TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260002 SP XXXXX-17.2019.8.26.0002
PROCESSO – A execução de cédula de crédito bancário, título de crédito com força executiva, proposta com o emitente e devedores solidários prescreve em três anos, por aplicação do disposto no art. 70, da LUG (DF 57.663/66) c.c. art. 44 , da LF 10.931/2004, a contar do vencimento do título – Nos termos das normas aplicáveis, art. 70, da LUG (DF 57.663/66) c.c. art. 44 , da LF 10.931/2004, o termo inicial de fluência do prazo de prescrição para ação de execução do débito de cédula de crédito bancário, representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, com previsão expressa de renovação automática e sucessiva, é a data da consolidação do débito, ocasião em que a relação negocial tem o seu vencimento operado – Como, no caso dos autos, a execução de débito de cédula de crédito bancário, representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, com previsão expressa de renovação automática e sucessiva, consolidado em abril de 2014, ocasião em que a relação negocial teve o seu vencimento operado, foi ajuizada em 05.10.2018, e é aplicável o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 70, da LUG (DF 57.663/66) c.c. art. 44 , da LF 10.931/2004, contado a partir da data da consolidação do débito, de rigor o reconhecimento de que se consumou a prescrição da ação com relação à execução da dívida em questão. Recurso desprovido.