Art. 45, § 1 lei Eleitoral - Lei 9504/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 45, § 1 lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7178 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Lei nº 14.356 , de 31 de maio de 2022. Alteração do art. 73 , inciso VII , da Lei9.504 /97. Critérios. Média de gastos com publicidade institucional. Violação dos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica (art. 16 da CF ). Isonomia entre os candidatos. Paridade de armas. Moralidade administrativa (art. 37 , caput, da CF ). Procedência parcial. Interpretação conforme. 1. No tocante à disciplina das condutas vedadas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14 , § 9º , da Constituição Federal , decorrem da ideia de igualdade de chances entre os candidatos, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático ( REspe nº 695-41/GO , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/6/15). Precedentes. 2. O cerne da presente ação direta de inconstitucionalidade reside em saber se a alteração na forma de cálculo da média dos gastos com publicidade institucional nos três anos anteriores ao ano eleitoral, prevista no art. 73 , inciso VII , da Lei9.504 /97, nos moldes das alterações promovidas pela Lei nº 14 . 356, de 31 de maio de 2022, vulnera os princípios da anualidade (por implicar alteração do processo eleitoral há menos de um ano das eleições gerais de 2022, nos termos do art. 16 da CF ); da isonomia ou da paridade de armas entre os candidatos; da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14 , § 9º , da CF ), bem como da moralidade administrativa (art. 37 da CF ). 3. Conquanto as condutas vedadas sejam tipificadas como ilícitos eleitorais, espécies do gênero abuso do poder político ou de autoridade, elas são aptas, em tese, a interferir no processo eleitoral para fins da garantia insculpida no art. 16 da Carta Política . Ressalva do entendimento do Relator. 4. Ausente, na espécie, a alegada ofensa ao postulado da isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que as regras questionadas nesta ADI não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público. 5. Não se pode afirmar, de modo apriorístico, que a alteração da fórmula de apuração da média de gastos vá implicar, necessariamente, aumento desproporcional de recursos com publicidade institucional, revelando-se bastante plausíveis as justificativas que embasaram a alteração legislativa, quais sejam: a) a atualização da norma para o contexto atual repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia da Covid-19; b) a concentração dos gastos pelos estados e municípios no primeiro semestre de cada ano, distorcendo a média de gastos; e c) o direcionamento das verbas de publicidade institucional nos últimos anos para o combate à pandemia, especialmente em campanhas educativas e de vacinação, o que reduziu e prejudicou a publicidade direcionada a outros temas de utilidade pública, igualmente relevantes para a sociedade. 6. Eventuais desvios de finalidade poderão ser examinados em casos concretos, na forma da legislação processual eleitoral, seja sob a ótica das condutas vedadas, seja na configuração de eventual abuso do poder político, econômico ou de autoridade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se dar interpretação conforme à Constituição no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356 , de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73 , inciso VII , da Lei9.504 /97, não se apliquem ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl 15661 DONA INÊS - PB

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    ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO–ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E INDISCRIMINADA DE AUXÍLIOS FINANCEIROS EM ANO ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO NO TRIBUNAL LOCAL. (1) SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS PARTE DAS CONDUTAS VEDADAS IMPUTADAS NA EXORDIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO PELOS INVESTIGADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS TEMPESTIVOS PELOS INVESTIGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CAPÍTULO ESPECÍFICO. COISA JULGADA PARCIAL. ACÓRDÃO AMPLIATIVO. RECONHECIMENTO DAS DEMAIS CONDUTAS E ABUSO DE PODER. (2) ART. 73 , § 10 , DA LEI9.504 /1997 C/C ART. 22 , XIV , DA LC Nº 64 /1990. REPASSES NÃO ALBERGADOS NAS EXCEÇÕES LEGAIS. AUXÍLIOS DISTRIBUÍDOS COM BASE EM LEI MUNICIPAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROGRAMA SOCIAL. FATO INCONTROVERSO. " CHEQUE EM BRANCO " AO GESTOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETOS DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE ESTADO DE EMERGÊNCIA QUE NÃO AUTORIZAM OS REPASSES EFETUADOS. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PESSOA CARENTE EM PARTE DOS BENEFICIÁRIOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, VERBETE SUMULAR Nº 24 DO TSE. CONFIRMAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELO TRE. MULTA AOS RESPONSÁVEIS E BENEFICIÁRIOS. INELEGIBILIDADE. SANÇÃO PERSONALÍSSIMA. IMPOSIÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE PRATICARAM O ILÍCITO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE ELEITOS EM 2016. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ARESTO REGIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. PRELIMINARES 1.1 A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não tenha sido alegada, porquanto não sujeita à preclusão. Precedentes. 1 .2. No caso, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a preliminar de intempestividade do recurso eleitoral interposto pelos então investigados. O TRE/PB não acolheu a referida preliminar, ao fundamento de que a contagem do referido prazo recursal deve observar o art. 219 do CPC , computando–se apenas os dias úteis. 1 .3. Conforme entende o TSE, "o cômputo do prazo recursal previsto no art. 219 do Código de Processo Civil , que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo eleitoral, nos termos do art. 7º da Res.–TSE 23.478/2016" (AgR–AREspE nº 0600139–53/RJ, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3.2.2022). 1.4 Dessa forma, a contagem do prazo recursal se dá no âmbito da Justiça Eleitoral em dias contínuos e, no caso, a sentença foi publicada em 30.8.2018, quinta–feira, de modo que a contagem do prazo recursal começou no dia 31.8.2018, sexta–feira, e terminou em 3.9.2018, segunda–feira, tendo sido interposto o recurso eleitoral pelos recorrentes apenas em 4.9.2018, terça–feira, após já escoado o prazo legal. 1.5 Todavia, malgrado o recurso eleitoral dos investigados seja intempestivo, os recursos subsequentes não foram contaminados pela pecha da extemporaneidade, tendo em vista que as partes adversárias (investigantes) também manejaram recurso eleitoral, o qual foi parcialmente provido para também condenar os investigados pela prática (a) da conduta vedada prevista no art. 73 , § 10 , da Lei das Eleicoes e (b) do abuso do poder político com viés econômico, na parte referente à distribuição de bens, valores e benefícios, adicionando à condenação em primeiro grau (1) a pena de cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados, (2) além da pena de multa no valor de R$ 60.000, reprimenda que também foi aplicada ao então prefeito e à secretária municipal. O TRE/PB declarou, ainda, a (3) inelegibilidade do então prefeito e da agente municipal pelo prazo de 8 anos. Destarte, ante a nova sucumbência dos investigados, foram manejados, desta vez, tempestivos recursos, os quais permitem o conhecimento da controvérsia. MÉRITO 2.1 Na origem, imputou–se aos investigados a prática de abuso de poder político entrelaçado com poder econômico consubstanciado na prática das condutas vedadas delineadas nos arts. 73, I, III, IV, V e § 10 em desfavor do então prefeito e dos candidatos a prefeito e vice beneficiados (ulteriormente eleitos), bem como a candidato a vereador, além de secretários municipais. 2.2 Os investigantes argumentaram que os investigados praticaram as seguintes condutas configuradoras de abuso dos poderes político e econômico, de condutas vedadas a agentes públicos e de captação ilícita de sufrágio: (a) contratação indiscriminada de servidores, sob argumento de excepcional interesse público, e nomeação de servidores comissionados; (b) distribuição gratuita de bens, valores e benefícios para os munícipes; (c) distribuição de materiais de construção às vésperas do pleito de 2016; (d) cessão e utilização de bens, materiais e servidores públicos em benefício de candidatos da coligação adversária; e (e) oferta de combustível em troca de voto. 2.3 O Tribunal local desproveu o recurso eleitoral dos investigados, ao tempo em que deu parcial provimento ao recurso eleitoral dos investigantes para, adicionalmente à sentença, reconhecer a prática de abuso de poder derivada da conduta vedada versada no art. 73 , § 10 , da Lei das Eleicoes , qual seja, distribuição indevida de benefícios em ano eleitoral. 2.4 No caso, tais concessões foram distribuídas indevidamente com base em (I) leis municipais genéricas, bem como com esteio (II) em decretos de calamidade pública e/ou de estado de emergência estaduais e municipais que não tinham como objeto a concessão irrestrita de benefícios que não guardam pertinência, nem por via oblíqua, com benefícios assistenciais. 