TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP
E M E N T A Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496 , § 3º , I , do CPC , afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103 , parágrafo único , da Lei n. 8.213 /91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. Não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido de aplicação da Súmula nº 111 do STJ, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, e no que diz respeito à isenção do pagamento das custas processuais, visto que tais providências já foram tomadas pelo Juiz de 1ª Instância. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807 /60.Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213 /91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995) O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213 /91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial acostado aos autos (id XXXXX), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 23/09/1980 a 01/08/1986, vez que exercia a função de “Ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 90,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; - 13/10/1986 a 24/04/1987, vez que exercia a função de “Ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 90,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; - 01/08/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 15/12/1999, vez que exercia a função de “Ajudante de marcenaria”, estando exposto a ruído de 90,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; - 24/04/2001 a 22/07/2012, vez que trabalhou como “auxiliar de limpeza”, estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos e ou parasitários humanos infecciosos, enquadrados no código 1 .3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, código 1 .3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080 /79, código 3 .0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e código 3 .0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99; - 04/03/2014 a 04/05/2016, vez que exercia a função de “Ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 91,1 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; - 28/11/2016 a 09/01/2017, vez que exercia a função de “Ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 85,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; - e de 01/05/2018 a 31/07/2018, vez que exercia a função de “Ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 91,1 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 5 3.831/6 4 , no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; Os demais períodos trabalhados pela autora de 16/03/1987 a 30/11/1987, 16/08/1993 a 30/12/1993, e de 13/06/1994 a 08/01/1995 não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (22/08/2018), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 /91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (22/08/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 9.876 /99. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX , sendo que a partir da promulgação da EC 113 /221, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º , I e parágrafo único, da Lei 9.289 /1996, art. 24-A da Lei 9.028 /1995, n.r., e art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213 /1991 e art. 20 , § 4º , da Lei 8.742 /1993). Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.