Art. 39, § 7 da Lei 9504/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 39, § 7 da Lei 9504/97

  • TSE - CONSULTA: CtaEl XXXXX BRASÍLIA - DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSULTA. ART. 39 , § 7º , DA LEI 9.504 /97. SHOWMÍCIOS E EVENTOS ASSEMELHADOS. HIPÓTESE DE "LIVES ELEITORAIS". IDÊNTICA VEDAÇÃO. RESPOSTA NEGATIVA. 1. Consulta formulada com o seguinte teor: "a regra do § 7º do art. 39 da Lei 9.504 permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows ( lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital?". 2. Nos termos do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97, "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral". Dispositivo introduzido pela Lei 11.300 /2006 que objetiva coibir o abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64 /90) e, de igual modo, assegurar a paridade de armas entre os candidatos. 3. A realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados como " lives eleitorais", equivale à própria figura do showmício , ainda que em formato distinto do presencial, tratando–se, assim, de conduta expressamente vedada pelo art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97. 4. A proibição compreende não apenas a hipótese de showmício , como também a de "evento assemelhado", o que, de todo modo, albergaria as denominadas " lives eleitorais". 5. Nos termos expressos da lei eleitoral , a restrição alcança os eventos dessa natureza que sejam ou não remunerados. 6. O atual cenário de pandemia não autoriza transformar em lícita conduta que se afigura vedada. Ausência, na recém promulgada EC 107 /2020, em que introduzidas significativas mudanças no calendário eleitoral por força da Covid–19, de qualquer ressalva da regra do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97. 7. As manifestações de natureza exclusivamente artísticas, sem nenhuma relação com o pleito vindouro, permanecem válidas, conforme as garantias constitucionais insculpidas nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da Republica . 8. Consulta respondida negativamente, na linha dos pareceres da Assessoria Consultiva e do Ministério Público Eleitoral.

  • TSE - Consulta: CtaEl XXXXX20206000000 BRASÍLIA - DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSULTA. ART. 39 , § 7º , DA LEI 9.504 /97. SHOWMÍCIOS E EVENTOS ASSEMELHADOS. HIPÓTESE DE "LIVES ELEITORAIS". IDÊNTICA VEDAÇÃO. RESPOSTA NEGATIVA. 1. Consulta formulada com o seguinte teor: "a regra do § 7º do art. 39 da Lei 9.504 permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows (lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital?". 2. Nos termos do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97, "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral". Dispositivo introduzido pela Lei 11.300 /2006 que objetiva coibir o abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64 /90) e, de igual modo, assegurar a paridade de armas entre os candidatos. 3. A realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados como "lives eleitorais", equivale à própria figura do showmício, ainda que em formato distinto do presencial, tratando–se, assim, de conduta expressamente vedada pelo art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97. 4. A proibição compreende não apenas a hipótese de showmício, como também a de "evento assemelhado", o que, de todo modo, albergaria as denominadas "lives eleitorais". 5. Nos termos expressos da lei eleitoral , a restrição alcança os eventos dessa natureza que sejam ou não remunerados. 6. O atual cenário de pandemia não autoriza transformar em lícita conduta que se afigura vedada. Ausência, na recém promulgada EC 107 /2020, em que introduzidas significativas mudanças no calendário eleitoral por força da Covid–19, de qualquer ressalva da regra do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97. 7. As manifestações de natureza exclusivamente artísticas, sem nenhuma relação com o pleito vindouro, permanecem válidas, conforme as garantias constitucionais insculpidas nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República. 8. Consulta respondida negativamente, na linha dos pareceres da Assessoria Consultiva e do Ministério Público Eleitoral.

  • TRE-CE - : Acórdão XXXXX AURORA - CE XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SHOWMÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Cuida-se de recurso eleitoral interposto contra sentença do Juízo da 69ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular em razão de suposta realização de showmício. 2. Narra a inicial que o Representado teria realizado na data de 27 de setembro de 2020 um showmício, em inobservância ao art. 39, § 7º da Lei 9.504/97, conforme se verificaria no link https://drive.google.com/file/d/16DBz0vhNTVimJRKgHzINb65U1Do7AD8Z/view?usp=sharing. 3. De fato, é proibida a realização de showmícios durante as campanhas eleitorais visando garantir a igualdade entre os candidatos, todavia o vídeo que embasa a alegação da Representante não engloba nenhum dos elementos configuradores de tal prática vedada. 4. O vídeo resume-se ao candidato ao lado de uma pessoa, que o Representante afirma ser cantor conhecido na cidade sem qualquer comprovação de tal fato, cantando um jingle com a presença de alguns eleitores. 5. Assiste razão ao Magistrado quando afirma que "pela curta duração do vídeo não foi possível verificar elementos que caracterizam um comício: discurso, exposição de plataforma política, pedido de voto, tampouco elementos caracterizadores de um showmício: conjugação dos elementos supramencionados com apresentação artística com a finalidade de animar o ato político". 6. Ainda que restasse configurada a realização de showmício, não há previsão legal para a aplicação de multa, devendo tal ato ser coibido mediante o exercício do poder de polícia. Precedentes de outros Regionais. 7. Destarte, não comprovada a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral irregular, tampouco showmício, outra medida não resta senão manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Diários Oficiais que citam Art. 39, § 7 da Lei 9504/97

  • TRE-CE 26/10/2022 - Pág. 54 - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    Diários Oficiais • 25/10/2022 • Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    ART. 39 , § 7º , DA LEI 9.504 /97. SHOWMÍCIOSE EVENTOS ASSEMELHADOS. HIPÓTESE DE "LIVES ELEITORAIS". IDÊNTICA VEDAÇÃO... 2.Nos termos do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97, "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com... Ausência, na recém promulgada EC 107 /2020, em que introduzidas significativas mudanças no calendário eleitoral por força da Covid-19, de qualquer ressalva da regra do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97

  • TRE-CE 26/10/2022 - Pág. 59 - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    Diários Oficiais • 25/10/2022 • Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    § 7º , da Lei nº 9.504 /97. 2... ART. 39 , § 7º , DA LEI 9.504 /97. SHOWMÍCIOSE EVENTOS ASSEMELHADOS. HIPÓTESE DE" LIVES ELEITORAIS ". IDÊNTICA VEDAÇÃO... 2.Nos termos do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97,"é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com

  • TRE-PE 11/03/2022 - Pág. 19 - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

    Diários Oficiais • 10/03/2022 • Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

    § 7º , da Lei 9.504 /97. 4... ART. 39 , § 7º , DA LEI 9.504 /97. SHOWMÍCIOS E EVENTOS ASSEMELHADOS. HIPÓTESE DE "LIVES ELEITORAIS". IDÊNTICA VEDAÇÃO. RESPOSTA NEGATIVA. 1... Nos termos do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97, "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a

Peças Processuais que citam Art. 39, § 7 da Lei 9504/97

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