TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTO PERIGOSO EM DESACORDO COM LEI E REGULAMENTO. ART. 43 DO DECRETO FEDERAL N. 3.179 /99. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESYADUAL. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei n. 9.605 /98). É por demais sabido que o GLP engarrafado é produto perigoso, e, mesmo a autora tendo autorização para comercializá-lo, não afasta o dever de transportá-lo com segurança e segundo as normas proteção ambiental. Autuação baseada na conduta típica do art. 43 da Decreto Federal n. 3.179 /99 e comprovada através da nota fiscal constante nos autos. Embora não questionada na inicial, o valor da multa é adequado à natureza da infração, sua gravidade e situação econômica do infrator, dentro dos limites previstos para o tipo. Legalidade do auto de infração lavrado por agentes do órgão de proteção estadual, que detém competência para a prevenção e punição das infrações ambientais, nos termos do art. 10 da Lei n. 6.938 /1. Inexistência de nulidade no auto de infração. Improcedência da ação. Apelação desprovida. ( Apelação Cível Nº 70053008538, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 27/03/2013)