TSE - CONSULTA: CtaEl XXXXX BRASÍLIA - DF
CONSULTA. ART. 39 , § 7º , DA LEI 9.504 /97. SHOWMÍCIOS E EVENTOS ASSEMELHADOS. HIPÓTESE DE "LIVES ELEITORAIS". IDÊNTICA VEDAÇÃO. RESPOSTA NEGATIVA. 1. Consulta formulada com o seguinte teor: "a regra do § 7º do art. 39 da Lei 9.504 permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows ( lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital?". 2. Nos termos do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97, "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral". Dispositivo introduzido pela Lei 11.300 /2006 que objetiva coibir o abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64 /90) e, de igual modo, assegurar a paridade de armas entre os candidatos. 3. A realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados como " lives eleitorais", equivale à própria figura do showmício , ainda que em formato distinto do presencial, tratando–se, assim, de conduta expressamente vedada pelo art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97. 4. A proibição compreende não apenas a hipótese de showmício , como também a de "evento assemelhado", o que, de todo modo, albergaria as denominadas " lives eleitorais". 5. Nos termos expressos da lei eleitoral , a restrição alcança os eventos dessa natureza que sejam ou não remunerados. 6. O atual cenário de pandemia não autoriza transformar em lícita conduta que se afigura vedada. Ausência, na recém promulgada EC 107 /2020, em que introduzidas significativas mudanças no calendário eleitoral por força da Covid–19, de qualquer ressalva da regra do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97. 7. As manifestações de natureza exclusivamente artísticas, sem nenhuma relação com o pleito vindouro, permanecem válidas, conforme as garantias constitucionais insculpidas nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da Republica . 8. Consulta respondida negativamente, na linha dos pareceres da Assessoria Consultiva e do Ministério Público Eleitoral.