Art. 37, Inc. V do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90 em Todos os documentos

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Doutrina que cita Art. 37, Inc. V do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90

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    Servidores PúblicosLei 8.112/1990

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Rodrigo Bordalo Rodrigues

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    Direito administrativo: Agentes públicos e improbidade

    2012 • Editora Revista dos Tribunais

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    2021 • Editora Revista dos Tribunais

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Jurisprudência que cita Art. 37, Inc. V do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116 , II E III , E 117 , IX , C/C ART. 132 , IV , DA LEI 8.112 /1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 168 DA LEI 8.112 /1990. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD EM RAZÃO DE NULIDADES INSANÁVEIS NO ATO DE INDICIAÇÃO. ART. 169 C/C 161 DA LEI 8.112 /1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ILÍCITO PREVISTO NOS ARTS. 116 , II E III , E 117 , IX C/C ART. 132 , IV , DA LEI 8.112 /1990. ANULAÇÃO DA PENA DEMISSÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Pretende o impetrante, Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 2.139, de 16/12/2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116 , II e III , e 117 , IX c/c 132 , IV , da Lei 8.112 /1990, ao fundamento da inexistência de prova ampla, cabal, convincente, indubitável e irretorquível acerca da suposta infração disciplinar; da inobservância do art. 168 da Lei 8.112 /1990; da inobservância do disposto no art. 20 da Lei 8.429 /1992, que condiciona a perda do cargo público à existência de decisão judicial transitada em julgado, bem como a incompetência da Administração Pública para punir servidor público por suposto ato de improbidade administrativa; a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a ilegalidade da pena de demissão ante a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 3. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei 8.112 /1990, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, de modo que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação, nos moldes que reza o art. 168 , caput e parágrafo único , da Lei 8.112 /1990. Outrossim, pode a autoridade competente, verificando a ocorrência de vício insanável, determinar a anulação total ou parcial do PAD, ordenando a constituição de outra Comissão, para instaurar nova persecução disciplinar. Inteligência do art. 169 da Lei 8.112 /1990. 4. Do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos, observa-se que a par do Relatório Final elaborado pela 1ª Comissão Processante, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça opinou pela anulação parcial do PAD a partir do Despacho de Instrução e Indiciação, com a constituição de nova Comissão Processante, nos moldes do art. 169 da Lei 8.112 /1990, ao fundamento de que não houve a adequada especificação dos fatos imputados ao impetrante com base nas provas dos autos, para fins de tipificação, conforme exige o art. 161 da Lei 8.112 /1990. Desse modo, não se vislumbra qualquer nulidade no PAD por suposta inobservância do art. 168 da Lei 8.112 /1990, posto que o Relatório Final da 1ª Comissão Processante não restou acolhido pela autoridade julgador por estar em descompasso com as provas dos autos e a correta especificação dos fatos irregularidades atribuídos ao impetrante, hipótese em que foi anulado parcialmente o PAD, a fim de que fosse feita nova indiciação, com a correta especificação das condutas delitivas, consoante exige o art. 161 da Lei 8.112 /1990, assegurando-se ao impetrante o mais completo exercício do direito de defesa. 5. A indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal. Precedentes. 6. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429 /1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. 7. Por força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes. 8. Foi atribuída ao impetrante a infração funcional prevista no art. 116 , II e III , e 117 , IX , da Lei 8.112 /1990, por ter sido flagrado, no dia 16/12/2010, na BR 476, Km 157, no município de Araucária/PR, dirigindo de forma perigosa veículo automotor Toyota Corolla de placa LRR-1132/PR, em visível estado de embriaguez (sonolência e falar arrastado), usando uniforme completo da Polícia Rodoviária Federal e portando armamento que lhe fora cautelado em função do cargo público, mesmo estando no gozo de férias regulares no período de 1º a 30/12/2010 e descoberto de qualquer Ordem de Serviço ou situação emergencial que justificasse tal agir, em desrespeito às atribuições do cargo público ora desempenhado, o descumprindo normas de trânsito e desrespeito à missão institucional e à imagem do Departamento de Polícia Rodoviária Federal/MJ, utilizando-se indevidamente do cargo público para fins diversos daqueles especificados em lei, conforme consta do relatório final do PAD acostado às fls. 346/381-e. 9. Em que se pese tratar de uma conduta deveras reprovável, especialmente por se referir a um Policial Rodoviário Federal, o qual deve dar o exemplo aos demais condutores, certo é que mesmo assim tal conduta, de forma isolada e sem outras agravantes, não se mostra apta, por si só, para justificar a pena de demissão e a ser enquadrada no tipo legal dos arts. 132 , IV e do art. 117 , IX , da Lei 8.112 /1990, ainda mais quando não se vislumbra o uso do cargo público para beneficiar-se indevidamente a si ou a outrem, mas apenas uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e a inobservância de normas regulamentares da Polícia Rodoviária Federal, condutas estas insuficientes a ensejar a pena capital, ainda mais quando a referida conduta sequer teve o condão de gerar qualquer prejuízo à imagem da Polícia Rodoviária Federal e ou vantagens ao impetrante ou se enquadrar como ato de improbidade administrativa, sendo praticadas, em verdade, para dar ares de verdade a uma mentira do impetrante para sua namorada, sendo que em nenhum momento restou evidenciado que o impetrante fez uso do uniforme completo da Policia Rodoviária Federal para furtar-se a eventual fiscalização de trânsito. 