TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTADOR. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ARTIGO 1.049 DO DECRETO 9.580 /2018. CONSELHOS DE CONTABILIDADE. PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a falta de plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante - pelo menos "initio litis". Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos "per relationem" (STF: Rcl 4416 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG XXXXX-06-2016 PUBLIC XXXXX-06-2016). 2. As normas previstas nos artigos 2º, 6º, d, e 10, c, do Decreto-lei nº. 9.295 /1946, que tratam da fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade, em momento algum afastam a possibilidade de fiscalização e imposição de sanção prevista, por exemplo, nas normas que dispõe sobre o imposto de renda. 3. A declaração de ausência de idoneidade do Contador para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação da SRF está prevista, expressamente, no artigo 39 , § 2º do Decreto-lei nº 5.844 /1943 e no recente Decreto nº 9.580 /2018, em seu art. 1.049 . 4. A medida adotada se refere apenas aos documentos a serem apresentados à Secretaria da Receita Federal, sem interferir, portanto, nas demais atividades do agravante em face de outros entes públicos ou particulares. 5. Constatou-se com as apurações realizadas a gravidade dos atos perpetrados pelos envolvidos, por meio de fraudes fiscais estruturadas e complexas, que levaram, inclusive, à instauração de Processos de Representação Fiscal para Fins Penais, como bem destacou o magistrado prolator da decisão agravada. 6. A alegação de que houve revogação tácita do art. 39 do Decreto-lei nº 5.844 /1943 pelos artigos 2º , 6º e 10 do Decreto-lei nº 9.295 /1946 não se sustenta. Isto porque um Decreto-lei não seria capaz de retirar, impedir, nem sequer cercear, mesmo que minimamente, a competência e o poder fiscalizatório das autoridades administrativas em matéria tributária prevista no CTN . 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.