TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl 1186 CALDAS NOVAS - GO
AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL . PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MÉRITO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos por ex–prefeito de Rio Quente/GO e por seu sobrinho contra aresto unânime do TRE/GO em que foram condenados pelo crime do art. 353 do Código Eleitoral , por terem utilizado documento falso – decreto fictício de exoneração do primeiro recorrente de cargo público comissionado (médico perito) – em processo de registro de candidatura ao pleito de 2016 com objetivo de forjar sua desincompatibilização, o que induziu a erro aquele Colegiado. As penas foram fixadas em quatro anos de reclusão e 25 dias–multa e, ainda, três anos de reclusão e 20 dias–multa, ambas substituídas por prestação pecuniária e serviços comunitários. 2. Não há falar em afronta ao princípio do juiz natural. No caso, o juízo da 7ª ZE/GO é, de fato, o competente para o feito, pois na denúncia se imputaram, além do uso de documento falso, a sua falsificação e o crime de fraude processual, condutas que teriam sido praticadas naquela comarca. De todo modo, a suposta incompetência territorial foi aduzida pela primeira vez em sede de declaratórios opostos no Tribunal a quo , ou seja, quando já havia ocorrido preclusão, nos termos do art. 108 do CPP . 3. Não prospera a suposta nulidade probatória por quebra da cadeia de custódia. Na espécie, a perícia feita sobre imagem estática ( printscreen ) do suposto decreto municipal não foi determinante para se concluir pelo cometimento do crime, visto que a materialidade delitiva foi comprovada por meios indiretos, com base em "documentos oficiais, depoimentos judicializados e até pela relação oficial dos decretos expedidos pelo Prefeito municipal" e, a esse respeito, não se alegou prejuízo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a norma do art. 28 –A do CPP , incluída pela Lei 13.964 /2019, que prevê o acordo de não persecução penal (ANPP), não retroage nos casos em que a denúncia já tinha sido recebida ao tempo da inovação legislativa. No caso, inviável o novo instrumento jurídico, uma que vez já havia até sentença de mérito quando publicada referida Lei. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça, em julgado inteiramente aplicável ao caso, já assentou que cabe distinguir a falsificação de uma simples fotocópia, algo destituído de relevância penal, daquela engendrada "por meio" de uma fotocópia, como na espécie, sempre que essa cópia, convertida num documento distinto e autônomo, possuir potencialidade lesiva, por se mostrar apta a produzir o resultado almejado com a falsidade. No mesmo sentido, esta Corte Superior já decidiu que cópia reprográfica inautêntica, se for apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental, de modo que o seu uso torna típica a conduta. 6. Na espécie, o documento falsificado consiste em cópia de um suposto decreto que teria sido emitido pelo então prefeito de Rio Quente–GO (Decreto 109, de 19 de abril 2016), em que se exonera João Pena de Paiva do cargo comissionado de médico perito do instituto de previdência social do município em tempo hábil para concorrer ao cargo majoritário no pleito de 2016. 7. A adulteração do escrito foi comprovada por meio de exame de corpo de delito indireto, nos termos do art. 158 do CPP , em que a polícia constatou que a cópia do suposto Decreto 109 "consiste em uma reprodução impressa de um documento montado com aproveitamento de partes do decreto nº 106 ". Além disso, depoimentos testemunhais e a lista de decretos oficiais do município entre janeiro a setembro de 2016 permitiram concluir, com segurança, que o referido Decreto 109 nunca existiu. 8. O potencial lesivo da cópia do escrito adulterado e a sua utilização com fins eleitorais também são incontestes, na medida em que ele foi juntado a processo judicial e efetivamente serviu para ludibriar o TRE/GO, que, com fundamento nele, reformou decisum anterior para deferir o registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo majoritário de Rio Quente/GO em 2016. 9. As diversas e contraditórias versões dos fatos apresentadas pelo ex–prefeito confirmam que ele não apenas sabia da inexistência do suposto decreto, como anuiu com o uso do documento fictício no processo judicial, por meio de seus advogados, configurando–se a sua autoria mediata. Quanto ao seu sobrinho, corréu, que também é profissional da advocacia, revelou–se nos autos que ele remeteu a cópia do papel sabidamente falso para ser juntado, por outro advogado, no processo que tramitava no TRE/GO. Não há dúvida, portanto, da materialidade do crime nem de sua autoria. 10. Em relação ao alegado excesso na dosimetria da pena, não se demonstrou, de forma objetiva, de que forma o aresto regional contrariou os arts. 59 e 60 do Código Penal de modo a incidir em bis in idem , o que impossibilita o processamento do recurso por impossibilidade de se compreender a controvérsia (Súmula 27 /TSE). 11. Recursos especiais a que se nega provimento.