TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160180 PR XXXXX-65.2015.8.16.0180 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA SOB À ÉGIDE DA LEI N. 5.869 /73 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO DETALHAMENTO DO CONSUMO NA LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E NÃO REALIZAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS DA ATUAL PROCESSUALÍSTICA CIVIL. ART. 397 DA LEI N. 13.105 /2015. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA FUTURA. INC. III DO ART. 381 DA LEI N. 13.105 /2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO PROCESSO NA CONDIÇÃO EM QUE SE ENCONTRA. § 3º DO INC. I ART. 1.013 DA LEI N. 13.105 /2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Os serviços prestados pela empresa/Apelada Tim Celular S.A. podem ser legitimamente identificados com àqueles descritos no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078 /90, incidindo, assim, as proteções legais elencadas no Código Consumerista. 2. A resistência da Apelada em fornecer os dados da conta telefônica cuja titularidade pertence ao ora, Apelante, deste modo, sua pretensão, necessitando se valer do Judiciário para ter acesso a documentação que almeja, constitui direito fundamental garantido pela Constituição da Republica de 1988. 3. Cada ato processual é também um ato jurídico perfeitamente realizado no tempo e merece proteção ao direito fundamental que lhe foi conferido nos termos do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da Republica de 1988. 4. Em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.105 /2015 na data de 18 de março de 2016, e, visando garantir segurança jurídica, estabilidade e paz social aos jurisdicionados, as regras de direito intertemporal, até a presente data, é aplicada em situações peculiares. 5. A Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ) não pode, portanto, atingir o direito da Parte, de praticar um ato cujo termo inicial se deu na vigência da norma processual pretérita, sendo certo que, para os atos processuais havidos na vigência da atual lei processual, deverão ser obedecidos o regramento contemporâneo. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-65.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 05.07.2018)