10. "Apoiar que houve valimento do cargo ou improbidade administrativa é desproporcional e sequer atende aos tipos previstos no artigo 117 , inciso IX , e artigo 132 , inciso IV , ambos da Lei 8.112 /90. O uso do uniforme institucional foi utilizado para dar ares de verdade a uma mentira do acusado para sua namorada, não ferindo a dignidade da função pública e não se enquadrando em improbidade administrativa, que nada mais é do que uma forma qualificada de afronta ao princípio da moralidade. A farsa restringiu-se ao âmbito da vida privada do servidor. A mentira, por si só, não possuía o condão de denegrir a imagem da instituição ou de trazer prejuízos à Administração. Também não há nos autos indícios de que o acusado tenha se uniformizado com o intuito de não ser fiscalizado. Pelas declarações das testemunhas, o acusado colaborou com a fiscalização e não solicitou vantagens por ser policial. O uso do uniforme possuía outro intento e, para caracterizar as infrações demissionárias, seria necessário o ânimo subjetivo de valer-se do cargo"(Informação DICOR/CG nº 107/2014, Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal) 11."Com efeito, para se configurar a infração de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, nos termos do art. 117 , IX , da Lei nº 8.112 /90, são indispensáveis o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público, estes últimos não reconhecidos pela Comissão Processante. Não há relação de causalidade entre a conduta apurada e o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo em vista que o uniforme e os acessórios da corporação foram utilizados fora do serviço, no período de férias do servidor. O impetrante não se beneficiou ilicitamente do cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que houve a apreensão do veículo e da pistola que portava e foram lavrados Boletim de Ocorrência e Auto de Infração e Termo de Constatação de Embria- guez - fls. 59/66. [...] A conduta do impetrante, em gozo de férias, de usar o uniforme funcional e os equipamentos individuais respectivos enquanto dirigia embriagado, não importa em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não se enquadrando nas previsões dos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa . [...] As infrações perpetradas pelo impetrante, embora contrárias aos deveres funcionais inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, não se amoldam ao conceito de ato de improbidade administrativa constante do art. 11 da Lei nº 8.429 /92, que prevê a violação qualificada dos princípios da administração pública, na forma das condutas nele arroladas. Não se verifica, portanto, a prática de ato ímprobo, porque não foram comprovados, no processo disciplinar, a ocorrência de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios da Administração Pública. Dessa forma, a conduta em exame configura somente afronta aos deveres funcionais do servidor público, uma vez que houve desrespeito à obrigação de ser leal à instituição em que serve e respeitar as normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116 , II e III , da Lei nº 8.112 /90, padrão de comportamento não observado pelo impetrante, que fez uso do uniforme e dos instrumentos de trabalho fora do exercício da função e após ingerir bebida alcoólica. [...] No caso, a conduta do impetrante não possui a mesma natureza nem revela a gravidade inerente aos casos previstos no art. 132 de mencionada lei, o qual elenca atitudes que não devem ser toleradas no âmbito do serviço público, tais como crimes contra a administração pública, abandono de cargo, improbidade administrativa, insubordinação grave, ofensa física em serviço, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Por outro lado o servidor não auferiu nenhuma vantagem ilícita em virtude do cargo, não causou dano ao erário e sequer estava em serviço quando foi encontrado dirigindo sob o efeito de álcool e usando o uniforme da corporação. Não se verifica também a existência de circunstâncias agravantes que extrapolem o âmbito dos deveres infringidos, consistentes em ser leal às instituições a que serve e observar as normas legais e regulamentares. Saliente-se, ainda, que não possui antecedentes funcionais - fls. 247. Assim, a demissão, pena a ser imputada às infrações previstas no art. 132 da Lei 8.112 /90, não se aplica nos casos de afronta aos deveres funcionais do servidor arrolados no art. 116 , restringindo-se somente às violações de maior gravidade e que demonstrem um padrão de conduta incompatível com o exercício do cargo. [...] Concluo, pois, pela ilegalidade da Portaria nº 2.139/2014, que imputou a penalidade de demissão ao impetrante" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República, Dra. Darcy Santana Vitobello). 12. Segurança parcialmente concedida. Liminar confirmada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MICROEEMPRENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. VEDAÇÃO. ART. 117 , X , DA LEI 8.112 /90 C/C ART. 132 , XIII , DA LEI 8.112 /90. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOCIEDADE PRIVADA. ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL . FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 128 DA LEI 8.112 /90, 2º, VI, CAPUT, DA LEI 9.784 /99 E 23, II, § 2º, DA LEI 10.781 /2004. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO, PRATICADA PELO SERVIDOR, APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora recorrente, contra a União e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), objetivando a declaração de nulidade de seu ato de demissão, por atipicidade da conduta, ante a impossibilidade de enquadramento legal do MEI - Microempreendedor Individual como sociedade privada, conforme preceitua o inciso X , do art. 117 , da Lei 8.112 /90, bem como pela ilegalidade dos pareceres vinculantes da AGU GQ-183 e GQ-177 que vedam a atenuação da sanção para as condutas tipificadas no art. 132 da Lei 8.112 /90, determinando, por conseguinte, a sua reintegração no cargo de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural do Quadro de Pessoal da referida Agência reguladora. