Art. 4, Inc. Iv da Lei 9718/98 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 4, Inc. Iv da Lei 9718/98

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 25990 DF XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA "CIDE COMBUSTÍVEIS" SOBRE OS PREÇOS DOS GASES PROPANO ESPECIAL E BUTANO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE PROVA INEQUÍVOCA DA ASSERTIVA DE NÃO SE TRATAR DE COMBUSTÍVEIS. 1. Não se fazem presentes os requisitos de verossimilhança e de prova inequívoca, autorizadores de antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC , se a parte autora, que pretende afastar a incidência da "CIDE COMBUSTÍVEIS", criada pela Lei nº 10.336 /01, sobre os preços dos gases propano especial e butano especial, ao argumento de não se tratar de produtos combustíveis, diversamente com o que ocorre com o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), reconhece, na minuta do agravo, que tais gases são componentes do GLP, e junta Notas Fiscais de aquisição de tais produtos das quais consta ser de responsabilidade do comprador o uso do produto para fins combustíveis, o que deixa patente essa possibilidade. 2. Agravo de Instrumento improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 5498 DF XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISPENDÊNCIA INEXISTENTES. ART. 327 DO CPC : INAPLICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC , ART. 515 , § 3º. ATO OMISSIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. PIS /PASEP E COFINS SOBRE PRODUTOS PROPELENTES. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE ORDENE A REGULAMENTÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVER DE DECIDIR. CF/1988 , ART. 5º , XXXIV , E LEI Nº 9.784 /1999, ART. 48 . 1. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença que assenta o reconhecimento de litispendência em informação contida nos autos, na qual estão especificados os pedidos feitos em ambas as ações, sendo que eventual erro de percepção quanto aos conteúdos de tais pedidos não significa ausência de fundamentação, mas fundamentação equivocada, que não leva à nulidade do julgado. 2. Sendo o mandado de segurança ação de rito especial, regida pela Lei nº 1.533 /1951, a ele não se aplica o art. 327 do CPC , não havendo, assim, que falar em violação do princípio do contraditório, por não ter sido a impetrante ouvida sobre a litispendência suscitada no parecer do Ministério Público. 3. Não é parte ilegítima para propor ação de mandado de segurança contra ato omissivo aquele que requereu a expedição do ato omitido. 4. Não há litispendência se, em um dos processos (ação ordinária) pretende a parte a redução de alíquotas de contribuições, enquanto, no outro (mandado de segurança), objetiva compelir a autoridade a expedir ato normativo que determine aquela redução. 5. Embora cabível mandado de segurança contra ato omissivo, o seu deferimento pressupõe que a autoridade tenha o dever de praticar o ato desejado, no prazo fixado em lei, ou em prazo razoável. 6. Havendo a Lei nº 10.865 /2004, ao isentar da CIDE Combustíveis os produtos propelentes, mandado a Secretaria da Receita Federal estabelecer as condições em que se daria tal isenção, silenciando sobre a Contribuição para PIS /PASEP e sobre a COFINS, não há como compelir tal Órgão a expedir ato normativo a respeito da incidência dessas contribuições sobre a venda de tais produtos, ainda mais quando pretende a parte seja adotada, no ato normativo, a interpretação da lei que lhe convém. 7. Contudo, protocolado requerimento nesse sentido, no exercício do direito constitucional de petição assegurado no art. 5º , XXXIV , da Lei Maior , tem a Administração o dever de decidir tal requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.784 , de 29.01.1999. 8. Provimento parcial do apelo, para julgar procedente em parte a segurança.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 26070 DF XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CIDE-COMBUSTÍVEIS, DO PIS - PASEP E DA COFINS SOBRE OS GASES PROPELENTES FORMULADO POR EMPRESAS CONSUMIDORAS DE TAIS GASES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, 1. A legitimação processual é a pertinência subjetiva da lide, de modo que só a tem, salvo em hipóteses especiais em que a sua atribuição resulta de expressa disposição de lei, quem participa, no pólo ativo ou passivo, da relação jurídica de direito material posta como objeto da pretensão deduzida em juízo. 2. O fato de as empresas consumidoras de gases propelentes (butano e propano especiais) sofrerem um ônus financeiro decorrente da elevação do preço, face à incidência da CIDE-combustíveis, do PIS - PASEP e da COFINS sobre tais gases, não lhes atribui legitimação ativa para questionar em juízo tal incidência, vez que não participam, como contribuintes, da relação jurídica tributária estabelecida entre a União e os sujeitos passivos de tais contribuições. 3. Apelação não provida.

Peças Processuais que citam Art. 4, Inc. Iv da Lei 9718/98

NotíciasCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica