RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . I - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se à presente ação rescisória, ajuizada em 20/10/2010, as disposições contidas no CPC de 1973 . II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". ORGANISMO INTERNACIONAL (FAO/ONU) - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 114 , E 5º, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO - OCORRÊNCIA. I - De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-1, editada em fevereiro de 2012, "As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional". II - Nessa mesma esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 578.543/MT , publicado no DJe de 27/05/2014, interposto contra acórdão proferido pela SBDI-2 desta Corte em sede de recurso ordinário em ação rescisória, decidiu que os organismos internacionais são detentores de imunidade de jurisdição e execução quando há acordo ou tratado internacional assim estabelecendo, incorporado ao direito interno brasileiro, razão pela qual concluiu que o acórdão ali recorrido, ao não reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da ONU, violara os artigos 114 e 5º, § 2º, da Constituição da Republica . III - No mesmo julgado, firmou-se a tese de que o entendimento adotado pela Excelsa Corte na Apelação Cível 9.696 , em que ficara reconhecida a imunidade relativa dos Estados, "não seria aplicável aos organismos internacionais, principalmente por existir norma expressa em convenção internacional ratificada pelo Brasil conferindo imunidade de jurisdição à Organização das Nações Unidas". IV - Releva ressaltar, ademais, que em 23/05/2016 o Pleno do TST, em procedimento de revisão de jurisprudência uniformizada instaurado no processo nº E- RR-XXXXX-41.2003.5.23.0005 , da Relatoria Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, decidiu, por unanimidade, manter os termos da Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-1 do TST. V - Nesse contexto, tratando-se incontroversamente a segunda reclamada de organismo internacional e considerando a jurisprudência consolidada no TST e no STF, avulta a convicção de que a decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer a imunidade de jurisdição da FAO/ONU, o fez em violação literal dos artigos 5º , § 2º , e 114 da Constituição da Republica . VI - Recurso ordinário a que se dá provimento.