STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO REAL . LEI N.º 9.069 /95. MEDIDAS PROVISÓRIAS N.º 1.053 /95 E 1.138 /95. 1. A correção monetária, com a implementação do " Plano Real ", passou a ser calculada em períodos anuais, por força do inserto no art. 28 da Lei n.º 9.069 /95: "Art. 28 . Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual." 2. O objetivo da norma foi postergar o cálculo da devida atualização para o fim do lapso temporal de um ano, minorando, assim, os efeitos negativos da antiga rotina brasileira de reajuste cotidiano dos preços, que impulsionava a combatida hiperinflação. Não há falar, assim, que a norma teve o condão de de extirpar do ordenamento jurídico brasileiro, durante sua vigência, a incidência da correção monetária quando do adimplemento a destempo das obrigações contratuais assumidas, máxime porque assente na jurisprudência da Corte que evidentemente possível a atualização quando vencido o período anual. (Precedentes: REsp n.º 160.504/RS , Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 16/08/1999; REsp n.º 247.226/SP , Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 17/12/2004; REsp n.º 815.385/SP , Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 18/12/2006). 3. A MP n.º 1.053 /95, bem como sua reedição (MP n.º 1.138 /95), não tiveram o alcance de restabelecer a possibilidade de incidência de correção monetária sobre créditos, não honrados no respectivo prazo de vencimento, decorrentes de contrato, mesmo porque esta possibilidade nunca fora suprimida. Referidas normas tão-somente explicitaram que, a partir de então, restabelecida estava a possibilidade de se efetuar o cálculo da atualização monetária com base nos critérios antecedentes a Lei n.º 9.069 /95, especialmente no que se refere à periodicidade. 4. Ademais, a atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda. 5. Ação ordinária em que se discute a correção monetária incidente sobre créditos, não honrados no respectivo prazo de vencimento, decorrentes do Contrato Administrativo n.º 2.327/93, celebrado entre as partes para a execução de serviços técnicos de engenharia para fiscalização, controle e administração das obras e serviços de construção do lote I da Rodovia Régis Bittencourt (BR 116), trecho 3, localizado entre o Km 289,9 e o Km 313,9. 6. Recurso especial desprovido