Art. 43, Inc. Xxxi da Lei 4878/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 43, Inc. Xxxi da Lei 4878/65

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20134058302

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-61.2013.4.05.8302 - APELAÇÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELO JOSE CLERICUZI SANTIAGO JUNIOR ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR RELATOR (A ): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO - 1ª TURMA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TROCA DE PLANTÃO SEM AUTORIZAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DIRETA. ESTADO DE GREVE. NULIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. 1 A função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido. 2. A matéria foi devidamente tratada no acórdão proferido por esta Corte, pretendendo, na verdade, as parte embargantes a rediscussão da questão relativa à anulação do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o autor, policial federal, por não ter comparecido ao plantão a que fora designado em razão de adesão ao movimento paredista bem como à impossibilidade de condenação da União em dano moral na hipótese. 3. Embargos de declaração da União e do particular não providos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20134058302

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    PROCESSO Nº: XXXXX-61.2013.4.05.8302 - APELAÇÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELO JOSE CLERICUZI SANTIAGO JUNIOR ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR RELATOR (A ): DES. FED. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado) - 1º TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TROCA DE PLANTÃO SEM AUTORIZAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DIRETA. ESTADO DE GREVE. NULIDADE. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Os fatos que ensejaram a instauração do Processo Administrativo Disciplinar n.º 002/2012-DPF/CRU/PE (substituição não autorizada do plantonista e recusa desse servidor a assumir o plantão, após ordem expressa de seu superior hierárquico) ocorreram no contexto de uma greve nacional deflagrada por agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal que, à época, era tida por legítima. 2. Conquanto o servidor não tenha assumido o seu posto no plantão do dia 12 de setembro de 2012, como fora designado, é incontroverso que, alfim, o serviço tido por essencial foi devidamente prestado, não havendo nos autos qualquer registro de problemas que se tenham originado em virtude da alteração plantonista. 3. A modificação da escala de plantão ocorreu em um contexto no qual os servidores grevistas se viram ameaçados pela notícia de um eventual corte de seus pontos e, diante disso, buscaram soluções que diluíssem entre todos o prejuízo salarial a ser suportado, sendo, uma delas, o rodízio dos servidores plantonistas. Hipótese em que a troca do plantonista não representou uma tentativa de interferência na gestão da delegacia, mas refletiu, antes, a defesa da continuidade do movimento grevista. 4. Constatado que o serviço tido por essencial (plantão) estava sendo regularmente prestado, não caracteriza abuso do direito de greve a recusa do servidor em assumir o posto de plantonista para o qual tinha sido previamente designado. 5. Manutenção da sentença no ponto em que anulou o Processo Administrativo Disciplinar n.º 002/2012-DPF/CRU/PE. 6. A caracterização do assédio moral demanda que o agressor se conduza sistemática e repetidamente de forma abusiva, isto é, ele deve, repetidamente, extrapolar os limites do seu poder diretivo, atentando contra a dignidade do subordinado. 7. O mero desentendimento cotidiano ou acontecimentos isolados, decorrentes de uma imposição pontual, em regra, não configuram assédio moral. Também não caracterizará o assédio a conduta que decorra do exercício do poder diretivo do superior hierárquico, quando não cause lesão à honra, à intimidade e à dignidade do empregado. 8. Hipótese em que nenhuma das atitudes tomadas pelo Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Caruaru refletiram abuso do poder de direção ou lesão à honra, à intimidade ou à dignidade do subordinado. Afastamento do dano moral. 9. A lotação interna dos servidores na Administração Pública cabe única e exclusivamente à chefia da unidade, cuidando-se de matéria afeta ao mérito administrativo. Dessa maneira, o indeferimento da colocação do servidor no Núcleo de Imigração da Polícia Federal (NUMIG) não representa ato de perseguição, sobretudo se considerarmos não haver provas nos autos de que prometida a função administrativa ao servidor. 10. Não há abuso do poder de direção ou lesão à honra, à intimidade ou à dignidade do subordinado na decisão que o designa para o cumprimento de ordem de missão policial - OMP, quando o faz por entender ser o servidor o único disponível com qualificação suficiente ao atendimento do perfil requisitado na missão. Hipótese, ademais, em que entendeu o administrador não ser conveniente a substituição do servidor designado por um voluntário, tendo em vista as obrigações deste último, que era o responsável pelo Grupo de capturas - GCAP. 11. A alteração das férias do servidor não desbordou da legalidade, já que prevista a medida na IN n.º 04/1991-DPF e na ON n.º 39/2010-COGER/DPF. São cogentes os comandos inscritos nas mencionadas normas, no sentido de que o servidor que estiver respondendo a sindicância não poderá se afastar do local de lotação por mais de 24 horas, sendo perfeitamente possível que o chefe imediato os aplique de ofício. Episódio que revela, tão somente, um excesso de formalismo do então Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Caruaru, porquanto perfeitamente evitável a aplicação da medida no caso concreto, em que a modificação das férias do servidor não trouxe qualquer ganho ao procedimento administrativo disciplinar, não rendendo benefícios ao andamento do processo. A atitude do DPF Chefe, todavia, nem de longe se assemelha a um ato de perseguição, ou conduta passível de caracterizar assédio moral. O fato de o servidor haver gozado férias, em data posterior, mas ainda no curso do processo administrativo, não conduz à conclusão de que o adiamento de suas férias se deu por um ato de perseguição pessoal, mas, tão somente, que o Delegado Chefe reviu a decisão anteriormente tomada, alterando-a em razão da sua desnecessidade. 12. Provimento, em parte, do apelo, para afastar a condenação em danos morais, mantendo, todavia, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º 002/2012-DPF/CRU/PE. Prejudicado o apelo da UNIÃO, na parte em que requereu, ante o princípio da eventualidade, a aplicação dos juros de mora e correção monetária com base nos parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494 /97.

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