TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238080000
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PREÇO DE REVENDA. ILICITUDE. PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão combatida, ao indeferir o pleito de antecipação da tutela manejado nos autos de ação ordinária, não atendeu ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, IX da CF/88, tratado em detalhes pelo artigo 489 , § 1º do CPC/15 , eis que não enfrentou a situação concreta, dela não constando o apontamento específico das razões pelas quais não restaram atendidos os requisitos afetos à concessão de tutela provisória. II. A redação do decisum, tal como lançado nos autos, fora marcada por grau de generalidade tamanho que qualquer outra ação ordinária em que pleiteada a tutela de urgência poderia receber a mesma resposta judicial, bastando apenas alterar o cabeçalho que identifica o processo e o parágrafo inicial que menciona as partes, o que inequivocamente não atende ao dever de motivação que conforma o conteúdo mínimo do princípio do devido processo legal, impondo-se a sua anulação. III. Em relação ao mérito, ao estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, estabeleceu a Lei 12.529 /11, em seu artigo 36 , § 3º , inciso IX , constituir infração da ordem econômica, independentemente de culpa, sob qualquer forma manifestada, no comércio de bens ou serviços, a imposição a distribuidores, varejistas e representantes de preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros. IV. Mostra-se de especial relevância para o caso dos autos o Anexo I, da Resolução nº 20, de 9 de junho de 1999, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que, ao abordar as condutas anticoncorrenciais, classificou dentre as práticas restritivas verticais a Fixação de Preços de Revenda (FPR), na qual “o produtor estabelece, mediante contrato, o preço (mínimo, máximo ou rígido) a ser praticado pelos distribuidores/revendedores.” V. Referidos regramentos visam a defesa da livre concorrência, princípio basilar da ordem econômica, consagrado no artigo 170, inciso IV, da CF/88, a ponto de prever-se, no artigo 173, § 4º, da CF/88, que “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, base constitucional, ademais, da Lei 12529 /11. VI. Na hipótese, examinados os autos, em especial a “nova política de controle de vendas no e-commerce” da ré/agravada (MULTILASER INDUSTRIAL S.A.), a listagem dos preços mínimos permitidos e os prints das conversas mantidas entre os prepostos das partes por e-mail e whatsapp, tem-se por suficientemente comprovada, com as ressalvas afetas ao presente momento processual, da prática anticoncorrencial de Fixação de Preço de Revenda (FPR), inclusive com a punição das agravantes por suposta não conformidade com a prática ilícita, em clara violação do artigo 36 , § 3º , inciso IX , da Lei 12.529 /11. VII. Nesse diapasão, com espeque na teoria da causa madura, defere-se a tutela provisória de urgência antecipada vindicada na origem com o fito de determinar a suspensão e a abstenção, pela ré/agravada, de qualquer tipo de sanção aplicável às autoras/agravantes com base nas restrições do artigo 36 , inciso IX, da Lei 12.529 /2011, a incluir, evidentemente, a Fixação de Preço de Revenda, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). VIII. Recurso conhecido e provido.