STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ". PRONÚNCIA. CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º , AMBOS DA LEI FEDERAL N. 12.694 /2012. FORMAÇÃO DE COLEGIADO DE JULGADORES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO FOI ALTERADA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 13 , § 2º , A, DO CÓDIGO PENAL - CP . PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 419 DO CPP . DESCLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO CULPOSA. PRONÚNCIA MANTIDA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 1º , I , A, § 2º, § 3º e § 4º, DA LEI N. 9.455 /97. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 121 , § 2º , I e IV , do CP . INCOMPATIBILIDADE DE QUALIFICADORAS COM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. NÃO CONSTATADA. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado no RHC n. 82.575/CE para paciente também denunciado no contexto da ?chacina?, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo certo que a formação do colegiado de julgadores no caso em que denunciados 45 (quarenta e cinco) policiais militares trouxe maior probabilidade de qualidade ao julgamento, conferindo segurança à integridade física do julgador. 1.1. Embora inocorrente denúncia por organização criminosa, a mera prolação de sentença de pronúncia pelo colegiado formado por três magistrados julgadores em detrimento de um juízo singular não denota o prejuízo, bem como não alterou a competência do Tribunal do Júri. 2. Diante da constatação de que pronúncia respeitou os limites da denúncia, ancorada na tese de que caracterizado crime de omissão imprópria, ausente violação ao princípio da correlação. 3. Consoante indícios apresentados apresentados pelo Tribunal de Justiça, escorreita a pronúncia em razão da presença dos agravantes na localidade e no momento dos fatos delitivos, sem contra eles insurgir, esquivando-se do dever legal do policial militar, com aparente preenchimento dos requisitos da omissão imprópria. 3.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de pronúncia, inclusive pela existência de depoimento de vítima que se contrapõe ao convencimento por modalidade culposa. Assim, nessa situação, cabível mesmo a submissão dos agravantes ao Tribunal do Júri. 5. O pleito de impronúncia pelo delito conexo foi rechaçado pelo TJ porque há indícios de autoria de tortura psicológica, em concurso de pessoas. Nessa situação, compete aos jurados a análise das teses acusatória e defensiva, pois conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há, necessariamente, uma incompatibilidade entre qualificadoras do homicídio e a omissão imprópria. A omissão dos agravantes pode ter sido determinada pelo mesmo motivo torpe imputado aos demais, bem como podem os agravantes terem anuído com a forma de execução das condutas comissivas, em divisão de tarefas. Assim, não manifestamente improcedente, compete aos jurados perquirir o motivo da suposta conduta omissiva dos agravantes, bem como a ocorrência de divisão de tarefas, com ciência dos agravantes a respeito do modo de execução dos delitos. 7. Agravo regimental desprovido.