STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. TRIBUTO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL LOCAL E O BANCO DO BRASIL. REMUNERAÇÃO IDÊNTICA AOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PELO MENOS EM RELAÇÃO AOS 30% DOS VALORES DEPOSITADOS QUE NÃO SÃO REPASSADOS AO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 376 DO CPC . NECESSIDADE DE PROVA DE LEI LOCAL APENAS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão recorrido explicitou que o Banco do Brasil informou a sistemática de remuneração dos depósitos judiciais, que seria exatamente a mesma dos depósitos de poupança (remuneração básica pela TR + remuneração adicional de juros de (a) 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou (b) 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos). Se a remuneração dos depósitos de tributos municipais no Banco do Brasil é a mesma daquela fixada para a poupança (art. 12 da Lei n. 8.177 /1991, com redação dada pela Lei n. 12.703 /2012), o acórdão recorrido de fato não explicou porque o ato infralegal (Convênio celebrado entre o TJ e o BB consubstanciado no Aviso TJ/CGJ n. 19/2013) deveria prevalecer sobre os arts. 3º , § 2º , das Leis Municipais n. 5.150 /2010 e 6.025/2015, os quais, segundo alega a recorrente, impõem a adoção da Taxa Selic na remuneração dos depósitos judiciais relativos a tributos municipais, pelo menos em relação aos 30% dos valores depositados que não são repassados ao município, integrando Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição dos valores ao depositante em caso de lograr êxito na lide que deu origem ao depósito. 2. O Tribunal de origem incorreu em omissão/contradição/obscuridade ao aplicar a norma infralegal que, de fato, traz referências à Taxa Selic (idêntica à remuneração legal aplicável à poupança), sem esclarecer, ou melhor, sem se aprofundar na análise requerida nos embargos de declaração pela parte embargante sobre a necessidade de que, ao menos 30% dos depósitos - nos termos da legislação local ventilada - deveriam ser remunerados pela Taxa Selic (e não pela simples remuneração dos depósitos de poupança). Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 . Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a elas, sobretudo porque sua análise, na hipótese, demandaria exame de legislação local, o que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. 3. A exigência do acórdão que julgou os embargos de declaração no sentido de aplicar o art. 376 do CPC , que exige prova de direito local por quem o alega, contraria o próprio dispositivo legal, consoante alegado pela recorrente nas razões recursais, eis que tal dispositivo dispõe expressamente que a prova do direito local deve ocorrer "se assim o juiz determinar", o que não teria ocorrido na espécie, de modo que, antes de negar o direito local à recorrente, deveria a Corte a quo lhe oportunizar tal prova, consoante a redação literal do dispositivo, o que reforça a necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para acolher a preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando novo julgamento para enfrentar expressamente as questões postas acima.