Art. 4, § 4, Inc. I da Lei de Privatizacao de 1997 - Lei 9491/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 4, § 4, Inc. I da Lei de Privatizacao de 1997 - Lei 9491/97

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3577 DF XXXXX-23.2005.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I , II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491 /97. Programa Nacional de Desestatizacao . Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei específica para a autorização de desestatização. Inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Preceito que permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la ou extingui-la. Constitucionalidade. Artigo 29 e parágrafo único da MP nº 2192-70/2001. Norma que possibilita que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário. Ofensa ao art. 37 , inciso XXI , e ao art. 164 , § 3º , todos da Constituição Federal . Parcial procedência do pedido. 1. O § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, que possibilita o depósito das disponibilidades de caixa do Poder Público em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, estabelece também uma limitação temporal a essa prática, qual seja, até o final do exercício de 2010, restando claro que o preceito em referência exauriu sua eficácia. Prejudicialidade da ação direta quanto a esse preceito. 2. Não há necessidade de lei específica autorizando a desestatização de empresas, sendo suficiente a autorização legal genérica. Sendo assim, são constitucionais os incisos I , II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491 /97, os quais designam, de forma geral, as empresas que poderão ser desestatizadas. O inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, por sua vez, tão somente autoriza a transferência do controle acionário do banco estadual para a União, a qual poderá privatizá-lo ou extingui-lo. 3. O art. 29, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164 , § 3º , da Constituição Federal , segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais. O art. 29 da MP nº 2.192-70/2001 também instituiu um privilégio injustificado em favor do banco privado que adquire a instituição financeira pública. Se o certame tinha como objeto tão somente o controle acionário, a manutenção dos depósitos judiciais na instituição privatizada ou adquirente de controle acionário apresenta-se como verdadeiro bônus em favor do banco privado que venceu a licitação, em ofensa ao princípio da isonomia e, consequentemente, ao princípio da licitação. 4. Prejudicialidade parcial da ação direta, a qual, quanto à parte que se conhece, é julgada parcialmente procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3578 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-08.2005.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I , II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491 /97. Programa Nacional de Desestatizacao . Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei específica para a autorização de desestatização. Inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Preceito que permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la ou extingui-la. Constitucionalidade. Artigo 29 e parágrafo único da MP nº 2192-70/2001. Norma que possibilita que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário. Ofensa ao art. 37 , inciso XXI , e ao art. 164 , § 3º , todos da Constituição Federal . Parcial procedência do pedido. 1. O § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, que possibilita o depósito das disponibilidades de caixa do Poder Público em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, estabelece também uma limitação temporal a essa prática, qual seja, até o final do exercício de 2010, restando claro que o preceito em referência exauriu sua eficácia. Prejudicialidade da ação direta quanto a esse preceito. 2. Não há necessidade de lei específica autorizando a desestatização de empresas, sendo suficiente a autorização legal genérica. Sendo assim, são constitucionais os incisos I , II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491 /97, os quais designam, de forma geral, as empresas que poderão ser desestatizadas. O inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, por sua vez, tão somente autoriza a transferência do controle acionário do banco estadual para a União, a qual poderá privatizá-lo ou extingui-lo. 3. O art. 29, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164 , § 3º , da Constituição Federal , segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais. O art. 29 da MP nº 2.192-70/2001 também instituiu um privilégio injustificado em favor do banco privado que adquire a instituição financeira pública. Se o certame tinha como objeto tão somente o controle acionário, a manutenção dos depósitos judiciais na instituição privatizada ou adquirente de controle acionário apresenta-se como verdadeiro bônus em favor do banco privado que venceu a licitação, em ofensa ao princípio da isonomia e, consequentemente, ao princípio da licitação. 4. Prejudicialidade parcial da ação direta, a qual, quanto à parte que se conhece, é julgada parcialmente procedente. ( ADI 3578, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX PASSO FUNDO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA. REVISÃO TARIFÁRIA DE 2002 A 2009. CONTRATO DE CONCESSÃO E TERMO ADITIVO. LEGALIDADE DA FÓRMULA NO PERÍODO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. A Lei nº 8.987 /95, em seus artigos 18 , VIII , 23 , IV e 29 , inciso V , prevê reajustes e revisões periódicas nos contratos de concessões, o que também restou estipulado nos editais e instrumentos firmados quando das privatizações na área de energia elétrica. No período de 2002 a 2009, foram as revisões realizadas na forma contratual. O fato de haver sido alterada a metodologia de cálculo da Parcela A, em 2010, não gera direito à restituição de valores pagos com base na previsão anterior, pois amparada no instrumento firmado entre a Concessionária e a União, através da ANEEL, no edital e na legislação. E não havia vício na fórmula. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade e do ato jurídico perfeito. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Peças Processuais que citam Art. 4, § 4, Inc. I da Lei de Privatizacao de 1997 - Lei 9491/97

Diários Oficiais que citam Art. 4, § 4, Inc. I da Lei de Privatizacao de 1997 - Lei 9491/97

  • DOU 07/07/2000 - Pág. 51 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 06/07/2000 • Diário Oficial da União

    de Serviço - FGTS, nos termos do artigo 18 da Lei 8.036/90, com redação dada pelo artigo 31 da Lei 9.491/97, e consoante o disposto na Resolução 339, de 26/04/2000, do Conselho Curador do FGTS, estabelece... 21, inciso XII, alínea "d" da Constituição Federal, nas Leis 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, na Portaria n.° 214, do Ministério dos Transportes, de 27 de maio de 1998 e... 21, inciso XII, alínea "d" da Constituição Federal, nas Leis 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, na Portaria n.° 214, do Ministério dos Transportes, de 27 de maio de 1998 e

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