AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AEROVIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126 DO C. TST). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT , 333 , I, DO CPC E 20 DO DECRETO-LEI 1.232/62 NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O E. Regional, com base no conjunto fático-probatório, constatou que o reclamante, na condição de aeroviário, laborava com habitualidade fora dos hangares, estando enquadrado, assim, na hipótese estabelecida no Decreto 1.232 /62 e na Portaria 265/62 da ANAC , os quais prevêem, para casos tais, a aplicação da jornada de 6 (seis) horas diárias. De outra parte, registrou o E. Tribunal que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos como meio de prova dos horários realizados pelo empregado, exceto no que concerne ao intervalo intrajornada, uma vez que a prova testemunhal colhida revelou a supressão parcial da pausa para refeição e descaso. Nesse passo, as insurgências da agravante, pautadas na violação aos artigos 818 da CLT e 333 , I, do CPC , assumem contornos nitidamente fáticos, de modo que sua análise demandaria o reexame do conjunto probatório, o que se revela inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126 do C. TST). As ementas transcritas não se prestam a comprovar o dissídio pretoriano, pois inespecíficas (Súmula 296, I, do C. TST). Incólumes, pois, os artigos 818 da CLT , 333 , I, do CPC e 20 do Decreto-lei 1.232/62. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126 DO C. TST). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 461 DA CLT NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 6, VIII, DO C. TST . A E. Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a identidade de funções entre o reclamante e o empregado paradigma restou demonstrada nos autos, não tendo a agravante, nos moldes da Súmula 6, VIII, do C. TST, comprovado a existência de diferença de produtividade, de perfeição técnica, bem como de tempo de serviço, na função, superior a dois anos, favoravelmente ao paradigma. Assim, a análise da subsunção do quadro fático acima delineado ao comando extraído do artigo 461 da CLT demandaria, impreterivelmente, o revolvimento dos fatos e das provas produzidas, o que não se admite nesta Instância Extraordinária (Súmula 126 do C. TST). Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com Súmula desta Corte Superior, e não em contrariedade a ela, o trânsito do recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896 , § 7º , da CLT e da Súmula 333 do C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.