Art. 4 da Lei 11738/08 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 4 da Lei 11738/08

  • TJ-RS - "Recurso Cível" 71008294464 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE JAGUARAO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO NACIONAL - LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. SENTENÇA MANTIDA. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI nº 4167 ) foi reconhecida a constitucionalidade dos artigos 2º, § 1º e 4º, 3º, caput, II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738 /08- Lei que regulamentou a alínea \e\ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial nacional para os professores do magistério público de educação básica. Ainda, em sede de embargos de declaração deu-se a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, restando fixada a data de 27.04.2011 como termo a quo de aplicação da Lei Federal nº 11.738 /08, correspondente à data de julgamento de mérito da ADI 4167 . No caso em exame, a prova documental comprova o pagamento inferior ao determinado na legislação federal à classe A, Nível 1, que acaba por gerar perdas relativamente às classes e níveis mais avançados, devendo ser observado entre uns e outros, no mínimo, os índices de aumento conferidos ao piso.Outrossim, merece destaque a previsão contida no artigo , da Lei nº 11.738 /08, quanto à possibilidade de suplementação de verba pela União, viabilizando a implantação do piso sem maiores impactos no orçamento do ente público.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008294464, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 31-10-2019)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458 , I , E 535 , I E II , DO CPC/1973 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.868 /99; 267 E 295 DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.738 /2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458 , I , e 535 , I e II , do CPC/1973 , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28 , parágrafo único , da Lei 9.868 /1999 e 267 e 295 do CPC . Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4. Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5. Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6. Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas. Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação. Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7. Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458 , I , E 535 , I E II , DO CPC/1973 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.868 /99; 267 E 295 DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.738 /2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458 , I , e 535 , I e II , do CPC/1973 , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28 , parágrafo único , da Lei 9.868 /1999 e 267 e 295 do CPC .Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4. Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5. Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6. Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167 , Rel. Min. Joaquim Barbosa , para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas. Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação. Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7. Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

Peças Processuais que citam Art. 4 da Lei 11738/08

Diários Oficiais que citam Art. 4 da Lei 11738/08

  • TRT-15 06/12/2022 - Pág. 5029 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 05/12/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Aduziu que, "ciente da lacuna legal e do comando geral hermenêutico estabelecido no art. da LINDB, deve-se atualizar o valor base fixado na lei 11.738 /08, com critério de atualização geral previsto... Deste modo, a Lei nº 11.738 /08 é de observância obrigatória para os Estados e Municípios... Ressaltou que não há como aplicar os artigos e 5º da Lei nº 11.738 /2008,"já que fazem referência a critérios atualmente revogados (com a vigência da EC 108 )"

  • DJGO 11/03/2020 - Pág. 651 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 10/03/2020 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    da Lei Federal n. 11.738 /08.”, acrescenta que “considerando que a UNIÃO FEDERAL é legalmente responsável para garantia do pagamento do Piso Salarial dos profissionais da educação não resta dúvida que... da lei 11.738 /08), não induz à conclusão de que tenha aquela interesse direto na solução desta lide, notadamente porque a discussão de repasses financeiros interessam apenas ao ente municipal e à Administração... ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.738 /2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO

  • DJGO 11/03/2020 - Pág. 713 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 10/03/2020 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    da Lei Federal n. 11.738 /08.”, acrescenta que “considerando que a UNIÃO FEDERAL é legalmente responsável para garantia do pagamento do Piso Salarial dos profissionais da educação não resta dúvida que... da lei 11.738 /08), não induz à conclusão de que tenha aquela interesse direto na solução desta lide, notadamente porque a discussão de repasses financeiros interessam apenas ao ente municipal e à Administração... ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.738 /2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO

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