STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1347317 PR XXXXX/XXXXX-6
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DASQUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN . INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestaçãojurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, comenfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origemda dívida ativa é questão relevante para determinar o regramentonormativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação deinstitutos previstos no código tributário a temas de natureza nãotributária. Precedente: REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp1018060/RS , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em22/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp XXXXX/MS , Rel. Min. Luiz Fux,Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316.3. Em situações inversas atinentes a prazo prescricional, esta Corteafastou os enunciados da Lei de Execuções Fiscais às questõestributárias, devido a existência de regramento específico regido ( CTN ). Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Luiz Fux,Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp1016424/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em3/6/2008, DJe 17/6/2008; AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/11/2007, DJ22/11/2007, p. 202; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Min. João Otávio deNoronha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 17/9/2007, p. 237.4. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do CódigoTributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, uma vez queseu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese dedevedor tributário.5. "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar queos débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa daFazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razãode sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso,simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversasdaquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e ocontribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigaçãotributária." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009).Recurso especial improvido.