STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 403 , § 3º , DO CPP . ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. POSSIBILIDADE. ART. 222 , § 1º , DO CPP . 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, com a prolação da sentença condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia, fundando-se a impugnação atual cabível à correção ou não do decreto condenatório. 3. A regra dos debates orais em audiência pode pelo magistrado ser afastada - art. 403 , § 3º , do Código de Processo Penal - mas seu indeferimento não causa prejuízo ou surpresa às partes, notadamente quando previamente advertidas da opção judicial. 4. O art. 222 , § 1º do CPP dispõe que "a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal", de modo que a prolação de sentença antes do retorno da deprecata não implica em nulidade, especialmente se não demonstrado o prejuízo. 5. Habeas corpus não conhecido.