Art. 429, § 2 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 429, § 2 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARESDE NULIDADE DO JULGAMENTO REJEITADAS. Afastam-se as preliminares arguidas pelas Defesas, violação do direito do silencia do acusado Leandro, explicação de conteúdo de vídeo não juntado aos autos e convocação de jurados suplentes. O fato do acusado, por orientação da Defesa ficar calado diante de questionamento feito pelo Ministério Público, não impede que o representante deste último continue a fazer perguntas. Não houve violação ao artigo 479 do Código de Processo Penal , porque o vídeo em questão não foi exibido. A convocação de jurados suplentes, situação que não constituiu cerceamento de defesa. A julgadora adotou o procedimento determinado por lei, tanto no sorteio dos jurados quando nas suas convocações a participarem do Conselho de Sentença. Preliminares rejeitadas.JÚRI. HOMICIDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER (Leandro, Gracielte e Edelvania), HOMICIDIO SIMPLES (Evandro) e FALSIDADE IDEOLÓGICA (Leandro). DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.Como é do conhecimento geral, os jurados julgam por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões. Deste modo, podem utilizar, para seus convencimentos, quaisquer provas contidas nos autos, ainda que não sejam as mais verossímeis. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório).Não é o caso em julgamento, porque a Câmara, examinando o recurso em sentido estrito proposto pelos apelantes, entendeu que existiam indícios dos crimes levados a julgamento e de seus autores. Por este motivo, mantém-se a decisão condenatória, porque ela tem amparo na prova produzida durante a instrução.PENAS. PUNIÇÕES APLICADAS DE FORMA ADEQUADA. CONFIRMADAS.Diante da enorme carga de subjetivismo na aplicação da pena-base e acréscimos ou reduções em face às agravantes e atenuantes, deve-se, tanto quanto possível, aceitar aquela fixada na sentença. A alteração só deve acontecer, quando se verificar erro ou abuso na fixação da punição, como vem orientando as Cortes Superiores. Situação não ocorrida aqui.Apelos desprovidos, por maioria.

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