TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Capital XXXXX-6
Apelação Cível. Policial militar. Majoração de vencimentos com base na Lei Complementar n. 254 /2003. Impossibilidade. Dispositivo legal que apenas se coaduna com o art. 39 , § 5º , da CF/88 , sem determinar qualquer aumento remuneratório. Impossibilidade do Poder Judiciário conceder reajustes aos servidores civis ou militares. Súmula 339 do STF. Recurso desprovido. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a inclusão do art. 27 na Lei Complementar n. 254/03, do Estado de Santa Catarina, apenas se ajusta ao que determina ou permite o art. 39 , § 5º , da Constituição Federal , sem, no entanto, determinar aumento da remuneração de Soldados da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vaticina a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, aplicando a Súmula ao caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não é legislador, dilatar os efeitos de uma Lei Complementar para aumentar a remuneração do recorrente"