Recurso Eleitoral n.º XXXXX-09.2013.6.13.0171 Zona Eleitoral: 171ª, de Mariana Recorrente: Coligação "Honestidade em Primeiro Lugar" Recorridos: Roque José de Oliveira Camello, José Antunes Vieira, Celso Cota Neto Relator: Juiz Wladimir Rodrigues Dias RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Da revisão da remuneração de servidores municipais. Considerável aumento de vencimentos proporcionado ao funcionalismo público, desrespeitando os ditames do art. 73 , VIII , da Lei das Eleicoes . A Lei Municipal nº 2.160 /2008, que proporcionou o reajuste salarial, datada de 02 de janeiro de 2008, determinou em seu art. 12 que o APM - Adicional de Produtividade e Mérito - passaria a incidir sobre os vencimentos no mês de maio de 2008. Alteração da organização do pessoal da SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mariana. A Lei Complementar nº 057/2008, que alterou dispositivos do plano de organização, é datada de 12 de maio de 2008. Fatos ocorridos antes do período vedado. Ausência de ilicitude. 2. Distribuição de camisetas durante evento; aumento de gastos com cestas básicas; aumento dos custos de festividades; aumento de gastos com bandas musicais e festividades. Inexistência nos autos de comprovação de que este aumento tenha tido cunho eleitoral, não restando caracterizada a prática de conduta vedada. 3. Gasto com publicidade acima da média permitida, em ofensa ao art. 73 , VII , da Lei nº 9.504 /97. Prova pericial dispensável. Os relatórios de gastos com publicidade institucionais, apresentados pelo Município de Mariana/MG e respaldados pela Assessoria Técnica da Procuradoria da República, possuem presunção relativa de veracidade acerca dos fatos informados. Prova suficiente para a configuração da conduta vedada. Evidenciado o gasto, pelo Município de Mariana/MG, de quase o dobro, no ano de 2008, da média dos três anos anteriores em propaganda institucional. 4. Da distribuição ilegal de bens e serviços à população. Distribuição de camisetas e kits escolares, em afronta ao § 10 , do art. 73 , da Lei Eleitoral . Participação do então Vice-Prefeito na entrega dos kits em todas as escolas municipais de Mariana/MG. Divulgação do fato pela mídia local. Evidenciado que a grande quantidade de kits foi, no ano de 2008, entregue pela primeira aos alunos da rede municipal de ensino, não fazia parte das ações regulares de política pública de educação, nem da dotação orçamentária anual prevista para a secretaria de educação. Impactantes dividendos eleitorais percebidos pelos recorridos diante da iniciativa, que favoreceu cerca de oito mil famílias. 5- Da prática do abuso do poder político. As duas condutas vedadas perpetradas pelos recorridos, em face da gravidade do desvio das suas finalidades, da magnitude dos recursos envolvidos e do impacto no meio social, configuram-se abuso de poder político, com potencialidade de desequilibrar o pleito. 6- Sanções cabíveis. Condenação dos recorridos, individualmente, apenas ao pagamento de multa eleitoral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já que não são mais cabíveis as sanções de cassação de registro e diploma, vez que os recorridos não são mais titulares dos cargos eletivos, nem a de inelegibilidade, pois já transcorridos os três anos subsequentes à eleição em que se perpetraram os ilícitos, nos termos da antiga redação do art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, à maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Carlos Roberto de Carvalho, vencidos o Relator e o Desembargador Domingos Coelho. Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2016. Juiz Carlos Roberto de Carvalho Relator Designado