimes de roubo majorado, nas ações penais nº XXXXX-28.2021.8.06.0167 e XXXXX-76.2022.8.06.0293 , encontrando-se atualmente em regime fechado, tendo cumprido até o presente momento 6% da pena. O apenado se encontrava em regime semiaberto com prisão domiciliar mediante monitoramento quando veio cometer novo crime. Após regressão de regime e unificação das penas, o Magistrado determinou a intimação do reeducando para pagamento da pena de multa ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. 2. Sustenta o agravante que o Magistrado não poderia iniciar o procedimento executório da multa, nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020, sem requerimento prévio do Ministério Público. Entende que a intimação direta da defesa técnica e do próprio apenado viola também o art. 164 da LEP , que dispõe ser atribuição do Ministério Público requerer, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. A adoção, pelo magistrado, das providências questionadas invadiria, a seu viso, a atribuição do órgão acusatório, pois não estaria dentre as competências do órgão judicante iniciar o procedimento para cobrança de multa. 3. Ao exercer o múnus regressivo, o Magistrado adicionou que a determinação atacada "...diz respeito a necessária análise para fins de futura análise para progressão de regime, já que o inadimplemento deliberado da pena de multa aplicada cumulativamente a privativa de liberdade impede a concessão do benefício", acrescentando que "não está sendo executada a pena de multa, tampouco iniciando o procedimento de cobrança - réu já possui ciência da condenação da pena de multa desde sua intimação da sentença condenatória -, mas somente verificando se há inadimplemento deliberado por parte do apenado." 4. O STJ afetou o Tema 1152, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão para o regime aberto. Isso porque o art. 36 , § 2º do CPB e o art. 114 , inciso II da LEP imporiam o pagamento da multa como condição para progressão para o regime aberto e não para o regime semiaberto. Contudo, aqui não se trata da exigência de pagamento da multa como condição para progressão de regime, mas de insurgência da Defensoria Pública quanto à intimação do acusado para pagamento voluntário da multa, diretamente pelo Magistrado, sem requerimento prévio do Ministério Público, conforme se depreende do pedido de fl.67, no qual o agravante requer a cassação da decisão agravada, que julga adotar procedimento não previsto legal ou administrativamente para a execução da pena de multa, que seria de iniciativa privativa do Ministério Público. 5. O art. 2º da Portaria Conjunta nº 1466/2020 determina que o Juiz irá intimar o condenado para pagamento voluntário da multa ou requerer seu parcelamento. Apenas diante do não pagamento espontâneo, é que será emitida certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, para que o Ministério Público promova a execução deste título executivo em autos apartados, que se inicia por meio de citação do reeducando. Assim, não se verifica, para o momento, a ocorrência de usurpação de atribuição do Ministério Público pelo Juízo da Execução Penal, pois não houve instauração de procedimento de cobrança, tampouco exigência de pagamento de multa como condicionamento para progressão de regime, mas apenas a intimação do apenado para cumprimento voluntário de uma obrigação constante da sentença condenatória. 6. Recurso conhecido e desprovido. Fortaleza, 03 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora