TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20094025103 RJ XXXXX-08.2009.4.02.5103
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS ENTIDADES DE CLASSE E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMISSÃO ESPECIAL PARA PROPOR AÇÕES VISANDO À REDUÇÃO DA QUEIMA DA PALHA DE CANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECRETO N.º 41.863/2009. LEI N.º 5.990 /2011. ELIMINAÇÃO GRADATIVA DA QUEIMA DE CANA-DE- AÇÚCAR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DA LEI N.º 5.990 /2011. 1. A Lei n.º 5.990 /2011 dispõe sobre a eliminação gradativa da queima de cana-de-açúcar, a partir de diversos critérios de natureza ambiental a serem observados (art. 4o), estabelecendo-se providências tais como a mecanização da colheita no percentual de 20% (vinte por cento) até 2012; 50% (cinqüenta por cento) até o ano de 2014; 80% (oitenta por cento) até o ano de 2018 e 100% até o ano de 2020 (art. 1o, inciso I). Não se pode permitir o encerramento abrupto da cooperativa, com comprometimento da atividade econômica e com sérias repercussões sociais, mormente quando há lei estadual que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da cana-de-açúcar (Lei n.º 5.990 /2011), que foi elaborada justamente com o objetivo de resolver o problema causado pelas queimadas de forma a não gerar conflitos e comprometimento da atividade econômica e laboral. 2. Ao contrário do que entende o Ministério Público Federal, não há previsão no antigo Código Florestal da proibição do uso de fogo de forma absoluta e imediata (parágrafo único do art. 27), tampouco no atual (art. 38 , inciso I , da Lei n.º 12.651 /2012). O objetivo é a redução gradativa até a abolição da queima de palha, em razão dos danos que tal atividade causa à saúde e ao meio ambiente. Qualquer Decreto Federal que venha a proibir a utilização do fogo no preparo da colheita de cana-de-açúcar, desprezando as peculiaridades da cultura no Estado, seria ilegal, por extrapolar o Código Florestal , no qual não há previsão da proibição absoluta de queima de palha em qualquer hipótese. In casu, o Decreto n.º 2.661 /98 (art. 16), ao regulamentar o parágrafo único do artigo 27 da Lei n.º 1 4.771 /65 (antigo Código Florestal ), foi além do permitido. Não obstante, atualmente, o Estado do Rio de Janeiro tem lei própria (Lei nº. 5.990 /2011), sendo certo que, em matéria ambiental, os entes podem legislar concorrentemente, conforme disciplina o art. 24 , VI , da Constituição Federal . 3. Inexiste inconstitucionalidade formal na Lei n.º 5.990 /2011. O art. 24 da Constituição Federal estabelece uma competência concorrente entre União e Estados-membros, determinando a edição de norma de caráter genérico pela primeira e de caráter específico na segunda hipótese. In casu, no âmbito das normas gerais federais, a orientação do legislador segue no mesmo sentido da disciplina estabelecida a nível estadual (Lei n.º 5.990 /2011). As normas federais, que tratam do assunto, expressamente apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. O art. 40 do Código Florestal vigente (Lei nº 12.651 /12) determina a instituição de uma política nacional para redução desta forma de colheita. A Lei n.º 5.990 /2011 determina apenas que as queimadas sejam paulatinamente eliminadas em certas áreas. Portanto, em consonância com a lei federal de política agrícola , tal dispositivo estabeleceu condições de controle e de precaução. 4. Afastada, igualmente, a alegação de inconstitucionalidade material da Lei Estadual n.º 5.990/2011, eis que, ao levar em consideração todos os interesses envolvidos - dos trabalhadores, dos empresários e os direitos difusos (meio ambiente) - está em sintonia, a um só tempo, com os arts. 6o , 170 , caput, VI e VIII , e 225 , todos da Constituição da Republica de 1988. Motivos peculiares, regionais, foram a razão para o legislador ter feito a ressalva do art. 27 do antigo Código Florestal , repetida no Novo Código Florestal (art. 38 , I , da Lei n.º 12.651 /2012), posto que vedar a forma atual de operar a cana-de-açúcar poderia levar a conspirar contra os objetivos da Constituição , que é a valorização do trabalho e a erradicação de todas as desigualdades. 5. Incabível a ruptura abrupta da atividade, principalmente porque existe lei estadual em vigor disciplinando a matéria, que estabelece a eliminação paulatina das queimadas. A Lei Estadual nº 5.990/2011 está, portanto, em sintonia com a Lei Federal n.º 12.651 /2012 (art. 38, I). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX , com Repercussão Geral, firmou a tese de que a eliminação da queima da cana deve ser planejada e gradual em razão de fatores sociais e ambientais. De acordo com o Relator Ministro Luiz Fux, as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento para extinguir gradativamente o uso do fogo no corte de cana. O entendimento do Supremo Tribunal Federal põe fim à discussão travada nos presentes autos, devendo ser afastada a alegação de qualquer vício de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 5.990/2011, que prevê a redução gradativa da queima da palha da cana. 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. 2