Art. 4 da Lei 9311/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 4 da Lei 9311/96

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA O CONTRIBUINTE POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º , §§ 2º E 3º , DA LEI N. 9.311 /96. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC2015. OCORRÊNCIA. 1. Diz a Lei n. 9.311 /96 (institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF) que os contribuintes da exação, no caso, o SENAI, são os titulares das contas onde realizadas as movimentações financeiras (art. , I , da Lei n. 9.311 /96); que a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição é da instituição financeira que efetuou os lançamentos, no caso, a CAIXA (art. 5º , I , da Lei n. 9.311 /96); mas que, na falta da retenção, o contribuinte (SENAI) é responsável em caráter supletivo (art. 5º , § 3º , da Lei n. 9.311 /96) e que a CAIXA poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas do contribuinte (art. 5º , § 2º , da Lei n. 9.311 /96). 2. Isto significa que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º , § 2º , da Lei n. 9.311 /96 (assunção de responsabilidade pela CAIXA diante da insuficiência de fundos), forma-se primeiramente uma relação jurídico-tributária entre a FAZENDA NACIONAL e a CAIXA, esta última na condição de responsável tributária por substituição em relação à CPMF devida pelo SENAI, seu correntista. A CAIXA, quando paga com seus próprios recursos a CPMF que entendeu ser devida pelo SENAI, se sub-roga nos direitos da FAZENDA NACIONAL contra o SENAI, à exceção dos privilégios próprios dos créditos tributários que não são transmissíveis (arts. 346, III, e 349, do CC/2002). 3. Se há sub-rogação que origina a ação de cobrança que a CAIXA move contra o SENAI, toda a discussão referente ao crédito tributário da CPMF que foi quitado é relevante e migra para o âmbito cível, pois irá delimitar o próprio direito da CAIXA contra o SENAI. É regra comezinha a de que na sub-rogação o novo credor não pode ter mais direitos que o antigo credor tinha. 4. Nesse sentido, é equivocado o entendimento da Corte de Origem de que qualquer discussão acerca da constituição do crédito tributário deveria ser objeto de demanda específica do SENAI perante a FAZENDA NACIONAL. Não foi o SENAI o sujeito passivo que efetuou o pagamento possivelmente indevido, foi a CAIXA. É a CAIXA quem detém a legitimidade do art. 165 , I , do CTN , para demandar a FAZENDA NACIONAL alegando as qualidades do SENAI. Já o SENAI, com o pagamento feito pela CAIXA, foi excluído da relação jurídico-tributária, entrando em uma nova relação com a CAIXA onde tem o direito de, em contestação à ação de cobrança derivada da sub-rogação, apresentar como argumentos de defesa todos aqueles que dizem respeito ao crédito sub-rogado. Nessa toada, a Corte de Origem tem sim a obrigação de examiná-los a todos. 5. Desta forma, os autos devem retornar à origem para analisar os temas omissos. 6. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CPMF. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que se discute a CPMF no caso de movimentação financeira decorrente da incorporação societária. A contribuinte impugna a pretensão fiscal com base em dois argumentos: a) o resgate da aplicação financeira implica "lançamento a crédito que não configura fato gerador da contribuição" (art. 2º , I , da Lei 9.311 /1996); e b) há "alíquota zero para a movimentação de valores dos mesmos titulares" (art. 8º , II , da Lei 9.311 /1996). 2. Nos termos do art. 2º , I , da Lei 9.311 /1996, a contribuição incide apenas nos lançamentos a débito em relação à conta-corrente do contribuinte, ou seja, no momento da aplicação, mas não no resgate, quando há lançamento a crédito em sua conta. Ocorre que isso não está em discussão, pois o Fisco jamais pretendeu cobrar a contribuição sobre essa operação. 