TST - ARR XXXXX20115120035
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449, DE 4/12/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941 /2009. MOMENTO DO PAGAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 368, IV, DO TST (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST) . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período total do intervalo, e não apenas do período suprimido. Inteligência da Súmula 437, I, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não havia exercício de mesmas funções pela reclamante e paradigma, mencionando o fato de que a autora trabalhava em um Posto de Atendimento Bancário e a paradigma em uma agência bancária. Para dissentir do entendimento do Tribunal Regional e concluir que reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções, embora trabalhassem em locais distintos, seria necessário revolver todo o conjunto fático probatório dos autos, em especial a prova testemunhal e documental produzida, prática vedada nesta seara extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, não há no acórdão recorrido premissas fáticas suficientes que permitam concluir pela identidade de funções. Recurso de revista não conhecido . 3 - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional afastou a parcela "sistema de remuneração variável" da base de cálculo das horas extras por constatar que as normas coletivas aplicáveis à categoria da autora estabeleciam que "as horas extras tinham por base de cálculo apenas, verbis, as ' verbas salariais fixas' (CCTs, marcador 4, páginas 4, 26 e 47)". No entanto, a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida na forma como proferida, uma vez que se limita a alegar que referida parcela possui natureza salarial (o que foi reconhecido pelo Tribunal Regional) e deve refletir nas horas extras, sem, contudo, atacar o principal fundamento adotado pelo Tribunal Regional, qual seja a existência de norma coletiva regendo a matéria. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão recorrida e as razões apresentadas pela parte, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. De acordo com o acórdão do Tribunal Regional, a reclamante desempenhava função de confiança do art. 224 , § 2.º da CLT , pois ocupava cargo que "exigia fidúcia acima de um empregado comum", podendo, dentre outras atividades, gerenciar sua própria carteira de clientes, liberar créditos e participar de comitês. Para dissentir do Tribunal Regional e concluir pela ausência de fidúcia do cargo exercido pela autora seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, prática vedada nesta seara extraordinária nos termos das Súmulas 126 e 102, I, do TST . Recurso de revista não conhecido. 5 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. Embora o nexo de concausalidade, presente no caso dos autos, seja circunstância capaz de ensejar a responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença sofrida pela reclamante, é imprescindível que haja a demonstração de ação ou omissão culposa do empregador, nos termos do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal , 186 e 927 do Código Civil . No entanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional apenas afastou a concausalidade, sem adentrar nos demais requisitos do reconhecimento da responsabilidade civil, não tendo a parte oposto os devidos embargos de declaração visando manifestação sobre a matéria. Assim, não havendo premissas fáticas suficientes no acórdão recorrido que permitam que esta Corte atribua o dever de indenizar à reclamada, inviável o processamento do apelo, diante do óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.