STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. ART. 1.º , INCISO I , DO DECRETO-LEI N.º 201 /67. PROCURADORA MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO OPINANDO PELA APROVAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO E DA MODALIDADE DE CERTAME ESCOLHIDA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO APTO A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO NO ULTERIOR DESVIO DE VERBAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Fica evidenciada a atipicidade da conduta da Paciente, uma vez que não foi acusado da prática do ato tido por ilícito - contratação direta da empresa, em tese, indevida -, tampouco lhe foi atribuída eventual condição de partícipe do delito. De fato, foi denunciada apenas pela simples emissão de pareceres jurídicos, sendo que essa atuação circunscreve-se à imunidade inerente ao exercício da profissão de advogado, a teor do disposto no art. 133 da Constituição Federal . 2. O regular exercício da ação penal - que já traz consigo uma agressão ao status dignitatis do acusado - exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve, ainda, apontar elementos, mínimos que sejam, capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio. Faltando o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal em tela somente em relação à ora Paciente, tendo em vista a ausência de elementos probatórios mínimos, os quais, se e quando verificados, poderão subsidiar nova denúncia, nos termos do art. 43 , parágrafo único , do Código de Processo Penal .