Art. 41, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 41, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    DIREITO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETORIA. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER E FORA DO OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA (ATOS ULTRA VIRES). RESPONSABILIDADE INTERNA CORPORIS DO ADMINISTRADOR. RETORNO FINANCEIRO À COMPANHIA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE CABIA AO DIRETOR QUE EXORBITOU DE SEUS PODERES. ATOS DE MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESSALVAS DO RELATOR. 1. As limitações estatutárias ao exercício da diretoria, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa-fé que com a sociedade venham a contratar. E, em linha de princípio, tem-se reconhecido que a pessoa jurídica se obriga perante terceiros de boa-fé por atos praticados por seus administradores com excesso de poder. Precedentes. 2. Nesse passo, é consequência lógica da responsabilidade externa corporis da companhia para com terceiros contratantes a responsabilidade interna corporis do administrador perante a companhia, em relação às obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 3. Os atos praticados com excesso de poder ou desvio estatutário não guardam relação com a problemática da eficiência da gestão, mas sim com o alcance do poder de representação e, por consequência, com os limites e possibilidades de submissão da pessoa jurídica - externa e internamente. Com efeito, se no âmbito externo os vícios de representação podem não ser aptos a desobrigar a companhia para com terceiros - isso por apreço à boa-fé, aparência e tráfego empresarial -, no âmbito interno fazem romper o nexo de imputação do ato à sociedade empresarial. Internamente, a pessoa jurídica não se obriga por ele, exatamente porque manifestado por quem não detinha poderes para tanto. Não são imputáveis à sociedade exatamente porque o são ao administrador que exorbitou dos seus poderes. 4. Portanto, para além dos danos reflexos eventualmente experimentados pela companhia, também responde o diretor perante ela pelas próprias obrigações contraídas com excesso de poder ou fora do objeto social da sociedade. 5. Se a regra é que o administrador se obriga pessoalmente frente a companhia pelos valores despendidos com excesso de poder, quem excepciona essa regra é que deve suportar o ônus de provar o benefício, para que se possa cogitar de compensação entre a obrigação de indenizar e o suposto proveito econômico, se não for possível simplesmente desfazer o ato exorbitante. Vale dizer, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, eventuais acréscimos patrimoniais à pessoa jurídica constituem fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, os quais devem ser provados pelo réu (art. 333 , inciso II, CPC ). 6. Assim, no âmbito societário, o diretor que exorbita de seus poderes age por conta e risco, de modo que, se porventura os benefícios experimentados pela empresa forem de difícil ou impossível mensuração, haverá ele de responder integralmente pelo ato, sem possibilidade de eventual "compensação". No caso em apreço, e especificamente quanto aos contratos de patrocínio da SPFW e os celebrados com a Campari Itália S.P.A., as instâncias ordinárias não reconheceram nenhum retorno para a companhia, seja patrimonial, seja marcário. Tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ. 7. Entendimento da douta maioria quanto aos contratos de publicidade celebrados com África São Paulo Ltda. e 3P Comunicações Ltda. (notas taquigráficas): atos de que resultaram bom proveito para a companhia. Incidência do art. 159 , § 6º , da Lei n. 6.404 /1976: "O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia". É possível reconhecer que a publicidade em rede aberta de televisão favorece a exposição da marca. Ausência de prejuízo à companhia. Interpretação do art. 158 da LSA , invocado no recurso especial e prequestionado. Ressalva do ponto de vista do relator: é incabível a aplicação do art. 159 , § 6º , da Lei n. 6.404 /1976, à falta de prequestionamento, não sendo o caso de fazer incidir o art. 257 do RISTJ, com aplicação do direito à espécie. Quanto aos referidos contratos de publicidade, já existia limitação decorrente do acordo de acionistas de conhecimento de todos. Excesso de poder reconhecido. Exegese do art. 118, § 1º, da LSA e do art. 1.154 , caput, do Código Civil de 2002 . 8. Tendo o acórdão recorrido assentado peremptoriamente que as festas promovidas pelo diretor em nome da companhia eram estranhas ao objeto social, tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas. Incidência da Súmula 7 /STJ. 9. Por atos praticados nos limites dos poderes estatutários, o administrador assume uma responsabilidade de meio e não de resultado, de modo que somente os prejuízos causados por culpa ou dolo devem ser suportados por ele. Daí por que, em regra, erros de avaliação para atingir as metas sociais não geram responsabilidade civil do administrador perante a companhia, se não ficar demonstrada a falta de diligência que dele se esperava (art. 153 da LSA ). 10. Não obstante essa construção, no caso em exame, segundo apuraram as instâncias ordinárias, não se trata simplesmente de uma gestão infrutuosa - o que seria tolerável no âmbito da responsabilidade civil -, caso não demonstrada a falta de diligência do administrador. Segundo se apurou, tratou-se de gastos com nítidos traços de fraude, como despesas em duplicidade, hospedagens simultâneas em mais de uma cidade, notas fiscais servis a encobrir despesas particulares próprias, de parentes e outros. Incidência, no particular, da Súmula 7 /STJ. 11. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DIREITO AOS DIVIDENDOS. PROPRIETÁRIO OU USUFRUTUÁRIO DAS AÇÕES. MARCO TEMPORAL. DATA DO ATO DE DECLARAÇÃO. DANO PARA O EX-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Por um lado, o exercício social é o período de levantamento das contas e apuração do resultado da companhia, que, consoante dispõe o art. 175 , caput, da Lei n. 6.404 /1976, terá duração de 1 (um) ano e data do término fixada no estatuto da Companhia. Por outro lado, o art. 176, incisos, do mesmo Diploma legal, estabelece que o encerramento do exercício social impõe à companhia o dever de elaborar, com base na escrituração mercantil, as demonstrações financeiras/contábeis que elenca, por meio das quais é possível a apuração e a distribuição dos lucros. 2. Com efeito, ainda que a companhia, por disposição estatutária ou determinação legal, possa estar obrigada a elaborar demonstrações contábeis em períodos inferiores a 1 (um) ano, ou declare dividendos intermediários com base em balanços semestrais, a Lei de Sociedades Anônimas exige o levantamento de balanço para a distribuição de dividendos, vedando que se leve a efeito a distribuição sem a prévia demonstração de lucros realizados e líquidos, que a justifique. 3. O art. 205 , caput, da Lei n. 6.404 /1976 estabelece que a companhia pagará os dividendos ou juros sobre capital próprio de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, for proprietária ou usufrutuária da ação - independentemente, pois, do fato de outrem ter sido proprietário das ações no período do exercício a que correspondem os proventos. 4. Não há enriquecimento sem causa ou dano que pudesse ter decorrido da operação de compra e venda de ações, haja vista que, quando uma companhia distribui dividendos ou juros sobre o capital próprio, são retirados recursos do caixa da empresa e, pois, há inequívoca depreciação do valor intrínseco da ação. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20078060001 CE XXXXX-61.2007.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA POR HERDEIRA DE ACIONISTA EM DESFAVOR DE ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA – FALTA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – LEGITIMIDADE DO ACIONISTA QUE É SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 122 , III E 123 DA LEI Nº 6.404 /76 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Apelo adversando sentença que extinguiu sem resolução do mérito os autos da Ação Cautelar por acolher as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa. 2. A promovida se trata de sociedade anônima, sendo regida pelas disposições da Lei nº 6.404 /76, conforme estabelece o art. 1.89 do Código Civil . Nesse contexto, o art. 122, III, da lei de regência dispõe que compete privativamente à Assembleia Geral "tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas". 3. Ademais, o 123 da Lei nº 6.404 /76 é específico no sentido de que a legitimidade do acionista é supletiva e subsidiária e se limita à faculdade de convocar a realização de Assembleia Geral, não lhe cabendo exigir que as contas lhe sejam apresentadas individualmente. 4. Na espécie, já houve efetiva prestação de contas pela sociedade anônima apelada perante a assembleia geral ordinária, o que denota a ausência de interesse processual da recorrente. 5. Destarte, conclui-se que à autora falta a legitimidade e o interesse de agir para a Cautelar como preparatória para a ação de prestação de contas, vez que as contas foram prestadas e aprovadas pelo órgão competente, de modo que lhe competia, então, a tentativa de anulação das assembleias e eventual apuração de perdas e danos, bem como responsabilidades. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Doutrina que cita Art. 41, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial: Sociedades Anônimas

