TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058100
PROCESSO Nº: XXXXX-36.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO CECILIA MEIRELES ADVOGADO: Alexandre Augusto Forcinitti Valera REPRESENTANTE: EMANOEL FARIAS DO NASCIMENTO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação proposta pelo CONDOMÍNIO CECILIA MEIRELES contra a Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos no imóvel, bem como indenização por danos morais. 2. Na sentença recorrida foi reconhecida a ilegitimidade ativa do condomínio autor, por não ter sido comprovada a autorização dos condôminos para a propositura da ação. O juízo de origem filiou seu entendimento à orientação firmada por esta Terceira Turma no julgamento do Processo nº XXXXX20214050000 - Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, julgado em 01/07/2021. 3. Com efeito, no referido julgamento restou assentado que: a) "Não obstante o STJ reconheça a legitimidade do condomínio, representado pelo síndico, para o ajuizamento de ação buscando a reparação de vícios de construção nas partes comuns e unidades autônomas, impõe-se reconhecer a necessidade de autorização dos condôminos em assembleia geral para o ajuizamento desse tipo de demanda, considerando seu grande vulto e que, em caso de improcedência do pedido, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios recairá sobre todos os condôminos"; b) "À teor do disposto no art. 22 da Lei nº 4.591 /64,"compete ao síndico representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção", de modo que, não sendo o que se observa na hipótese apresentada, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do Condomínio autor, por ausência de autorização dos condôminos para a propositura da ação". 4. Ressalte-se que as despesas que podem ser resultantes da demanda não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do condomínio, de modo que se caracterizam como despesas extraordinárias. A esse respeito, vê-se que a convenção do condomínio autor, além de trazer disposição semelhante à do art. 22 da Lei nº 4.591 /64, estabelece no seu art. 38 , que as despesas extraordinárias deverão ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária. 5. Nesse passo, vê-se que a sentença recorrida não destoa do entendimento deste órgão colegiado, devendo ser mantida em sua integralidade. 6. Apelação improvida. Majoração dos honorários de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98 , § 3º , do CPC , por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.