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Jurisprudência que cita Art. 4 do Decreto 4882/03

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496 , § 3º , I , do CPC , afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103 , parágrafo único , da Lei n. 8.213 /91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. Não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido de aplicação da Súmula nº 111 do STJ, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, e no que diz respeito à isenção do pagamento das custas processuais, visto que tais providências já foram tomadas pelo Juiz de 1ª Instância. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807 /60.Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213 /91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995) O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213 /91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. No presente caso, da análise do laudo técnico judicial acostado aos autos (id XXXXX), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 23/09/1980 a 01/08/1986, vez que exercia a função de “Ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 90,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; - 13/10/1986 a 24/04/1987, vez que exercia a função de “Ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 90,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; - 01/08/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 15/12/1999, vez que exercia a função de “Ajudante de marcenaria”, estando exposto a ruído de 90,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; - 24/04/2001 a 22/07/2012, vez que trabalhou como “auxiliar de limpeza”, estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos e ou parasitários humanos infecciosos, enquadrados no código 1 .3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, código 1 .3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080 /79, código 3 .0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e código 3 .0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99; - 04/03/2014 a 04/05/2016, vez que exercia a função de “Ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 91,1 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; - 28/11/2016 a 09/01/2017, vez que exercia a função de “Ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 85,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; - e de 01/05/2018 a 31/07/2018, vez que exercia a função de “Ajudante de produção”, estando exposto a ruído de 91,1 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 5 3.831/6 4 , no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03; Os demais períodos trabalhados pela autora de 16/03/1987 a 30/11/1987, 16/08/1993 a 30/12/1993, e de 13/06/1994 a 08/01/1995 não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (22/08/2018), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 /91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (22/08/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 9.876 /99. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX , sendo que a partir da promulgação da EC 113 /221, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º , I e parágrafo único, da Lei 9.289 /1996, art. 24-A da Lei 9.028 /1995, n.r., e art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213 /1991 e art. 20 , § 4º , da Lei 8.742 /1993). Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20 /98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711 /98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213 /91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP e LTCAT), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de XXXXX-05-1988 a 09-08-1988, 08-03-1989 a 23-09-1989, 02-03-1990 a 10-05-1990, 28-03-1991 a 03-11-1991, 22-01-1992 a 01-06-1992, 26-02-1992 a 28-11-1992, 03-05-1993 a 09-12-1993, 26-01-1994 a 26-01-1994, 18-04-1994 a 08-1994, 24-03-1995 a 03-07-1995, 01-06-1996 a 31-12-1996, 02-01-1998 a 29-06-1998, 03-11-1998 a 09-12-1998, 19-04-1999 a 20-11-1999, 10-01-2000 a 19-04-2000, 24-04-2000 a 04-11-2000, 16-01-2001 a 12-04-2001, 23-04-2001 a 05-11-2001, 02-01-2002 a 15-04-2002, 24-04-2002 a 15-11-2002, 02-01-2002 a 15-04-2002, 24-04-2002 a 15-11-2002, 03-12-2002 a 28-09-2004, uma vez que trabalhou na carpa/corte/plantio de cana de açúcar, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos, presentes na fuligem residual da queima da palha da cana de açúcar, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080 /79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99 (id XXXXX - Pág. ¼); 23-05-2005 a 12-03-2006, uma vez que trabalhou em indústria metalúrgica, como laminador, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94 dB) A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (LTCAT id XXXXX - Pág. 1/52); 13-03-2006 a 08-05-2006, uma vez que trabalhou como auxiliar de serviços gerais na alimentação de caldeiras, exposto a ruído de 89,8 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (LTCAT id XXXXX - Pág. 1/52); 01-06-2006 a 31-12-2006, uma vez que trabalho na queima, corte e carpa de cana de açúcar, exposto a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, resultante da fuligem da queima da cana, enquadrado (LTCAT id XXXXX - Pág. 1/52); 01-11-2006 a 31-12-2006, uma vez que trabalhou como em empresa de fertilizantes, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,4 dB (A0, enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (LTCAT id XXXXX - Pág. 1/52); 01-03-2007 a 02-04-2008, uma vez que trabalhou como ajudante de produção de sais, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85,6 dB (A0, enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (id XXXXX - Pág. ½); 01-09-2008 a 08-10-2008, uma vez que trabalhou como rebarbador, exposto a ruído de 94 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (LTCAT id XXXXX - Pág. 1/52); 22-08-2012 a 12-08-2016, uma vez que trabalhou como rebarbador, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 100,83 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (id XXXXX - Pág. ½); 11-02-2019 a 03-10-2019, trabalhou como ajudante geral, exposta a ruído de 94 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (LTCAT id XXXXX - Pág. 1/52). Com relação aos demais períodos, cumpre salientar que o LTCAT não demonstrou a exposição do autor a agentes nocivos, devendo os períodos ser considerados como tempo de serviço comum. Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial se observa que o autor não atingiu os 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº 8.213 /91. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data da EC nº 20 /98 (16/12/1998) perfazem-se 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213 /91. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20 /98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º , ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20 /98 (16/12/1998). E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20 /98, pois da análise do seu documento pessoal constante dos autos, verifico que nasceu em 11/02/1971 e, na data do ajuizamento da ação (16/05/2019), contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Observo que o autor continuou a trabalhar e contribuir ao RGPS após o ajuizamento da ação, contudo, somando o tempo de contribuição vertido pelo autor até 30/09/2022 perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos previstos na EC nº 103 /2019. Dessa forma, faz jus o autor apenas à averbação da atividade especial comprovada nos autos, devendo o INSS proceder à sua anotação. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20074036183 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213 /91. 2. Não tendo sido requerida a produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural do autor e complementar o suposto início de prova material apresentado, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório que emerge dos autos, para fins de concessão do benefício pleiteado. 3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 22/05/1973 a 01/10/1974, vez que exerceu a função de "servente", estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: ácidos orgânicos, hidrocarbonetos, halogenos, sulfato de sódio, álcoois, graxos, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99 (formulário, fls. 28/29); - de 22/10/1974 a 04/07/1975, vez que exercia a função de "servente", estando exposto a ruído de 93,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (formulário SB-40/DSS- 8030 - fl. 32 - laudo pericial - fls. 33/37); - de 23/07/1975 a 14/10/1975, de 15/10/1975 a 18/08/1976, de 21/03/1979 a 15/01/1980, de 08/04/1981 a 10/05/1982, de 05/07/1983 a 09/07/1984, de 08/07/1985 a 31/01/1986, de 19/07/1988 a 11/09/1988, de 12/09/1988 a 02/07/1989, de 03/07/1989 a 29/10/1990, vez que exercia as funções de "ajudante", "encanador", "mestre de tubulação" e "encarregado de pintura", estando exposto a ruído acima de 90,0 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4 .882/03 (formulários e laudos técnicos, fls. 40/57); - de 19/11/1990 a 15/07/1991, de 04/11/1991 a 05/08/1994, e de 13/06/1995 a 19/12/1995, vez que exercia a função de "encarregado de tubulação", estando exposto a ruído acima de 85,0 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 5 3.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (formulários e laudos técnicos, fls. 59/65); - de 19/01/1996 a 02/07/1997, vez que estava exposto a ruído de 92 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 (formulários, fl. 66, e laudos técnicos, fls. 67/68). 4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 357/409), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos e 07 (sete) meses, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213 /91. Assim, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos aludidos acima, mas não à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Peças Processuais que citam Art. 4 do Decreto 4882/03

