Art. 42, § 4 lei Eleitoral em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 42, § 4 lei Eleitoral

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX VITÓRIA - ES

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    ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. NEGATIVA DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À LEGISLATURA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS DE CAMPANHA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 80, I, DA RES.–TSE 23.607/2019, A SÚMULA 42 /TSE E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 /TSE. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso especial contra decisão de natureza administrativa. Precedentes. 2. O pedido de regularização de contas não constitui meio processual adequado para rescindir a decisão que julgou a contabilidade de campanha como não prestada. 3. A impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral ao prestador omisso, pelo período correspondente à legislatura, foi prevista para as eleições de 2018 no art. 83, I, da Res.–TSE 23.553/2017, reproduzindo o enunciado da Súmula 42 /TSE. 4. A regra não contraria a Constituição , uma vez que regulamenta o art. 11 , VI, da Lei 9.504 /1997, observando os limites estabelecidos pelos arts. 105 do mesmo diploma legal e 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral . Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl 15661 DONA INÊS - PB

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    ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO–ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E INDISCRIMINADA DE AUXÍLIOS FINANCEIROS EM ANO ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO NO TRIBUNAL LOCAL. (1) SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS PARTE DAS CONDUTAS VEDADAS IMPUTADAS NA EXORDIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO PELOS INVESTIGADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS TEMPESTIVOS PELOS INVESTIGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CAPÍTULO ESPECÍFICO. COISA JULGADA PARCIAL. ACÓRDÃO AMPLIATIVO. RECONHECIMENTO DAS DEMAIS CONDUTAS E ABUSO DE PODER. (2) ART. 73 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /1997 C/C ART. 22 , XIV , DA LC Nº 64 /1990. REPASSES NÃO ALBERGADOS NAS EXCEÇÕES LEGAIS. AUXÍLIOS DISTRIBUÍDOS COM BASE EM LEI MUNICIPAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROGRAMA SOCIAL. FATO INCONTROVERSO. " CHEQUE EM BRANCO " AO GESTOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETOS DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE ESTADO DE EMERGÊNCIA QUE NÃO AUTORIZAM OS REPASSES EFETUADOS. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PESSOA CARENTE EM PARTE DOS BENEFICIÁRIOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, VERBETE SUMULAR Nº 24 DO TSE. CONFIRMAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELO TRE. MULTA AOS RESPONSÁVEIS E BENEFICIÁRIOS. INELEGIBILIDADE. SANÇÃO PERSONALÍSSIMA. IMPOSIÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE PRATICARAM O ILÍCITO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE ELEITOS EM 2016. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ARESTO REGIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. PRELIMINARES 1.1 A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não tenha sido alegada, porquanto não sujeita à preclusão. Precedentes. 1 .2. No caso, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a preliminar de intempestividade do recurso eleitoral interposto pelos então investigados. O TRE/PB não acolheu a referida preliminar, ao fundamento de que a contagem do referido prazo recursal deve observar o art. 219 do CPC , computando–se apenas os dias úteis. 1 .3. Conforme entende o TSE, "o cômputo do prazo recursal previsto no art. 219 do Código de Processo Civil , que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo eleitoral, nos termos do art. 7º da Res.–TSE 23.478/2016" (AgR–AREspE nº 0600139–53/RJ, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3.2.2022). 1.4 Dessa forma, a contagem do prazo recursal se dá no âmbito da Justiça Eleitoral em dias contínuos e, no caso, a sentença foi publicada em 30.8.2018, quinta–feira, de modo que a contagem do prazo recursal começou no dia 31.8.2018, sexta–feira, e terminou em 3.9.2018, segunda–feira, tendo sido interposto o recurso eleitoral pelos recorrentes apenas em 4.9.2018, terça–feira, após já escoado o prazo legal. 1.5 Todavia, malgrado o recurso eleitoral dos investigados seja intempestivo, os recursos subsequentes não foram contaminados pela pecha da extemporaneidade, tendo em vista que as partes adversárias (investigantes) também manejaram recurso eleitoral, o qual foi parcialmente provido para também condenar os investigados pela prática (a) da conduta vedada prevista no art. 73 , § 10 , da Lei das Eleicoes e (b) do abuso do poder político com viés econômico, na parte referente à distribuição de bens, valores e benefícios, adicionando à condenação em primeiro grau (1) a pena de cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados, (2) além da pena de multa no valor de R$ 60.000, reprimenda que também foi aplicada ao então prefeito e à secretária municipal. O TRE/PB declarou, ainda, a (3) inelegibilidade do então prefeito e da agente municipal pelo prazo de 8 anos. Destarte, ante a nova sucumbência dos investigados, foram manejados, desta vez, tempestivos recursos, os quais permitem o conhecimento da controvérsia. MÉRITO 2.1 Na origem, imputou–se aos investigados a prática de abuso de poder político entrelaçado com poder econômico consubstanciado na prática das condutas vedadas delineadas nos arts. 73, I, III, IV, V e § 10 em desfavor do então prefeito e dos candidatos a prefeito e vice beneficiados (ulteriormente eleitos), bem como a candidato a vereador, além de secretários municipais. 