3. O acórdão recorrido é claro ao consignar que o Fisco cobra CPMF não sobre os resgates das aplicações financeiras feitas pelas incorporadas, e sim sobre a transferência do dinheiro para a incorporadora. O Recurso Especial não se presta ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7 /STJ. 4. O segundo argumento da contribuinte é o de que inexiste, no caso de incorporação, efetiva circulação de dinheiro entre diferentes titulares, pois "as empresas incorporadas passam a ter existência dentro das incorporadoras", consoante o art. 227 , caput, da Lei 6.404 /1976. 5. A tese não encontra respaldo legal, porquanto, na incorporação societária, as incorporadas deixam de existir, conforme dispõe, de modo cristalino, o art. 227 , § 3º , da Lei 6.404 /1976. 6. Nessa operação empresarial há um aumento de capital da sociedade incorporadora, que é subscrito e realizado por meio da transferência do patrimônio líquido da incorporada, conforme expressamente previsto no art. 227 , § 1º , da Lei 6.404 /1976. 7. Existe, portanto, movimentação financeira entre contas-correntes de diversas titularidades: das incorporadas, que deixaram de existir, para a incorporadora, sem a qual não se realizaria o aumento de capital necessário para a própria incorporação. 8. O Tribunal de origem aferiu que houve, efetivamente, "transferência de recursos da conta bancária da TELESC Celular S.A. e CTMR Celular S.A. [incorporadas] para a conta bancária da TIM Sul S.A. [incorporadora]". Ademais, essa movimentação entre contas-correntes de titularidades diversas foi solicitada pela própria recorrente, conforme expediente transcrito no acórdão recorrido. 9. Não há falar, no caso de incorporação societária, em aplicação da alíquota zero prevista no art. 8º , II , da Lei 9.311 /1996, que somente aproveita aos casos de movimentação financeira entre contas do mesmo titular. 10. Recurso Especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPMF. ART. 3º, I E III, DA LEI9.311/1996. ISENÇÃO. CONTA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃOABRANGÊNCIA. 1. A controvérsia deduzida no apelo resume-se em definir se a CPMFincide, ou não, sobre a transferência, aos cofres públicos, detributos retidos por sociedade de economia mista na condição desubstituta tributária. 2. A operação de transferência de tributos retidos, por substituiçãotributária, da conta corrente da substituta para os cofres públicosnão se subsume às regras de isenção previstas no art. 3º, I e II, daLei 9.311/96, ainda que a operação seja realizada por sociedade deeconomia mista prestadora de serviços públicos. 3. O inciso I do art. 3º da Lei 9.311 /96 afasta a cobrança da CPMFsobre os lançamentos realizados nas contas da União, dos Estados, doDF e dos municípios, bem como de suas autarquias e fundaçõespúblicas, o que não é, evidentemente, o caso da recorrente, que ésociedade de economia mista. O benefício fiscal não foi concedido emfunção da natureza dos valores movimentados, mas pelo critério datitularidade da conta bancária em que ocorrem as operações, visandoa não onerar a União, os Estados, o Distrito Federal e osmunicípios. 4. O inciso II do art. 3º da Lei 9.311 /96 isenta da contribuição oslançamentos para pagamento da própria CPMF, o que também não é ocaso dos autos. 5. A regra do art. 111 do CTN determina que as isenções sejaminterpretadas literalmente, ou seja, sem qualquer tipo de extensãonão prevista legalmente. Precedentes de ambas as Turmas de DireitoPúblico. 6. Recurso especial não provido.

Peças Processuais que citam Art. 4 da Lei 9311/96

  • Petição - TRF03 - Ação Irpj/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Embargos à Execução Fiscal - de Ticona Polymers contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6182 em 08/03/2021 • TRF3 · Foro · São Paulo - Fiscal, SP

    ART. 5º , § 3º DA LEI Nº 9.311 /96... Ainda que, ao realizar movimentações ou transações financeiras, a Embargante fosse enquadrada como contribuinte, por disposição do artigo da Lei nº 9.311 /1996, é certo que sua responsabilidade pelo... Para que a entidade possa se beneficiar da imunidade de CPMF prevista no art. 3º , V , da Lei nº 9.311 /96, nos termos do § 70 do art. 195 da CRFB , é necessária a comprovação da condição de entidade beneficente

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