TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047005 PR XXXXX-05.2017.4.04.7005
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ESTATUTO DO IDOSO . DANO EXTRAPATRIMONIAL (DANO ESTÉTICO) CONFIGURADO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo que envolve instituição financeira, de um lado, e, de outro, pessoa idosa vítima de acidente ocorrido no interior de agência bancária, a análise da responsabilidade civil deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 /2003). Culpa exclusiva da vítima afastada. 2. É dever do fornecedor de serviços assegurar a prestação da utilidade de forma segura e livre de riscos à saúde ou segurança dos consumidores (artigo 8º , caput, do CDC ). Dessa forma, a fixação defeituosa e a ausência de sinalização de painel de vidro em agência bancária caracteriza não só evidente risco ao usuário do serviço, como também manifesta inobservância do dever de cuidado do fornecedor, configurando falha na prestação do serviço, em decorrência da qual o autor experimentou graves lesões. 3. O Estatuto do Idoso prevê que além de ser vedado qualquer tipo de negligência relativamente à pessoa idosa, devem ainda ser adotadas medidas de prevenção de outras ameaças ou violações decorrentes dos princípios adotados pela legislação, sempre em atenção à prioridade dos cuidados que devem ser dispensados ao idoso (artigo 4º , § 2º , da Lei nº 10.741 /2003). 4. Incontroversa a ilicitude do ato praticado pela ré, que adotou postura negligente, dando causa ao acidente sofrido pelo autor, consistente na queda de painel de vidro da qual resultaram graves lesões nos membros superiores, e especialmente tratando-se de pessoa idosa, resta caracterizado o dano extrapatrimonial. 5. Indenização por danos extrapatrimoniais (estéticos) fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante da situação econômica, da gravidade da lesão estética e do grau de negligência da ré, sem perder de vista a função preventiva da responsabilidade civil e seu caráter inibitório, de modo a que o causador contumaz de determinado tipo de dano veja-se desestimulado a continuar com a prática nociva. Além disso, deve também ser considerado o comportamento negligente da recorrida logo após o evento no que diz respeito à assistência ao recorrente -ferido e idodo, uma vez que nenhum preposto da recorrida sequer acompanhou o recorrente ao hospital para lhe prestar assistência. 6. Indenização por dano material estipulada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que durante o período de sua recuperação o autor permaneceu impedido de desempenhar sua profissão, necessitando contratar terceiro para executar tarefas já contratadas. Fixados lucros cessantes de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que a vítima ficou impedida de assumir novas tarefas profissionais por determinado período de tempo. 7. Recurso do autor provido.