Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 5º e incisos da Lei Complementar Estadual nº 1.333, de 17 de dezembro de 2018, que classifica despesas passíveis de contabilização no percentual excedente ao patamar mínimo previsto no artigo 212 , caput, da C.F. até o patamar estabelecido no artigo 255 da C.E. Alegação de que os dispositivos questionados não guardam compatibilidade com os preceitos constitucionais e da Lei 9.394 /96, esta última a disciplinar as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Aponta-se malferimento dos parâmetros legais fixados, de observância obrigatória no que concerne aos gastos mínimos em educação. I - Vício de capacidade postulatória apontado, devidamente regularizado. II - Legitimação para agir do Sindicato autor. Regularidade. Pertinência temática identificada, não quadrando hipótese de conflito interno de interesses da categoria. III - Contexto subjacente ao questionamento de mérito, não obstante, a revelar hipótese típica de "conflito de legalidade", obstaculizando, por corolário, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, haja vista a natureza meramente oblíqua da ofensa às normas constitucionais tida por caracterizada. Despesas objeto da vinculação constitucional, com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, cuja definição, em âmbito nacional, vem posta na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional . Tal circunstância implica, com vistas a viabilizar a identificação do vício de inconstitucionalidade apontado, imprescindível confronto prévio da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional com a Lei Complementar Estadual objurgada, na perspectiva do condomínio legislativo da União e Estados Federados, mercê do que caracterizada inexorável hipótese de ofensa reflexa ao texto constitucional . Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial. Carência de ação cujo reconhecimento se impõe. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , VI do CPC . Julgamento definitivo da ação nesses termos que torna prejudicado o recurso de agravo interno. IV – Caso superada, porém, tal preliminar, aponta-se um segundo óbice intransponível ao julgamento do mérito da ação neste momento processual. Existência de outra ação direta de inconstitucionalidade, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal sob o nº 5719/SP, na qual se questiona a constitucionalidade de dispositivos que, a exemplo do art. 5º, III, da LCE nº 1.333/2018, ora impugnado, também permitem ao Estado de São Paulo contabilizar despesas com inativos e pensionistas para efeito de cumprimento de vinculação constitucional na área de educação (artigos 26 e 27 da LC 1.010 /2007). Tramitação da aludida ação perante o C. Supremo Tribunal Federal, de objeto mais amplo, que impõe a suspensão da presente até que o Pretório Excelso se pronuncie definitivamente acerca do tema. Necessidade de resguardar os princípios da primazia da Constituição Federal e de sua guarda, evitando-se o risco de decisões conflitantes. Precedentes da C. Suprema Corte. Suspensão do processo, todavia, que deve vir acompanhada de revogação da liminar concedida nestes autos. Relator da ADI nº 5.719/SP , Min. Edson Fachin, que não concedeu a medida cautelar pleiteada na ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, permanecendo, assim, eficazes os artigos 26 e 27 da LC 1.010 /2007, que também permitem a inclusão dos pagamentos de aposentadorias e pensões para efeito de cumprimento do piso constitucional em educação. Liminar que, caso mantida nos termos em que deferida, implica risco de paralisia na prestação de serviços públicos essenciais, por impor à Fazenda Estadual recomposição, até o final deste exercício, a totalidade da vinculação constitucional de 30%, o que corresponde, aproximadamente, a R$ 7,8 bilhões de reais. Proposta subsidiária de suspensão da tramitação do processo até o julgamento definitivo da ADI nº 5.719/SP pelo Supremo Tribunal Federal, dando-se provimento ao agravo regimental para cassar a liminar anteriormente concedida.