Art. 405 do Decreto Lei 5452/43 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 405 do Decreto Lei 5452/43

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO: Rcl 52615 SP XXXXX-89.2022.1.00.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    A controvérsia, na ação anulatória, envolve o debate quanto Trabalho à 2019/2021, validade d as as quais Cláus po ulas ssuem 42ª o e seguinte 43ª da teo Conv r: enção Coletiva de “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA... ativ essid idad ad es e d d o os pré-requisito vigilantes, o da risc funç o que ão apro a funç vaç ão ão 3 RCL 52615 MC em / SP curso de formação e reciclagem periódica profissional, o disposto no art. 405... inciso I da CLT , o disposto no art. 67 , inciso 11 7.102/83, do ECA as e partes o dispo rec sto onhec no art. em 16, que inc o iso s s empregad 11 e IV o d s a que Lei executam as funções de vigilantes

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145020445 SP XXXXX20145020445 A28

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MENOR DE IDADE. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. O artigo 405 , parágrafo 3º , d da CLT é expresso ao dispor sobre a proibição, aos menores de idade, de qualquer trabalho que implique prejuízo à sua formação moral, consistente na venda a varejo de bebidas alcoólicas. Assim, o mero enquadramento na hipótese do art. 405 , parágrafo 3º , d da CLT é suficiente para o reconhecimento de lesão ao patrimônio imaterial do menor, fazendo jus à referida indenização.

  • TST - ROT XXXXX20205020000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS 42ª E 43ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2019/2021. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade das cláusulas 42ª e 43ª da CCT, as quais versam sobre a fixação da base de cálculo para o cumprimento da cota de aprendizes e de pessoas com deficiência, respectivamente. É cediço que a Constituição Federal , em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT . Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder de as categorias patronal e profissional autorregulamentarem os seus interesses, cujas normas terão a sua eficácia reconhecida pelo Estado, desde que não afronte disposições de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Ressalte-se, ademais, que a Lei no 13.467 /2017 inseriu o artigo 611-A à CLT , por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no artigo 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, pois, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre destacar que, de acordo com o artigo 611 da CLT , a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Constata-se, portanto, que, por meio do aludido instrumento de negociação coletiva, as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações, isto é, no âmbito das categorias profissionais e patronais representadas pelas entidades sindicais signatárias. Desse modo, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas que são por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a sua validade. Isso porque, como visto, as disposições contidas nos instrumentos coletivos não poderão exceder o âmbito de suas representações. No caso dos autos , constata-se que as cláusulas ora impugnadas não se inserem nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nelas não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Conforme visto, as cláusulas impugnadas disciplinam a base de cálculo para a contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência, matérias que ultrapassam os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que criam uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes e das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Precedentes desta egrégia SDC. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade dos referidos dispositivos. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento.

Doutrina que cita Art. 405 do Decreto Lei 5452/43

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 219 - 10/2021

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais e Felipe Augusto Loschi Crisafulli

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Homero Batista

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de direito do trabalho aplicado: saúde e segurança do trabalho

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Homero Batista

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 405 do Decreto Lei 5452/43

  • Recurso - TRT12 - Ação Assédio Moral - Rot - contra Arcos Dourados Comercio de Alimentos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.5.12.0036 em 13/05/2019 • TRT12 · 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis

    Requer seja a Agravada intimada para que, havendo interesse, apresente contraminuta. 4.3... O labor em atividade insalubre viola o art. 405 , I , da CLT e causa dano ao menor de idade submetido a ambiente de trabalho insalubre... O labor em atividade insalubre viola o art. 405 , I , da CLT e causa dano ao menor de idade submetido a ambiente de trabalho insalubre

  • Recurso - TRT03 - Ação Contrato de Aprendizagem - Atord - de CMC Transportes e Logistica contra União Federal (Agu

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.5.03.0021 em 09/09/2016 • TRT3 · 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

    DAS OFENSAS DIRETAS AOS ARTIGOS. 405 E 429 DA CLT , ART. 5º , II, DA CR/88 E CONVENÇÃO 182 OIT (DECRETO 6.481/08) Como dito anteriormente, o acórdão teve como fundamento unicamente o fato das profissões... Outrossim, em uma análise sistemática do art. 405 da CLT , combinado com a Lista TIP (Convenção 182 - Decreto 6.481 /08), verifica-se que não é factível e nem recomendável se contratar menores aprendizes... e 429 da CLT e art. 5º , II , da CR/88 e, por derradeiro, a Convenção 182 da OIT (Decreto 6.481 /08)

  • Recurso - TRT15 - Ação Adicional de Insalubridade - Ap - de Bagley do Brasil Alimentos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.5.15.0043 em 19/03/2018 • TRT15 · 3ª Vara do Trabalho de Campinas

    da CLT e 11,I, do Decreto n. 5.598 /05... Da Nulidade do Contrato de Aprendizagem por Violação aos artigos 7º , XXXIII da CF e 405 , 413 e 428 da CLT , bem como os arts. 5º , 11 e 19 , do Decreto n. 5.598 /05... B) Da atividade Insalubre - art. 7º , XXXIII da CF , 405 da CLT e 11 do Decreto n. 5.598 /05 No mesmo sentido, verifica-se que além do obreiro exercer atividades distintas da sua aprendizagem, também fora

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