E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB/SP. PENALIDADE. LEI Nº 8.906 /94. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. SUSPENSÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Destaco que o precedente do C. STF no julgamento do RE XXXXX não se aplica ao presente caso, pois lá se firmou a tese de que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária .”. No caso, a OABSP invoca a suspensão da autora por tempo indeterminado por conta da falta de comprovação do pagamento de valores devidos pela agravante a seus clientes ( RE XXXXX , Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG XXXXX-05-2020 PUBLIC XXXXX-05-2020) - Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela agravante em face da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo – OAB/SP, objetivando, nos termos do art. 700 , do CPC , sua regularização cadastral profissional pela agravada - Aduz a agravante que a OAB/SP mantém sua situação “suspensa” no cadastro eletrônico, por suposta ausência de prestação de contas a ensejar a suspensão do exercício profissional, o que nunca existiu - Informa que houve reconhecimento por parte da agravada do cumprimento das obrigações impostas nos processos administrativos disciplinares - Sustenta que os limites do art. 37 da Lei nº 8.906 /94, para a pena de suspensão, já foram superados, inexistindo razão para a entidade ré não proceder a regularização do cadastro profissional da agravante - Todavia, a par de toda sua argumentação, da leitura dos autos, verifica-se que a agravante não trouxe documentos capazes de demonstrar suas alegações, sendo certo que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo. Ainda, nos termos das contrarrazões ofertadas pela agravada, consta a notícia de que a suspensão remanesce por conta dos seguintes PAs: a) 20R0004262010 - aplicada a pena de suspensão do exercício da profissão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por infração ao artigo 34 , incisos XX e XXI da Lei n. 8.906 /94 (apropriar-se de valores pertencentes ao cliente e não prestar contas). O cumprimento da penalidade iniciou-se em 16/12/2019 e perdura até a presente data, na medida em que a representada CIBELE CARVALHO BRAGA não devolveu os valores ao cliente e não prestou contas (art. 37 , inc. I , § 2º , Lei 8.906 /94). b) 02R0000382017 - aplicada a pena de suspensão do exercício da profissão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por infração ao artigo 34 , incisos XX e XXI da Lei n. 8.906 /94 (apropriar-se de valores pertencentes ao cliente e não prestar contas). O cumprimento da penalidade iniciou-se em 25/11/2019e perdura até a presente data, na medida em que a representada CIBELE CARVALHO BRAGA não devolveu os valores ao cliente e não prestou contas (art. 37 , inc. I , § 2º , Lei 8.906 /94). c) 20R0002402017 - aplicada a pena de suspensão do exercício da profissão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por infração ao artigo 34 , incisos XX e XXI da Lei n. 8.906 /94 (apropriar-se de valores pertencentes ao cliente e não prestar contas). O cumprimento da penalidade iniciouse em 18/10/2019 e perdura até a presente data, na medida em que a representada CIBELE CARVALHO BRAGA não devolveu os valores ao cliente e não prestou contas (art. 37 , inc. I , § 2º , Lei 8.906 /94).’ d) 23R0002502017 - aplicada a pena de suspensão do exercício da profissão pelo prazo de 90 (noventa) dias, e multa de 5 (cinco) anuidades, por infração ao artigo 34 , incisos XX e XXI da Lei n. 8.906 /94 (apropriar-se de valores pertencentes ao cliente e não prestar contas). O cumprimento da penalidade iniciou-se em 30/09/2019 e perdura até a presente data, na medida em que a representada CIBELE CARVALHO BRAGA não devolveu os valores ao cliente e não prestou contas (art. 37 , inc. I , § 2º , Lei 8.906 /94)- Com efeito, a pendência de prestar contas nos referidos PAs, independentemente da existência concreta de saldo devedor, justifica a suspensão do exercício profissional, tal como alegado pela OABSP, até que a irregularidade seja sanada - Nos termos da jurisprudência desta E. Corte, sem a comprovação da efetiva prestação de contas, “não há razão para o afastamento da penalidade de suspensão do exercício profissional”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-55.2019.4.03.6100 , Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020) - Recurso não provido.