Art. 37, § 2 do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 37, § 2 do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-34.2021.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA GORETE MELO DA SILVA ADVOGADO: Fabricio Fechine Torres Clemente APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA DE UM CARGO EFETIVO, OCUPADO OU VAGO, DO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. EXIGÊNCIA AINDA NÃO SATISFEITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES PRATICADAS PELAS AUTORIDADE IMPETRADAS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que denegou a Segurança, que objetivava ordem para que seja concedida à Impetrante sua redistribuição para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, cujo processo estaria indevidamente paralisado pelo MEC. 2. A Apelante sustenta, em síntese, que: a) é servidora pública da Universidade Federal do Rio de Janeiro, exercendo o cargo de Auxiliar em Administração; b) atualmente, reside na cidade de Remígio/PB com a sua genitora, que é portadora de diabetes em alto grau; c) em 03/11/2020, o IFPB solicitou à UFRJ a redistribuição da autora, tendo sido instaurado o processo administrativo nº 23381.011218/2020-18; d) o pedido foi deferido pela UFRJ e o IFPB, cumprindo com as determinações legais, realizou a contrapartida para viabilizar a redistribuição, oferecendo ao Ministério da Educação o caro vago de nº 0227986; e) o cargo oferecido foi, todavia, antes do fim do processo administrativo, devolvido ao Ministério da Educação, nos termos da Portaria 297, de 18/05/2021, do MEC; e) em razão disso, o MEC, equivocadamente, requereu nova indicação de cargo, pelo IFPB; f) ocorre que a aquiescência discricionária de ambas as entidades pela redistribuição deu-se anteriormente à devolução do cargo ao Ministério da Educação, de modo que a este competia apenas efetivar o ato de redistribuição; g) por conta disso, seu processo de redistribuição encontra-se indevidamente paralisado; h) não se pode aplicar o Decreto Federal nº 9.262 /2018 ao ato de redistribuição da apelante, vez que tal decreto trata sobre extinção de cargos e direito à nomeação. 3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais ( HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public. 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public. 10-12-2012), adota-se como razões de decidir os fundamentos da sentença, em razão do seu caráter exauriente. 4. "A redistribuição, prevista no art. 37 da Lei nº 8.112 /90, é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. A legislação dispõe, ainda, que"a redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos"( § 2o do artigo 37 da Lei nº 8.112 /90, grifei)."5."O órgão central do SIPEC, por sua vez, é a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento e Gestão, a qual, no uso de suas atribuições, publicou a Portaria nº 57, de 14 de abril de 2020, que tem por objetivo disciplinar os procedimentos relativos à redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse da administração e assim dispõe: Art. 2º Fica delegada a competência para a prática de atos de redistribuição de cargos efetivos vagos prevista no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos integrantes da Presidência da República. Art. 3º a redistribuição de cargo efetivo vago ou ocupado será efetuada mediante ato conjunto entre os Ministros de Estado ou dos dirigentes máximos dos órgãos integrantes da Presidência da República envolvidos, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial. Parágrafo único. Em se tratando de redistribuição entre órgãos ou entidades vinculadas a um mesmo Ministério, a redistribuição será efetivada pelo respectivo Ministro de Estado. Art. 4º A redistribuição de cargo ocupado ou vago somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade."6."Da leitura conjugada dos dispositivos da portaria em comento e da lei nº 8.112 /90, conclui-se que a redistribuição é ato que não depende unicamente da concordância entre as entidades da Administração Pública Federal envolvidas, como insiste a impetrante em sua inicial, mas também pressupõe a aquiescência do Ministério responsável (no caso, MEC). Assim, a redistribuição só é efetivamente concluída após a concordância do Ministério e a publicação no Diário Oficial." 7. "Constata-se, ademais, que deve haver, em contrapartida, a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade. Nesse quadro, o Ministério da Educação, em estrito cumprimento a sua atribuição e em observância ao artigo 4º da Portaria nº 57, de 14 de abril de 2020, verificou que o código de vaga indicado pelo IFPB não mais lhe pertencia, vez que, antes da conclusão do processo de redistribuição da impetrante, fora devolvido ao MEC, por meio da Portaria 297, de 18/05/2021, não podendo, assim, o cargo ser utilizado como contrapartida."8."Ora, como acima explanado, a redistribuição só é concluída com a concordância do Ministério responsável."9."Destarte, evidente que o cargo oferecido como contrapartida deve pertencer à instituição participante no momento da análise feita por ele e não poderia ser diferente, porquanto, do contrário, estar-se-ia validando redistribuição de cargo não pertencente ao ente da Administração Pública Federal envolvido."10."Acertada, portanto, a conclusão do MEC (id: XXXXX.8696026) no sentido que"o código de vaga só se vincula à redistribuição com a efetivação do ato, ou seja, a publicação da portaria no Diário Oficial da União"e que, assim, ao IFPB cabe indicar novo cargo para finalização do procedimento." 11. Não houve, assim, comprovação de ilegalidade por parte das Impetradas. Apelação improvida. pmm

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Decisão • 

    de modo que as frações, mencionadas no art. 37 , § 2 , do mencionado Decreto, deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento)... /90, e do art. 37 , §§ 1 e 2 , do Decreto nº 3.298 /99, é assegurado aos portadores de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis... A respeito da reserva de vagas aos portadores de deficiência, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o Decreto nº 3.298 /99 deve ser interpretado em conjunto com a Lei nº 8.112 /90

  • STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    A redistribuição é ato administrativo do qual o ente receptor do cargo - o INSS - participou (Lei 8.112 /90, art. 37 , § 2º ), e pela lei a autarquia estava obrigada a assegurar todos os direitos e vantagens... Com efeito, a redistribuição, conforme prevista no art. 37 da Lei 8.112 /90, consiste no 'deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro... Essas diferenças futuras, posteriores à instituição do RJU , são exatamente o objeto desta ação

Notícias que citam Art. 37, § 2 do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União

  • Determinada nomeação de candidata deficiente aprovada em concurso

    Assim, as vagas do parágrafo 2º do artigo 37 do mencionado decreto podem ser arredondadas, desde que o arredondamento não implique ultrapassagem do limite máximo de 20% e do mínimo de 5% E, de acordo... este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que observado o limite de 20% do total das vagas oferecidas no concurso, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8112... arredondamento não poderia ser ignorada Ele relatou que o STF, buscando fixar razoabilidade ao Decreto 3298 /99, firmou entendimento no sentido de que ele deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8112

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