TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20188190000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, SOB O FUNDAMENTO DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A LIDE VERSA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA E DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SENDO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/15. 1. O abono de permanência, previsto no art. 40 , § 19 , da CRFB /1988, cuja redação foi introduzida pela EC nº 41 /03, é direito subjetivo do servidor, possuindo caráter remuneratório e traduzindo-se em despesa de pessoal. Precedente: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016. 2. O objeto da lide é de interesse da municipalidade, não se tratando de matéria tributária relacionada à dívida ativa, na medida em que se discute verba remuneratória de servidora pública municipal, enquadrando-se a hipótese no que dispõe o art. 44, I, da Lei Estadual nº 6.956/15. Precedentes: XXXXX-05.2018.8.19.0000 - Conflito de Competência - Des (a). Antonio Carlos dos Santos Bitencourt - Julgamento: 22/08/2018 - Vigésima Sétima Câmara Cível; XXXXX-83.2012.8.19.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Des (a). Gilberto Clóvis Farias Matos - Julgamento: 06/06/2017 - Décima Quinta Câmara Cível. 3. O Juízo de Direito suscitante da 12ª Vara da Fazenda Pública possui competência para conhecimento de matérias com cunho tributário municipal diretamente relacionadas à Dívida Ativa, na forma do art. 45, II, da Lei Estadual nº 6.956/15, o que não é a hipótese sub judice, devendo ser declarada a competência do Juízo suscitado da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 4. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado.