STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DISFARÇADA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO UNÂNIME DA TURMA. INADEQUAÇÃO. IMPSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, AINDA QUE SOB A VESTE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, são admitidos para correção de erro material, conforme art. 1.022 , III , do Código de Processo Civil - CPC . No caso concreto, não há omissão a ser sanada. 2. Consoante constou no acórdão embargado, "[...] A realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a efeito ? em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato ? não se confunde com a escuta ambiental indevida e é legalmente permitida, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos explícitos termos do art. 387 , § 6º, do Código de Processo Civil , diploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos administrativos em geral". 3. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.