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Modesto Souza Barros Carvalhosa e Luiz Fernando Martins Kuyven

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. III - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. II - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Alfredo de Assis Gonçalves Neto e Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Art. 41, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976

  • TRT-9 19/09/2023 - Pág. 4747 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    Diários Oficiais • 18/09/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    POSSIBILIDADE. - O § 1.º, do art. 117, da Lei das Sociedades Anonimas enumera as modalidades de exercício abusivo de poder pelo acionista controlador de forma apenas exemplificativa... ART. 117 , § 1.º , DA LEI N.º 6.404 /76 (LEI DAS SOCIEDADES). MODALIDADES DE ABUSO DE PODER DE ACIONISTA CONTROLADOR. FORMA EXEMPLIFICATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER. PROVA DO DANO... Doutrina. - A Lei das Sociedades Anonimas adotou padrões amplos no que tange aos atos caracterizadores de exercício abusivo de poder pelos acionistas controladores, porquanto esse critério normativo permite

  • TRT-3 18/07/2023 - Pág. 1976 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 17/07/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    contra os acionistas diretores da sociedade anônima, em princípio, exige-se prova de má gestão (arts. 117, 158 e 165 da Lei... No que tange à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às sociedades anônimas de capital fechado, a jurisprudência dominante é no sentido de que é plenamente possível... Feitos esses assentamentos, é incontroverso o fato de que a 1ª Executada ( RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. ) se encontra em processo de recuperação judicial

  • STJ 27/10/2021 - Pág. 6888 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 26/10/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    Civil de 2002 ou até mesmo a Lei das Sociedades Anônimas"(e-STJ fl. 1.022). Destacou que (e-STJ fl. 1.022): (...)... Excelências, com o devido respeito, o artigo 108 da Lei das Sociedades Anonimas não pode ser utilizado como fundamentação legal, seja de forma subsidiária, seja de forma análoga. 41... Sustentou ofensa aos arts. 18 do Decreto n. 3.708 /1919, 108 da Lei n. 6.404 /1976 e 339 do Código Comercial /1850, porque houve aplicação indevida das normas do Decreto n. 3.708 /1919 e da Lei n. 6.404

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