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Jurisprudência que cita Art. 4 da Lei 9636/98

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRAIA E ZONA COSTEIRA. ARRAIAL DO CABO. ART. 10 DA LEI 7.661 /1988. BEM DA UNIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. ESBULHO. QUIOSQUE. ARTIGOS 64 E 71 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO-LEI 9.760 /1946. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO. ART. DA LEI 9.636 /1998. DANO AO MEIO AMBIENTE. PAISAGEM. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 9.636 /1998. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Na origem, cuida-se de ação reivindicatória e demolitória mediante a qual a União postulou: a) retomada de imóvel público federal ilicitamente ocupado e desfazimento de construção irregular (quiosque "Sol e Mar", destinado ao comércio de bebidas e produtos diversos, construído sobre a faixa de areia da Praia Grande, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro); b) condenação do infrator ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei 9.636 /1998; e c) cominação de pena pecuniária (astreinte) em caso de nova ocupação ilícita. 2. O recorrido sustenta, em síntese: a ocupação impugnada teve início em 1982, mediante alvará da Administração Pública Municipal; sempre pagou a taxa anual municipal cobrada; exerceu a ocupação de boa-fé; não houve agressão ambiental alguma, uma vez que o antigo quiosque não tinha "sanitário", e sim mesas e cadeiras para comercialização de bebidas geladas. 3. As "praias marítimas" são "bens da União" (art. 20 , IV , da Constituição Federal ). Mais especificamente: "As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica" (Lei 7.661 /1988, art. 10 , grifo acrescentado). 4. As praias encerram em si um feixe complexo de valores jurídicos e, em consequência, congregam, simultaneamente, bem público da União (componente do patrimônio imobiliário federal), bem ambiental (elemento vital do meio ambiente ecologicamente equilibrado) e bem de uso comum do povo (pelos serviços de lazer, paisagísticos, entre outros, a todos oferecidos). Daí se submeterem a pelo menos três microssistemas de tutela legal, cada qual garantido por esferas distintas e autônomas de responsabilidade civil, sem prejuízo de repercussões nos campos penal e administrativo. Assim, quem irregularmente constrói em praia, ou a ocupa, além de se apropriar de imóvel público tangível e prejudicar a qualidade ambiental, causa dano, judicialmente acionável, a bem jurídico intangível: o atributo inafastável da acessibilidade absoluta e plena, ou seja, ao "sempre livre e franco acesso" ao espaço reservado ao uso comum do povo. 5. Consoante o Decreto-Lei 9.760 /1946, "os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos" (art. 64). Evidentemente, apenas à União cabe locar, aforar e ceder parcela do próprio patrimônio, subordinados tais atos de disposição a procedimento de rígido formalismo. Na hipótese dos autos, trata-se de bem da União; logo, sem valor jurídico nenhum - a não ser para caracterizar improbidade administrativa e também infração disciplinar e criminal - "permissão", "autorização" ou "alvará" municipal ou estadual que, explícita ou implicitamente, pretende "disciplinar" ou "legalizar pela porta dos fundos" a ocupação ou uso da área federal (alega-se que o Município de Arraial do Cabo teria emitido "permissão para utilização de ponto em área pública" e "alvará de licença para localização e funcionamento e guias de recolhimento de taxa de uso do solo"). 6. Quem ocupa ou usa bem público sem a imprescindível aprovação expressa, inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela previstos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o por sua conta e risco e, por isso, submetendo-se a sanções penais (p. ex., art. 20 , caput, da Lei 4.947 /1966 e art. 161 , II, do Código Penal ) e a remédios preventivos e reparatórios previstos na legislação, aí incluídas demolição às suas expensas e indenização pela apropriação vedada (= privatização contra legem) do patrimônio coletivo. É exatamente o que prevê o art. 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /1998: "Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 7. A incidência do art. 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /1998 independe de comprovação, pela União, de elemento subjetivo (má-fé) do esbulhador, pois o fundamento para a indenização deriva tão só da causa objetiva de ser ela proprietária do bem, e o ocupante ilegal não. Em outras palavras, indeniza-se simplesmente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque do patrimônio federal. Exclusão a essa regra geral de regime objetivo encontra-se no art. 71 , parágrafo único , do Decreto-Lei 9.760 /1946, o qual, como norma excepcional ao microssistema ordinário de tutela dos bens públicos federais, deve ser interpretado restritivamente: o ocupante irregular de imóvel da União que, agindo de boa-fé, tiver cultura agrícola efetiva e moradia habitual (tríade de pressupostos cumulativos) não se sujeitará a despejo sumário e perda automática do que haja incorporado ao solo. Essa norma, obviamente, carece de prestabilidade na situação dos autos (praia). 8. Incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro o usurpador de bem público alegar posse ou justo título, pois dispõe de simples ocupação (detenção precaríssima, por ser proibida), circunstância geradora de obrigações múltiplas contra si, mas não de direitos exercitáveis contra a vítima. Tampouco se admite que alegue boa-fé, seja por suposta omissão de agentes do Estado em reprimir o abuso, o que indicaria certa concordância tácita (p. ex., ausência de notificação para desocupação da área ou de ajuizamento de ação), seja por efetuar pagamento, pouco importando o rótulo ou qualificação, a quem não ostenta a aptidão de proprietário. 9. Na mesma linha de raciocínio, no mínimo audacioso o esbulhador buscar converter em boa-fé a sua má-fé presumida (presunção absoluta decorrente da ausência de autorização do proprietário) sob a alegação de contar com "documento" de legitimação direta ou indireta, emitido por autoridade destituída de competência e de domínio, ou que age ao arrepio de exigências legais. Se não amparados em instrumentos típicos de federalismo cooperativo (p. ex., convênios ou contratos nos termos, p. ex., do art. da Lei 9.636 /1998), Estados e Municípios ingressam no terreno riscoso da inconstitucionalidade e da ilegalidade, grave usurpação de competência, o que sujeita seus agentes à responsabilização penal, civil e administrativa quando arrogam para si o poder de "disciplinar" ocupação e uso de bens federais, sem prévia anuência expressa, inequívoca, atual e válida da União, beneplácito legitimado apenas se apoiado em manifesto interesse público. 10. Eventual negligência, incúria ou corrupção dos servidores de plantão caracteriza ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa pública. Preconizar tal tese equivaleria, em exercício de insensatez jurídica e postura autoritária, a inverter a polaridade do princípio da legalidade, de maneira a aceitar que a volição pessoal contra legem, ativa ou passiva, do administrador atribua-lhe o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis. 11. Mas, mesmo que se estivesse sob o manto de microssistema de conformação subjetiva, presume-se que age de má-fé quem ocupa sem consentimento - e, por vezes, sob protesto - da União, sobretudo para exploração comercial, a faixa arenosa de praia, tal o grau de conhecimento popular e o caráter notório do status público desse bem extraordinário, finito e criticamente ameaçado do patrimônio natural e paisagístico, declarado pelo legislador de uso comum do povo. 12. À luz do art. 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /1998, para fins de indenização da União pela perda de bem que compõe seu patrimônio, pouco importa que inexista dano ambiental. Indeniza-se, sem prejuízo de cobrança complementar e autônoma (autonomia que não requer propositura de outra ação), por eventual degradação do meio ambiente e pela perda de benefícios de acessibilidade coletiva prestados pelo bem considerado de uso comum do povo. Importante lembrar que o dano ambiental por privatização de praia comumente se manifesta por meio de ofensa ao patrimônio imaterial associado ao imóvel - a paisagem em particular -, implicando espoliação individual viciosa de serviços ambientais coletivos. 13. A jurisprudência do STJ afasta a má-fé como requisito para viabilizar a indenização prevista no art. 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /1998 pela ocupação ilícita do bem de uso comum do povo. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015, e REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 14/6/2007, p. 264. 14. Recurso Especial provido.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20064025108 RJ XXXXX-07.2006.4.02.5108

    Jurisprudência • 

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. IMISSÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE AREIA DE PRAIA MARÍTIMA. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO (ARTIGO 20, IV). BEM DE USO COMUM DO POVO (ARTIGOS E 5º , LEI Nº 9.636 /1998 C/C ARTIGO 10 , LEI Nº 7.661 /1988. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO COMUM E LOCAL DO MUNICÍPIO. DESOCUPAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 10 , LEI Nº 9.636 /1998. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO OCUPANTE E DO MUNICÍPIO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação da União Federal em que se objetiva a imissão de posse e o pagamento de indenização em razão de ocupação irregular, por quiosque, em faixa de areia de praia marítima (Praia da Tartaruga, Armação dos Búzios, RJ), que não cessou mesmo após a lavratura de auto de infração (processo administrativo nº 10768.009815/97-88). 2. As praias marítimas se incluem no rol de bens da União (Artigo 20 , IV , CRFB /1988), razão pela qual pode este ente federativo promover as medidas de proteção destes bens, a despeito de haver competência dos Municípios, de caráter comum e local, para a proteção do meio ambiente e o ordenamento do solo, a ser exercida "em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade" (Artigo 14 , Decreto nº 5.300 /2004). 3. A urbanização dos trechos próximos ao mar é permitida, desde que sejam observadas as regras de preservação do meio ambiente e do livre acesso, por serem estas áreas bens de uso comum do povo (Artigos e 5º , Lei nº 9.636 /1998 c/c Artigo 10 , Lei nº 7.661 /1988). 4. Caso concreto em que o quiosque do Primeiro Réu foi construído sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga, que se insere no conceito de praia do § 3º , do Artigo 10 , da Lei nº 7.661 /1988 - além da "área coberta e descoberta periodicamente pelas águas", também a "faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalho, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema", a caracteriza a ocupação irregular do bem da União Federal. 5. Projeto de ordenamento do Município que não elide a irregularidade da ocupação, tendo em vista que não atendeu, a toda evidência, á necessidade de homologação pela SPU (Artigos e 5º , Lei nº 9.636 /1998), ensejando a sua responsabilidade pela ocupação irregular, juntamente com o Primeiro Réu. 6. Perda de objeto da ação, alegada pelo Município Réu/Apelante que não se justifica, diante do fato de que a desocupação e a imissão de posse da União no imóvel só se deram por força de determinação judicial. 7. Multa do Artigo 10, da Lei n] 9.636 /1998 cuja aplicação se justifica pela mera ocupação irregular, sendo de todo irrelevante se tal ocupação foi ou não de boa-fé, ou se houve ou não dano/prejuízo à União Federal - o que, no caso concreto, é objeto de discussão em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Primeiro Réu (processo nº 2005.51.08.001103-9), em que se objetiva o pagamento de 1 indenização por danos ambientais decorrentes da ocupação irregular. 8. Remessa necessária e apelações do Primeiro Réu (ocupante) e do Município de Armação dos Búzios desprovidas, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20064025108

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. IMISSÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃOIRREGULAR. FAIXA DE AREIA DE PRAIA MARÍTIMA. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO (ARTIGO 20, IV). BEM DE USO COMUM DO POVO (ARTIGOS E 5º , LEI Nº 9.636 /1998 C/C ARTIGO 10 , LEI Nº 7.661 /1988. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃOCOMUM E LOCAL DO MUNICÍPIO. DESOCUPAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 10 , LEI Nº 9.636 /1998. CABIMENTO. REMESSANECESSÁRIA E APELAÇÕES DO OCUPANTE E DO MUNICÍPIO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação da União Federal em que se objetivaa imissão de posse e o pagamento de indenização em razão de ocupação irregular, por quiosque, em faixa de areia de praia marítima (Praia da Tartaruga, Armação dos Búzios, RJ), que não cessou mesmo após a lavratura de auto de infração (processo administrativonº 10768.009815/97-88). 2. As praias marítimas se incluem no rol de bens da União (Artigo 20, IV, CRFB /1988), razão pela qualpode este ente federativo promover as medidas de proteção destes bens, a despeito de haver competência dos Municípios, decaráter comum e local, para a proteção do meio ambiente e o ordenamento do solo, a ser exercida "em articulação com os órgãosestaduais, federais e com a sociedade" (Artigo 14 , Decreto nº 5.300 /2004). 3. A urbanização dos trechos próximos ao mar épermitida, desde que sejam observadas as regras de preservação do meio ambiente e do livre acesso, por serem estas áreas bensde uso comum do povo (Artigos e 5º , Lei nº 9.636 /1998 c/c Artigo 10 , Lei nº 7.661 /1988). 4. Caso concreto em que o quiosquedo Primeiro Réu foi construído sobre a faixa de areia da Praia da Tartaruga, que se insere no conceito de praia do § 3º, doArtigo 10 , da Lei nº 7.661 /1988 - além da "área coberta e descoberta periodicamente pelas águas", também a "faixa subsequentede material detrítico, tal como areias, cascalho, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou,em sua ausência, onde comece um outro ecossistema", a caracteriza a ocupação irregular do bem da União Federal. 5. Projetode ordenamento do Município que não elide a irregularidade da ocupação, tendo em vista que não atendeu, a toda evidência,á necessidade de homologação pela SPU (Artigos e 5º , Lei nº 9.636 /1998), ensejando a sua responsabilidade pela ocupaçãoirregular, juntamente com o Primeiro Réu. 6. Perda de objeto da ação, alegada pelo Município Réu/Apelante que não se justifica,diante do fato de que a desocupação e a imissão de posse da União no imóvel só se deram por força de determinação judicial. 7. Multa do Artigo 10, da Lei n] 9.636 /1998 cuja aplicação se justifica pela mera ocupação irregular, sendo de todo irrelevantese tal ocupação foi ou não de boa-fé, ou se houve ou não dano/prejuízo à União Federal - o que, no caso concreto, é objetode discussão em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Primeiro Réu (processo nº 2005.51.08.001103-9),em que se objetiva o pagamento de 1 indenização por danos ambientais decorrentes da ocupação irregular. 8. Remessa necessáriae apelações do Primeiro Réu (ocupante) e do Município de Armação dos Búzios desprovidas, com manutenção da sentença atacadaem todos os seus termos, na forma da fundamentação.

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