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação à União, na forma do art. 485 , VI , do CPC/2015 (ilegitimidade passiva ad causam), e improcedente o pedido, na forma do art. 487 , I , do CPC/2015 , no que toca à ANP, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , a qual foi mantida pelo Tribunal de origem.III. No caso, o Tribunal de origem considerou configurada a infração disciplinar prevista no art. 117 , X , da Lei 8.112 /90, no caso concreto, eis que comprovado o exercício de atividade empresarial pelo recorrente, aos fundamentos de que o deduzido pela sentença "revela não só a presença do elemento objetivo, consistente no exercício do comércio, fato que o próprio reconhece, como também do elemento subjetivo, fundado no ânimo de comerciar, na vontade livre e consciente de adquirir produtos para revenda. Logo, e fundado na admissão do recorrente da prática do comércio concomitante ao exercício do cargo público, indiscutível o preenchimento dos referidos requisitos. Nem se busque diferenciar sociedade de empresa individual para o fim de descaracterizar a infração capitulada no artigo 117 , inciso X , da Lei nº 8.112 /90, porquanto o intento do legislador foi proibir o exercício de toda e qualquer atividade empresarial concomitantemente ao exercício de cargo público"; e que "a norma não tem por fim somente a proteção pura e simples da moralidade administrativa e a conservação da imparcialidade do servidor na gestão do interesse público. Sobressai, ainda, o dever de dedicação exclusiva à função pública por si exercida, segundo o contido no artigo 117 , inciso X , da Lei nº 8.112 /90, a ser interpretada conjuntamente com determinadas ressalvas legais, como a prevista no artigo 37 , inciso XVI , da Constituição de 1988 . De toda sorte, inexiste qualquer norma a amparar a mercancia cumulada com o exercício de cargo público. Logo, intuito de se exigir a dedicação exclusiva é patente, não se admitindo nem mesmo atividades estranhas ao cargo quando o servidor se licencia para tratar da saúde".IV. Das razões do Recurso Especial, em que o recorrente insiste na atipicidade da conduta, por violação ao art. 44 do Código Civil , pelo mero fato de ter-se constituído em Microempreendedor Individual - MEI, verifica-se que a fundamentação do acórdão recorrido, no tópico, restou incólume. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula XXXXX/STF, por analogia. Precedentes do STJ.V. A comprovação dos elementos caracterizadores da conduta e até de sua gravidade, na forma descrita no art. 117 , X , da Lei 8.112 /90, foi apreciada pelo Tribunal de origem, cujo reexame é insuscetível de ser feito na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, o qual, aliás, consignou que "a conduta foi exaustivamente examinada, não se acolhendo a pretensão de rever a pena de demissão, pois a legislação não admite esse intento, não residindo a sua aplicação por simples orientação de parecer normativo, como aventado, descabendo considerar circunstâncias atenuantes ou agravantes, proporcionalidade, razoabilidade ou mesmo outros argumentos".VI. No mais, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112 /1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora. Como já decidido em hipótese análoga, 'acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa' (MS XXXXX/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2014); ainda no STJ e no mesmo sentido, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 02/02/2017; já no STF, RMS XXXXX/DF, Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20/06/2016" (STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017).VII. Além de o acórdão se harmonizar com a atual jurisprudência do STJ, resta não comprovado o alegado dissídio jurisprudencial. "A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, baseiam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2020).VIII. Agravo interno improvido.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ENGENHEIRO CIVIL DO DNIT. PAD. FATO APURADO: PRÁTICA DE CONDUTA DESIDIOSA. PENA APLICADA: DEMISSÃO. CGU. ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR OU AVOCAR PROCESSOS E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DESTE RELATOR. CONDUTA DESIDIOSA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO. 1. Segundo noticia a inicial, o ora impetrante, Engenheiro Civil do DNIT, foi demitido sob o fundamento de ter praticado conduta desidiosa (art. 117 , XV da Lei 8.112 /1990). A desídia foi assim configurada, nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: (a) O indiciado teve conhecimento das decisões do TCU referentes à questão das chuvas excepcionais, vida útil e valor residual dos equipamentos e depreciação, mas quedou-se inerte ao receber do DEC/Exército as composições de custos defeituosas, ao longo da execução do contrato (esta última conduta agravante). De acordo com o TCU, as chuvas excepcionais favorecem o casuísmo na orçamentação das obras e os demais itens superestimam os custos horários dos equipamentos, o que acarreta em prejuízo para Administração nas suas contratações; (b) O indiciado, mesmo tendo sido alertado pelo Coordenador-Geral de Modernização e Informática, da época, sobre a incompatibilidade entre a linguagem escolhida pelo DEC/Exército e o ambiente de informática do Dnit, não procurou verificar a correção do problema; (c) O indiciado, mesmo sabendo que havia R$ 400.000,00 em recursos para a realização da parceria com órgãos públicos com fito de desenvolver a metodologia de pesquisa de preços, e que esta parceria não foi concretizada, não alertou as autoridades do Dnit para a necessidade de devolução desses recursos; e (d) O indiciado tinha consciência, por trabalhar com área de custos do Dnit, de que o seu trabalho não era corriqueiro ou trivial, mas iria repercutir em todos os orçamentos do Dnit (os quais são da ordem da dezena de bilhão de reais por ano), ou seja, seria a sistematização da orçamentação do Dnit e que, portanto, não poderia ter sido acompanhado de forma leniente e desidiosa (fls. 379/380). 