PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA SEGUNDA INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DAS LEIS 5.010 /66, 6.032/74 E 5.869 /73 ( CPC , REDAÇÃO ANTERIOR ÀS LEIS 8.950 /94 E 9.139 /95). SÚMULA 26 /TRF - 1ª. REGIÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte Regional Federal "A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão" (Súmula 26 , do TRF -1ª. Região). 2. Pela sistemática da Lei 5.869 /73 - Código de Processo Civil , na redação anterior às Leis 8.950 /94 e 9.139 /95 -, c/c as Leis 5.010 /66 e 6.032/74, bastava a simples intimação, através do órgão oficial, para que o recorrente, no prazo então previsto em lei, comprovasse a efetivação do preparo. 3. "Para o preparo dos recursos, é intimado o advogado, via DJ" (cf. TRF1, 4ª. Turma, Rel. Juíza Eliana Calmon, DJU, II, 23.2.1995, p. 8.997 - Grifo nosso). 4. Sendo devidas as custas e tendo sido regularmente intimado o recorrente, a falta de preparo acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 , do CPC . 5. Não merece reparos a decisão agravada que considerou deserto o recurso de apelação dos agravantes, pois não restou configurada a nulidade da intimação, uma vez que foi realizada nos termos das normas processuais vigentes à época da prolação da sentença de Primeira Instância. 6. Agravo desprovido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA SEGUNDA INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DAS LEIS 5.010 /66, 6.032/74 E 5.869 /73 ( CPC , REDAÇÃO ANTERIOR ÀS LEIS 8.950 /94 E 9.139 /95). SÚMULA 26 /TRF - 1ª. REGIÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte Regional Federal "A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão" (Súmula 26 , do TRF -1ª. Região). 2. Pela sistemática da Lei 5.869 /73 - Código de Processo Civil , na redação anterior às Leis 8.950 /94 e 9.139 /95 -, c/c as Leis 5.010 /66 e 6.032/74, bastava a simples intimação, através do órgão oficial, para que o recorrente, no prazo então previsto em lei, comprovasse a efetivação do preparo. 3. "Para o preparo dos recursos, é intimado o advogado, via DJ" (cf. TRF1, 4ª. Turma, Rel. Juíza Eliana Calmon, DJU, II, 23.2.1995, p. 8.997 - Grifo nosso). 4. Sendo devidas as custas e tendo sido regularmente intimado o recorrente, a falta de preparo acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 , do CPC . 5. Não merece reparos a decisão agravada que considerou deserto o recurso de apelação dos agravantes, pois não restou configurada a nulidade da intimação, uma vez que foi realizada nos termos das normas processuais vigentes à época da prolação da sentença de Primeira Instância. 6. Agravo desprovido. (AG XXXXX-3/DF, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva (conv), Primeira Turma Suplementar,DJ p.53 de 11/09/2003)