TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16 , § ÚNICO , INC. IV DA LEI Nº 10.826 /03. 1. Do apelo da defesa: 1.1 Inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato. É cediço que o delito de porte ilegal de arma de fogo prescinde da demonstração de efetivo risco de lesão à incolumidade pública, justamente por ser de perigo abstrato. Estes crimes representam opção política do legislador, buscando proteção dos bens jurídicos a serem tutelados pelo Estado, não há, pois, falar em inconstitucionalidade. 1.2 Nulidade da perícia realizada na arma de fogo. Ainda que pessoalmente veja de modo diverso, é entendimento pacificado nesta Segunda Câmara Criminal: (1) ser desnecessário "que os peritos nomeados para realização do laudo possuíssem formação de nível superior, tendo em vista que para a perícia realizada funcionalidade da arma apreendida não há necessidade de conhecimento técnico específico; (2) e não haver"irregularidade no laudo pericial de funcionalidade em arma de fogo, por ter sido realizado por policiais civis. 2. Do apelo ministerial: Arma com numeração adulterada, suprimida ou raspada, seja ela de uso permitido ou restrito, perfaz o crime esculpido no artigo 16 , inciso IV , da lei nº 10.826 /03. Restabelecida a classificação jurídica do fato dada na denúncia, com o redimensionamento da pena. 3. Apenamento: Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal. Substituição por prestação pecuniária e multa. DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO DEFENSIVO. ( Apelação Crime Nº 70031838808, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 30/10/2012)