2. Quanto à competência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para processar e aplicar penalidade contra Servidor Público do DNIT, anota-se que o Servidor Público a quem se impute a prática de ato infracional tem o direito subjetivo de ser regularmente processado na instância administrativa inicial própria, ou seja, tem o direito ao justo processo administrativo, perante o órgão originalmente competente para essa atividade, isto é, o de sua lotação funcional, lugar onde teria ocorrido o alegado ilícito. 3. O poder ou a atribuição funcional de instaurar o procedimento de apuração da ocorrência de infração administrativa não se acha disseminado nas instâncias administrativas, como que competisse difusamente a qualquer autoridade a sua promoção, pois é imperativo se observar as regras de competência, não se admitindo, também nesse terreno, que uma autoridade exerça as atribuições de outra, como é dogma do Direito Público. 4. Contudo, o entendimento firmado por esta Corte é o de que somente incumbe à CGU instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, quando ocorrentes as seguintes circunstâncias: (a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; (b) da complexidade e relevância da matéria; (c) da autoridade envolvida; ou (d) do envolvimento de Servidores de mais de um órgão ou entidade. No caso ora em exame não se verifica a presença de tais circunstâncias, razão pela qual afigura-se descabida a atuação da CGU, no desempenho da atividade sancionadora de que se cuida. 5. Quanto à conduta desidiosa atribuída ao Servidor, traz-se à reflexão as sempre pertinentes observações do Professor MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, segundo o qual, a eventualidade da desídia possui o condão de retirar a subsunção da conduta do servidor público do presente tipo disciplinar, para fins da imposição da pena de demissão ou de outro tipo de penalidade grave (Lei n. 8.112 /00 interpretada, 4a. ed, Rio de Janeiro, América Jurídica, p. 717). 6. Analisando questão semelhante à dos autos, o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, em brilhante voto, consignou que, havendo conduta do Servidor Público que se mostra, de início, desidiosa, impõe-se que a Administração proceda à apuração dos fatos e, se for o caso, aplique-lhe uma pena mais branda, até mesmo para que ele tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. Caso persista na prática do ilícito disciplinar, será cabível a demissão, porquanto configurada a prévia ciência de sua conduta. A aplicação pena máxima de demissão por desídia, sem a existência de antecedentes funcionais relacionados à mencionada conduta, apresenta-se extremamente desproporcional porque imposta a Servidor Público que não tinha ciência de que sua conduta funcional se apresentava irregular ( MS XXXXX/DF , DJe 16.6.2008). No mesmo sentido: ( MS XXXXX/DF , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 16.12.2015 e MS XXXXX/DF , Rel. Min. ERICSON MARANHO, julgado em 10.6.2015, DJe 03.8.2015). 7. A conduta desidiosa, para desencadear a aplicação da pena de demissão, pressupõe comportamento ilícito reiterado, perseverância infracional ou continuidade na perpetração de ilícitos, e não um ato isolado, como aconteceu no caso em comento. Nessa situação, impõe-se afastar a nota desidiosa que serviu para tipificar o comportamento do Servidor, sem que isso importe em minimizar os efeitos prejudiciais da sua atuação funcional. Em matéria de direito sancionador, a interpretação deve ser, sempre, calcada nos preceitos garantísticos, que não toleram flexibilizações custosas ao direito de defesa ou à delimitação material do ato passível de punição. Não encontra abono jurídico a postura que reivindica para o Direito Sancionador a função apenasmente punitiva, relegando ao esquecimento e ao desprezo a proteção dos direitos das pessoas. 8. O entendimento judicial, sobretudo em matéria sancionadora, deve estribar-se, principalmente na preservação dos direitos subjetivos, das liberdades individuais e das garantias das pessoas submetidas a processo. Sem isso, a atividade julgadora tende a se confundir com afazeres apenas administrativos, os quais, por mais relevantes que sejam, não realizam o papel dos julgadores. Esse papel, como já dizia o Professor JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA (1906-1994) na sua tese de Catedrático da USP (1939), os Tribunais existem primacialmente para mais servirem à liberdade jurídica dos réus - direito ao processo judiciário - do que ao direito dos autores (Processo Penal, Ação e Jurisdição. São Paulo: 1975, p. 9). 9. Não é correto e nem justo afirmar que a função judicial é comprometida com encargo punitivo, porque, se assim fosse, tenderia à dispensabilidade a função de julgar, já que a narrativa da acusação seria tomada, estranhamente, como minuta do veredicto condenatório. Tal correlação somente seria admissível numa ordem jurídica autoritária e antidemocrática, alheia, estranha ou hostil aos Direitos Humanos e Fundamentais e, também, aos enunciados constitucionais resguardadores dos valores e dos princípios jurídicos. 10. Por fim, cumpre salientar que, em documento novo trazido aos autos, constatou-se que, nas contas prestadas nos Planos de Trabalho PT 30.001.05.01.11.01 e PT 30.001.08.01.58.01, que culminaram no referido PAD, foi reconhecido que houve a regular execução física e atingimento dos objetivos", bem como"a regular aplicação dos seus recursos (fls. 452/476). 11. Ordem concedida para anular a Portaria demissória do impetrante e ordenar a sua reintegração ao cargo, assegurado o pagamento dos valores devidos desde a impetração do Mandado de Segurança.