  • Petição - TRF03 - Ação Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Apelação Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.03.9999 em 27/06/2020 • TRF3

    E Físicos: Ruído 85,6 Decreto 4.882 /03 LT dB (A) 85 dB (A) Cód. 2.0.1 Sim Tracan Máq. E Físicos: Ruído 91,3dB (A) Decreto 4.882 /03 LT 8 30/07/07 a 18/09/07 Caldeireiro Sist... Graxas 1.0.19 (Hidrocarbonetos) Físicos: Ruído 94,7 Decreto 4.882 /03 LT 15 21/05/13 a 15/10/14 Soldador Caldeireiro Martinho S.A... Físicos: Ruído 91,3 Decreto 4.882 /03 LT 9 21/08/08 a 23/05/09 Caldeireiro Lima Bartoletti dB (A) Químicos: Óleos, Graxas 85 dB (A) Cód. 2.0.1 e Sim EPP

  • Contestação - TRT12 - Ação Horas Extras - Atord - contra Adipar - Tintas, Parafusos e Acessorios, União Federal e Ministério Público do Trabalho

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.12.0058 em 25/10/2022 • TRT12 · 4ª Vara do Trabalho de Chapecó

    E DECRETO 4882 /03... são consideradas prejudiciais à saúde, mas sim, são CONSIDERADAS ATIVIDADES SALUBRES SEGUNDO A NR 15, ATIVIDADES NÃO PERIGOSAS NR 16 E ATIVIDADES NÃO ESPECIAIS: LEI N. 8213 /91, DECRETO 3048 , AENXO 04

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