TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105040018
RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O artigo 114 da Constituição da Republica confere competência à Justiça do Trabalho para julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O caso dos autos discute a anistia prevista na Lei nº 8.878 /94 e os danos morais e materiais decorrentes da demora na readmissão, envolvendo Reclamante regido pela CLT , empregado de sociedade de economia mista (Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A), sujeita a regime jurídico das empresas privadas, conforme previsão do artigo 173 , § 1º , da Constituição da Republica . A Súmula nº 392 do TST confirma esse entendimento. ANISTIA - DEMORA NA READMISSÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS O entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 aplica-se igualmente às hipóteses de pedido de indenização por perdas e danos. Esse entendimento decorre da interpretação do artigo 6º da Lei nº 8.878 /94, que estabelece que os efeitos financeiros da anistia não possuem o condão de retroagir , ainda que a título de danos morais, visto que é "vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". ANISTIA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA - HORAS EXTRAS O art. 309 da Lei nº 11.907 /2009 prevê que não haverá manutenção da jornada inicialmente pactuada em razão do retorno do empregado ao serviço público. Verifica-se, portanto, que não há falar em alteração contratual lesiva, tendo em vista que o retorno do anistiado ao serviço público não corresponde à reintegração do emprego, mas, sim, a um novo contrato de trabalho, sendo a remuneração e a jornada regidos pela aludida lei. Desse modo, não prospera a pretensão do Reclamante de recebimento de horas extras. Precedentes. REMUNERAÇÃO DO ANISTIADO - DIFERENÇAS SALARIAIS O acórdão regional determinou que a remuneração do empregado anistiado deve ser aferida com base no salário-hora percebido antes da demissão, devidamente recomposta. Não há falar em retroatividade dos efeitos financeiros. ANISTIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PERÍODO FORA DO EMPREGO PÚBLICO As diferenças pleiteadas pelo Reclamante, relativas a contribuições previdenciárias decorrentes do período de afastamento, inequivocamente se enquadram na hipótese a que se refere o artigo 6º daLei nº 8.878/94 ( Lei de Anistia ), qual seja , de vedar a possibilidade de remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, uma vez que o mencionado dispositivo de lei pretendeu assegurar tão somente efeitos financeiros ex nunc ao ato de readmissão de empregado operado por força do respectivo diploma legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584 /70, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas n os 219 e 329 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.