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Jurisprudência que cita Art. 4, Inc. I da Constituição Federal de 67

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00141213001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL - CONDUTAS DE APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º , INC. I , DO DECRETO-LEI 201 /67) E UTILIZAR-SE, INDEVIDAMENTE, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º , INC. II, DO DECRETO-LEI 201 /67)- INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Em se tratando de atos administrativos praticados por Prefeitos Municipais, deve-se ter em mente que nem toda "irregularidade" que os acomete é passível de se traduzir em crime de responsabilidade, porque o que interessa ao Direito Penal é, na verdade, indagar se o agente, ao praticar um ato específico, agia em prol do interesse público ou com vistas a satisfazer algum interesse pessoal (ou de terceiros). 02. A condenação pela prática do delito previsto no art. 1º , inc. I , do Decreto-Lei nº 201 /67 exige, além da comprovação de dano ao Erário, a prova do dolo específico do Prefeito Municipal, consistente na finalidade de apropriar-se e/ou promover o desvio de bens ou rendas públicas, em proveito pessoal ou alheio, haja vista se tratar de crime próprio. 03. A mera instalação de linhas telefônicas custeadas pelo Município não configura, per se, o delito previsto no art. 1º , inc. II, do Decreto-Lei nº 201 /67, mormente quando evidenciado que tal procedimento destinou-se ao atendimento das demandas da população. 04. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

  • TRF-5 - ACR: ACR XXXXX20174058504

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    PENAL E PROCESSO PENAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO E ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (DECRETO-LEI Nº 201 /67, ART. 1º , INC. VII ). TERMO FINAL PARA PRESTAÇÃO EXPIRADO NO MANDATO DO SUCESSOR. AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da acusação de prática do crime de atraso e omissão na prestação de contas, previsto no art. 1º , inc. VII , do Decreto-lei nº 201 /67, quando exercia o mandato de Prefeito do Município de Aquidabã/SE. 2. Não há confundir-se a eventual irregularidade na destinação dos recursos ou inexecução do objeto do convênio com o dever de prestação de contas, condutas distintas que ensejam responsabilização distintas no âmbito cível e penal. 3. A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de prestação de contas referentes a convênio firmado entre a União e o Município não é de natureza personalíssima, de sorte que a responsabilidade pela prestação de contas será do representante municipal que estiver na gestão durante o prazo em que a prestação deve ser fornecida, ainda que este não tenha sido o responsável pela assinatura do contrato (cf. Agr Resp nº 820.605 - RN; EDcl no REsp XXXXX/BA ). 4. No caso concreto, considerando que o dever de prestar as contas do referido convênio recaiu em período no qual o acusado não mais representava o Município, segue competir ao seu sucessor tal responsabilidade, não podendo ser-lhe imputada a prática do tipo descrito no art. 1º , inc. VII do Decreto-lei nº 201 /67, porquanto já extinto o seu mandato. 5. Apelação improvida.

  • TRF-1 - AÇÃO PENAL (APN): AP XXXXX20114010000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. ART. 1º , INCISO VII , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1 Com efeito, o delito previsto no inciso VII , do art. 1º , do Decreto-Lei n.º 201 /67, por ser um crime formal, consuma-se com a omissão do agente em prestar contas, no tempo devido, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos pelo município a qualquer título. 2. O escopo da norma penal contida no art. 1º , inciso VII , do Decreto-Lei n.º 201 /67 é viabilizar a fiscalização dos recursos públicos, protegendo o erário e a moralidade pública, não se podendo caracterizar como tal crime o simples atraso (ainda mais por pouco tempo, como ocorreu no caso concreto) na prestação das contas, decorrido, notadamente, por razões alheias à vontade do acusado, que não detinha a posse dos documentos necessários para tal finalidade, já que estavam em poder do prefeito anterior (tanto é verdade que foi ele quem, de fato, realizou a prestação das contas). 3. "O mero atraso na apresentação das contas, por si só, não é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 1º , VII , do Decreto-Lei n. 201 /1967" ( ACR XXXXX-80.2013.4.01.3000 / AC , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.1588 de 29/10/2015). 4. Na hipótese dos autos, a despeito da intempestividade da prestação de contas pelo ex-gestor municipal, que foi sucedido pelo réu na administração da municipalidade, não se vislumbra, à vista do farto conjunto probatório colhido no decorrer da instrução processual, a presença do dolo na conduta do acusado, motivo pelo qual resta descaracterizada a tipicidade delitiva na espécie. 5. Denota-se dos documentos juntados aos autos que o réu, claramente, engendrou esforços na tentativa de regularizar a situação do município em questão, de forma a viabilizar a sua gestão, inclusive por meio da propositura de Ação Civil Pública em face do ex-prefeito do Município de Paulo Afonso/BA (cf. fls. 222/232). Além disso, o réu apresentou notitia criminis contra o ex-alcaide (cf. fls 239/243), em razão dos fatos narrados na denúncia, referentes à ausência de prestação de contas, tempestivamente, no tocante à execução do Convênio n.º 866109/2007, firmado com a União Federal (Ministério da Educação), que tinha por objetivo a implantação de projetos de qualificação profissional. 6. De se ver que as mencionadas condutas adotadas pelo acusado não são compatíveis com o elemento subjetivo necessário para a configuração do delito tipificado no art. 1º , inciso VII , do Decreto-Lei n.º 201 /67, qual seja, a vontade deliberada do agente público em sonegar informação. 7. Ação penal julgada improcedente.

Doutrina que cita Art. 4, Inc. I da Constituição Federal de 67

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