TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20034036104 SP
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. LEI N.º 9.537 /97. REGULAMENTAÇÃO POR PORTARIA DAS AUTORIDADES MARÍTIMAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI OU À CONSTITUIÇÃO . PROFISSIONAL PRÁTICO QUE ALEGA PREJUÍZOS DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DE ZONAS DE PRATICAGEM POR PORTARIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de ação indenizatória postulada por titular de carta de habilitação para o exercício das funções de prático na zona de praticagem da barra, canal e porto de São Sebastião e Tebar, bem como de Santos.O autor sustenta que a decisão da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha de unificar as zonas de praticagem, além de ilegal, lesou seus direitos, causando-lhe prejuízos econômicos - A regulamentação das zonas portuárias de praticagem pela autoridade marítima não viola o princípio da legalidade, porque o fato está delineado pela Lei Federal (Lei n.º 9.537 /97), para a regulamentação e estabelecimento de normas pelas autoridades marítimas. Jurisprudência do STJ - Ademais, não pode o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo cabível observar, tão-somente, os possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra o princípio da legalidade, o que não ocorreu no caso concreto - Apelação improvida.