Diários Oficiais que citam Art. 37, Inc. V do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90

  • STJ 17/10/2019 - Pág. 5091 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 16/10/2019 • Superior Tribunal de Justiça

    ART. 37 , INC... I -o ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 20 , § 4 , DA LEI N. 8.112 /90. II - A DEMANDA ENVOLVE A ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N. 10.261/68 -REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO... P REVISTO E, EM RAZÃO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO , POSSIBILITA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL N. 8.112/90, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, E PREVÊ A HIPÓTESE SOB ANÁLISE

  • TST 12/05/2021 - Pág. 3840 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 11/05/2021 • Tribunal Superior do Trabalho

    39 da CF/88 , o que foi feito pela União ao estabelecer o Regime Jurídico Único de todos os seus servidores, ao promulgar a Lei n. 8.112/90 de 12.12.90... 39 da CF/88 , o que foi feito pela União ao estabelecer o Regime Jurídico Único de todos os seus servidores, ao promulgar a Lei n. 8.112/90 de 12.12.90", entretanto, essa questão não foi contraposta no... STF porque validou a transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário, sem a realização de concurso público. Suscita divergência jurisprudencial

  • TST 06/11/2019 - Pág. 1523 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 05/11/2019 • Tribunal Superior do Trabalho

    Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial... que estaria fulminada pela decadência quinquenal (art. 54 , da Lei nº 9.784 /99); - A transmudação de regime jurídico não implicou em afronta ao art. 37 , inc... ) implicaria em afronta ao art. 39 , da CRFB/88 , que fixou a unicidade de regime jurídico para os servidores públicos; - Essa decisão implicaria em nulidade do ato administrativo de transposição, pretensão

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