Art. 38b, § 3 do Decreto Lei 1598/77 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 38b, § 3 do Decreto Lei 1598/77

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS /PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS /Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS /PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865 /04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS /PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ART. 1º DO ATO DECLARATÓRIO - ADI SRF Nº 25/2003. LEGALIDADE. CONSONÂNCIA COM O ART. 44 , III , DA LEI N. 4.506 /64, ARTS. 12 E 53 , DA LEI N. 9.430 /96, ART. 41 , DA LEI N. 8.981 /95, E ART. 7º , DA LEI N. 8.541 /92. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL DO IRPJ E CSLL. 1. A repetição do indébito tributário não escapa à tributação pelo IRPJ e pela CSLL justamente porque que se classifica como "recuperações ou devoluções de custos", receita operacional prevista no art. 44 , III , da Lei n. 4.506 /64; art. 53 , da Lei n. 9.430 /96; arts. 392, II e 521, § 3º, do RIR/99. Sua inserção no lucro operacional deriva do fato de que o pagamento dos diversos tributos, em regra, representa custo dedutível, consoante o art. 41 , da Lei n. 8.981 /95 e o art. 7º , da Lei n. 8.541 /92, regulamentado pelos art. 344, do RIR/99. Na mesma linha, dispõem o art. 12 , c/c art. 28 , da Lei n. 9.430 /96 que esse mesmo valor recuperado deverá ser adicionado ao Lucro Real e ao Lucro Líquido ajustado, a fim de compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A lógica subjacente a tal sistemática é a de que os valores, acaso não tivessem sido utilizados para o pagamento dos tributos indevidos, não teriam sido originalmente deduzidos na determinação do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e do Lucro Líquido ajustado (base de cálculo da CSLL). Desse modo, quando retornam para o patrimônio da empresa, desfaz-se a dedução anteriormente feita através da reinclusão dos valores na determinação do lucro operacional. Ou seja, retorna-se ao status quo ante onde os referidos valores teriam sido objeto de tributação. Nessa situação, o fato gerador se dá no momento do retorno dos valores à disponibilidade da empresa, inaugurando-se o prazo decadencial na forma do art. 150 , § 4º e do art. 173 , I , do CTN (conforme o tipo de lançamento), não consistindo isso em qualquer burla ao prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 3. Tema já enfrentado como fundamento determinante no corpo do recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.138.695 - SC : "De observar que, no caso da repetição de indébito, o tributo (principal) quando efetivamente pago pode ser deduzido como despesa (art. 7º , da Lei n. 8.541 /92), a contrario sensu, se o valor for devolvido deve acrescer às receitas da empresa a fim de compor o Lucro Real e o Lucro Líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois dali só saiu porque se referia a despesa com pagamento de tributo" ( REsp. nº 1.138.695 - SC , Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013). 4. Desse modo, correta a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, sobre valores recebidos a título de restituição ou compensação de indébito tributário, sendo lícito o disposto no art. 1º, do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003. 5. Recurso especial não provido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, DECORRENTE DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA, QUANTO À QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS, NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 27/03/1996, NA QUAL SE PLEITEOU O RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO À EXCLUSÃO DA DESPESA ADICIONAL DECORRENTE DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CAUSADA PELO EXPURGO INFLACIONÁRIO OCORRIDO EM JANEIRO DE 1989, NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO PERÍODO-BASE DE 1989, REFERENTE À VARIAÇÃO ENTRE O BTNF E O IPC, BEM COMO À DEDUÇÃO DOS ENCARGOS COM DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO, CORRESPONDENTE AO ALUDIDO EXPURGO INFLACIONÁRIO, NO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. De acordo com o art. 535 do CPC/73 , ou nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". II. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg XXXXX/RS , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014. III. No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ incorreu em vícios de omissão, premissa fática equivocada decorrente de erro material, quanto ao objeto do pedido inicial, bem como em julgamento extra petita, na medida em que decidiu a questão em torno da prescrição com base em tese jurídica inaplicável ao caso, qual seja, a tese referente ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Na realidade, a presente ação não se trata de ação de repetição de indébito, pelo que não incidem, na espécie, os arts. 150 , § 4º , e 168 , I , do CTN . IV. Na petição inicial desta ação, ajuizada em 27/03/1996, a parte autora pleiteou "seja reconhecido o direito à utilização do diferencial correspondente à variação monetária causada pelo expurgo inflacionário (51,87%) ocorrido em janeiro de 1989, nos livros contábeis e fiscais da Autora, ex vi do art. 6º do Decreto-lei 1.598 /77 c/c art. 193 § 2º do RIR/94 para efeito de reconhecer a parcela de correção monetária decorrente da diferença entre o BTNF e o IPC, procedendo à exclusão da despesa adicional da correção monetária de balanço decorrente do ano de 1989, bem como a dedução dos encargos com despesas de depreciação, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro, uma vez que as demonstrações financeiras deveriam ter sido corrigidas pelo IPC". O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da empresa autora, mantendo a sentença, embora por fundamentos diversos, por considerar configurada, no caso, não a decadência, mas a prescrição do direito de ação, adentrando, ainda, no mérito da causa, em obiter dictum, para concluir pela incidência da correção monetária das demonstrações financeiras necessárias à apuração do lucro real, no período-base de 1989, de acordo com o art. 30 da Lei 7.730 /89, afastando o IPC. O acórdão ora embargado partiu da equivocada premissa de que o pedido formulado na inicial seria de repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e, nessa condição, afastou a prescrição do direito de ação, e, no mérito, fez incidir o IPC na correção monetária das demonstrações financeiras, dando, assim, provimento ao Recurso Especial da empresa. V. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de reconhecimento do alegado direito à exclusão da despesa adicional decorrente da diferença de correção monetária, causada pelo expurgo inflacionário ocorrido em janeiro de 1989, nas demonstrações financeiras do período-base de 1989, referente à variação entre o BTNF e o IPC, bem como à dedução dos encargos com despesas de depreciação, correspondente ao aludido expurgo inflacionário, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data de encerramento do referido período-base. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/11/2005; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2009. VI. In casu, considerando o real pedido formulado na inicial, o ajuizamento da ação em 27/03/1996, e levando-se em consideração, ainda, que as disposições do art. 6º do Decreto-lei 1.598 /77, bem como as respectivas disposições regulamentares, devem ser interpretadas em harmonia com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910 /32, impõe-se o reconhecimento de que, em relação à pretensão de ajuste escritural nas demonstrações financeiras do período-base de 1989, restou consumado o prazo prescricional de 5-(cinco) anos, a contar da data de encerramento do referido período-base. VII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados pela Fazenda Nacional, negar provimento ao Recurso Especial da empresa.

Peças Processuais que citam Art. 38b, § 3 do Decreto Lei 1598/77

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