STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS. REAJUSTE DE PREÇOS. PREVISÃO CONTRATUAL APÓS 12 MESES DA PROPOSTA. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 40 , XI , DA LEI 8.666 /93. REAJUSTES DEVIDOS SOMENTE PARA OBRAS REALIZADAS DEPOIS DE 28/08/2003. NÃO-RETROAÇÃO DOS REAJUSTES PARA OBRAS EXECUTADAS ANTERIORMENTE. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA MEDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 , XI , § 3º , DA LEI 8.666 /93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 /STF E 211/STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO QUANTO À ALEGADA INFRINGÊNCIA DO ART. 535 , II , CPC . MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 /STJ. AFASTAMENTO. 1. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por Construbase Engenharia Ltda. contra o Município de São Paulo, buscando o reajuste de preços por obras e serviços realizados, nos meses de agosto e setembro de 2003, em função de contrato de construção de Centros Educacionais Unificados -CEUs na cidade de São Paulo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Entendeu como adequada a correção dos preços apenas das obras e serviços realizados a partir de 28/08/2003, um ano após o decurso do prazo estabelecido, tendo como termo a quo a data da apresentação da proposta em 28/08/2002. Apelos das duas partes, o TJSP negou-lhes provimento, confirmando todos os termos da decisão de primeira instância. Embargos declaratórios foram rejeitados. Recurso especial da empresa autora indicando violação dos arts. 535 , II , do CPC , 40 , XI , § 3º , da Lei 8.666 /93, 614 , §§ 1º e 2º , do CC , e 3º, § 1º da Lei 10.192 /2001. Sustenta: a) a nulidade do acórdão recorrido por não haver se pronunciado sobre as matérias suscitadas nos embargos de declaração; b) o pagamento integral do reajuste das parcelas sobre as obras e serviços realizados em todo o mês de agosto/2003, e não somente a partir de 28/08/2003; c) o afastamento da multa de 1% aplicada por ocasião da interposição dos embargos declaratórios tidos por protelatórios. Sem recurso extraordinário. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 614 , §§ 1º e 2º , do CC , e 3º, § 1º da Lei 10.192 /2001, os quais não foram objeto de debate nem de deliberação pela Corte a quo, incidindo as Súmulas 282 /STF e 211/STJ. 3. Não deve ser conhecido o recurso especial pela infringência do art. 535 , II , do CPC . A mera indicação de sua violação, desprovida das razões para que seja anulado o acórdão recorrido, é insuficiente para embasar o seu seguimento. Não basta que o recorrente se reporte aos argumentos outrora suscitados nos embargos de declaração de segundo grau, sendo imprescindível que fundamente o seu pedido nesta seara, apontando especificamente qual vício existe (omissão, obscuridade ou contradição) a macular o julgado proferido. 4. O pleito merece êxito para repelir a imposição da multa estabelecida no acórdão de embargos de declaração. A Súmula 98 /STJ alberga a pretensão, eis que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", o que se constata no caso concreto. 5. O deslinde da questão controvertida posta no recurso especial reside na definição do adimplemento da obrigação por parte do contratado para fins de aplicação do reajuste econômico dos preços pactuados para a execução de obras e serviços com a Administração Pública. O acórdão recorrido considerou a realização da obra como sendo o efetivo adimplemento do contratado, reconhecendo a incidência do reajuste somente para aquelas obras efetuadas após a data de 28/08/2003. Pleiteia a empresa recorrente o reconhecimento da data de cada medição efetuada, e não da realização completa da obra, requerendo a extensão do reajuste a todo o mês de agosto de 2003 por ser impossível o pagamento parcial da obrigação (somente para os dias 28 a 30/08/2003, nos termos do aresto de segundo grau). 6. A pretensão de se fazer o reajuste econômico alcançar os dias 1º a 27/08/2003 não encontra guarida, posto que o contrato, segundo análise do aresto recorrido, foi expresso ao consignar que o reajuste só teria início 12 meses após a data da apresentação da proposta na licitação, ou seja, somente após o dia 28/08/2003. A par do fixado no contrato, e que não pode ser revisto nesta seara por impedimento da Súmula 5 /STJ, o art. 40 , § 3º , da Lei 8.666 /93 expressamente dispõe que "§ 3º. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança." 7. Não é possível, em sede de recurso especial, restabelecer-se discussão quanto ao interregno de 12 meses para o início do reajuste por óbice das Súmulas 5 e 7 /STJ, já que se trata de previsão contratual. Mas é viável o exame da interpretação a ser conferida ao § 3º do art. 40 da Lei 8.666 /93 a fim de se verificar em que momento se perfectibiliza o adimplemento da obrigação por parte da empresa contratada. 8. O conteúdo do § 3º do art. 40 da Lei 8.666 /93 é absolutamente claro ao dispor que, em caso de obras públicas, o adimplemento se dá com a sua realização. A pretensão de se estabelecer comparação da entrega de parcela de bens à medição não se coaduna com a hipótese dos autos. O contrato firmado pelas partes é para a realização de obras e serviços, e não para a entrega de bens. 9. Importante observar que o próprio pedido da recorrente posto na exordial expressa o seguinte: "a condenação do Município de São Paulo a proceder ao reajuste dos preços, nos termos do ajuste celebrado, para todas as obras e serviços realizados pela autora nos meses de agosto e setembro do exercício de 2003 relativamente ao contrato n. 381/EDIF/02". Correto o consignado pelo acórdão de segundo grau: a medição é irrelevante, devendo ser considerada apenas a realização das obras. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para, unicamente, afastar a multa fixada em segundo grau com supedâneo no art. 538 , parágrafo único , do CPC