2.2 Os investigantes argumentaram que os investigados praticaram as seguintes condutas configuradoras de abuso dos poderes político e econômico, de condutas vedadas a agentes públicos e de captação ilícita de sufrágio: (a) contratação indiscriminada de servidores, sob argumento de excepcional interesse público, e nomeação de servidores comissionados; (b) distribuição gratuita de bens, valores e benefícios para os munícipes; (c) distribuição de materiais de construção às vésperas do pleito de 2016; (d) cessão e utilização de bens, materiais e servidores públicos em benefício de candidatos da coligação adversária; e (e) oferta de combustível em troca de voto. 2.3 O Tribunal local desproveu o recurso eleitoral dos investigados, ao tempo em que deu parcial provimento ao recurso eleitoral dos investigantes para, adicionalmente à sentença, reconhecer a prática de abuso de poder derivada da conduta vedada versada no art. 73 , § 10 , da Lei das Eleicoes , qual seja, distribuição indevida de benefícios em ano eleitoral. 2.4 No caso, tais concessões foram distribuídas indevidamente com base em (I) leis municipais genéricas, bem como com esteio (II) em decretos de calamidade pública e/ou de estado de emergência estaduais e municipais que não tinham como objeto a concessão irrestrita de benefícios que não guardam pertinência, nem por via oblíqua, com benefícios assistenciais. 2.5 A jurisprudência do TSE consolidou–se no sentido de "[...] ser necessária a lei específica que institua o programa social, além de sua execução orçamentária no ano anterior às eleições ano anterior às eleições [...]" (AgR–REspE nº 1–72/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.11.2016, DJe de 2.12.2016). 2.6 No julgamento do REspEl nº 372–75/ES, rel. Min. Alexandre de Moraes, igualmente relativo ao pleito de 2016, esta Corte Superior, diante da "[...] inexistência de autorização legal específica do programa social ¿+ Liberdade pelo Conhecimento – Geração de Emprego e Renda' [...]", manteve a conclusão do acórdão regional acerca da violação ao art. art. 73 , § 10 , da Lei das Eleicoes e da configuração do abuso de poderes econômico e político e ratificou a compreensão de que a hipótese autorizadora do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504 /1997 somente se perfaz com autorização legislativa específica, não satisfazendo esse requisito a existência de dispositivo legal genérico previsto na Lei de Organização da Assistência Social. 2.7 As razões de decidir do predito julgado aplicam–se integralmente à presente hipótese, tendo em vista que o referido caso tratou de situação idêntica: lei municipal que constitui, conforme atestou o acórdão regional, "mera cópia da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS". 2.8 Ademais, ainda que se considerasse que as leis municipais objeto desta controvérsia tivessem por objeto programa social específico – o que não é o caso –, a lei municipal genérica expressamente estabelece que as despesas com doações aos munícipes se restringem às pessoas "comprovadamente carentes", sendo indispensável o cumprimento de formalidades específicas, bem como a Lei Municipal nº 674/2014 estipula que as benesses custeadas pelo Poder Público tenham por destino famílias com "renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional", quando presentes, na localidade, fatos imprevisíveis ou fortuitos que configurem riscos, perdas e danos. Faz–se o registro porque, no caso, tais formalidades nem sequer foram cumpridas pela municipalidade. 2.9 O contexto probatório – que considerou depoimentos em relação aos demais elementos de provas constantes dos autos –, é insuscetível de alteração nesta seara extraordinária, tendo em vista o óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedentes. 2.10 A concessão irrestrita de benesses a diversos munícipes não guarda relação com enfrentamento de fome e sede, ainda que feita sob o alegado pálio assistencial. Compreender de forma diversa implicaria anuir com a ideia de ser lícito aos governantes utilizarem–se de normativos genéricos, com comandos abertos e/ou exemplificativos para se valerem de um verdadeiro " cheque em branco ", onde tudo vale, tudo pode – o que não se deve admitir. 2.11 A distribuição de benefícios realizada pelos investigados consubstancia–se em conduta revestida com notória finalidade eleitoreira, aferível não só a partir do (I) desrespeito à necessidade de criação lei específica – fato que, por si só, já se subsumiria à prática de conduta vedada –, mas, também, qualificada pelo (II) desvirtuamento das doações operadas em pretensa atenção à lei municipal genérica. 2.12 As preditas doações são aptas a deflagrar quadro de abuso de poder, mormente ao se considerar que as concessões impugnadas não se imbricam com ações de ordem eminentemente social, daí revelando a alta reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo), bem como sua aptidão em reverberar no equilíbrio da corrida eleitoral (aspecto quantitativo). 2.13 O impacto causado na normalidade e legitimidade do pleito indicam a quebra de isonomia entre os concorrentes que disputavam a chefia do Executivo em município em que 7.262 eleitores compareceram às urnas, de modo que os 103 beneficiários oficialmente identificados pela irregular política pública influenciaram diretamente no resultado das eleições, notadamente ao se considerar a diferença mínima de votos entre o primeiro e segundo colocados, qual seja, apenas 33 votos. CONCLUSÃO 3.1 Em conclusão, (a) não se conhece do recurso especial na parte que tenciona o afastamento da condenação derivada da prática das condutas versadas no art. 73 , I e III , da Lei das Eleicoes , ante a formação, no ponto, de coisa julgada parcial; (b) nega–se provimento aos recursos especiais, quanto aos demais pontos; e (c) com relação à Ação Cautelar nº 0600454–24.2020.6.00.0000, conclui–se pela sua prejudicialidade, ante a perda de objeto.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7261 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. 1. Não se reveste de fumus boni iuris a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpa a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate à desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos, editados ao longo dos últimos anos. 2. A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. 3. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. 4. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor. 5. Ausentes elementos que, nesta fase processual, conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6. Medida cautelar indeferida.

Diários Oficiais que citam Art. 42, § 4 lei Eleitoral

  • TRE-AL 28/02/2024 - Pág. 42 - Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

    Diários Oficiais • 27/02/2024 • Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

    Dessa forma, DETERMINO o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830 /80 (Lei das Execuções Fiscais). 11. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se... REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE PROCESSO OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (MACEIÓ - AL) RELATOR : 003ª ZONA ELEITORAL DE MACEIÓ AL FISCAL DA : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS LEI REQUERENTE... § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo

  • TRE-BA 22/05/2023 - Pág. 42 - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

    Diários Oficiais • 21/05/2023 • Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

    A Lei n.º 9.096 /95, no art. 32 , § 4.º , possibilita a prestação de contas simplificada, que consiste na declaração da ausência de movimentação financeira, dispondo o seguinte: o § 4 Os órgãos partidários... A Lei dos Partidos Políticos , no art. 32 , impõe a todas as agremiações partidárias o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, anualmente, até o dia 30 de abril do ano subsequente... Assim é porque a própria lei estabelece vedações acerca da captação de recursos e da fonte destes, competindo à Justiça Eleitoral a fiscalização sobre a origem e aplicação dos recursos pelas entidades

  • TRE-RS 30/04/2024 - Pág. 42 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

    Diários Oficiais • 29/04/2024 • Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

    31; e IV - processada na forma do disposto nos arts. 35 e seguintes desta resolução. o Corrobora, ainda, a mini reforma eleitoral de 2015 (Lei n. 13.165 /2015), que acrescentou o § 4 ao artigo 32 da... Lei 9.096 /95. o Art. 32. § 4 Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral... trazendo o procedimento taxativamente previstos nos artigos 28, § 4 e 44 da Resolução TSE n. 23.604/19 para o seu processamento

Peças Processuais que citam Art. 42, § 4 lei Eleitoral

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