2.5 A jurisprudência do TSE consolidou–se no sentido de "[...] ser necessária a lei específica que institua o programa social, além de sua execução orçamentária no ano anterior às eleições ano anterior às eleições [...]" (AgR–REspE nº 1–72/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.11.2016, DJe de 2.12.2016). 2.6 No julgamento do REspEl nº 372–75/ES, rel. Min. Alexandre de Moraes, igualmente relativo ao pleito de 2016, esta Corte Superior, diante da "[...] inexistência de autorização legal específica do programa social ¿+ Liberdade pelo Conhecimento – Geração de Emprego e Renda' [...]", manteve a conclusão do acórdão regional acerca da violação ao art. art. 73 , § 10 , da Lei das Eleicoes e da configuração do abuso de poderes econômico e político e ratificou a compreensão de que a hipótese autorizadora do § 10 do art. 73 da Lei9.504 /1997 somente se perfaz com autorização legislativa específica, não satisfazendo esse requisito a existência de dispositivo legal genérico previsto na Lei de Organização da Assistência Social. 2.7 As razões de decidir do predito julgado aplicam–se integralmente à presente hipótese, tendo em vista que o referido caso tratou de situação idêntica: lei municipal que constitui, conforme atestou o acórdão regional, "mera cópia da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS". 2.8 Ademais, ainda que se considerasse que as leis municipais objeto desta controvérsia tivessem por objeto programa social específico – o que não é o caso –, a lei municipal genérica expressamente estabelece que as despesas com doações aos munícipes se restringem às pessoas "comprovadamente carentes", sendo indispensável o cumprimento de formalidades específicas, bem como a Lei Municipal nº 674/2014 estipula que as benesses custeadas pelo Poder Público tenham por destino famílias com "renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional", quando presentes, na localidade, fatos imprevisíveis ou fortuitos que configurem riscos, perdas e danos. Faz–se o registro porque, no caso, tais formalidades nem sequer foram cumpridas pela municipalidade. 2.9 O contexto probatório – que considerou depoimentos em relação aos demais elementos de provas constantes dos autos –, é insuscetível de alteração nesta seara extraordinária, tendo em vista o óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedentes. 2.10 A concessão irrestrita de benesses a diversos munícipes não guarda relação com enfrentamento de fome e sede, ainda que feita sob o alegado pálio assistencial. Compreender de forma diversa implicaria anuir com a ideia de ser lícito aos governantes utilizarem–se de normativos genéricos, com comandos abertos e/ou exemplificativos para se valerem de um verdadeiro " cheque em branco ", onde tudo vale, tudo pode – o que não se deve admitir. 2.11 A distribuição de benefícios realizada pelos investigados consubstancia–se em conduta revestida com notória finalidade eleitoreira, aferível não só a partir do (I) desrespeito à necessidade de criação lei específica – fato que, por si só, já se subsumiria à prática de conduta vedada –, mas, também, qualificada pelo (II) desvirtuamento das doações operadas em pretensa atenção à lei municipal genérica. 2.12 As preditas doações são aptas a deflagrar quadro de abuso de poder, mormente ao se considerar que as concessões impugnadas não se imbricam com ações de ordem eminentemente social, daí revelando a alta reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo), bem como sua aptidão em reverberar no equilíbrio da corrida eleitoral (aspecto quantitativo). 2.13 O impacto causado na normalidade e legitimidade do pleito indicam a quebra de isonomia entre os concorrentes que disputavam a chefia do Executivo em município em que 7.262 eleitores compareceram às urnas, de modo que os 103 beneficiários oficialmente identificados pela irregular política pública influenciaram diretamente no resultado das eleições, notadamente ao se considerar a diferença mínima de votos entre o primeiro e segundo colocados, qual seja, apenas 33 votos. CONCLUSÃO 3.1 Em conclusão, (a) não se conhece do recurso especial na parte que tenciona o afastamento da condenação derivada da prática das condutas versadas no art. 73 , I e III , da Lei das Eleicoes , ante a formação, no ponto, de coisa julgada parcial; (b) nega–se provimento aos recursos especiais, quanto aos demais pontos; e (c) com relação à Ação Cautelar nº 0600454–24.2020.6.00.0000, conclui–se pela sua prejudicialidade, ante a perda de objeto.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX CEARÁ-MIRIM - RN

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    ELEIÇÕES 2016. PLEITO SUPLEMENTAR. WHATSAPP. GRUPOS DO APLICATIVO. MENSAGENS OFENSIVAS. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDO APÓCRIFO. ART. 57 –D, CAPUT E § 2º, DA LEI 9.504 /97. INFRAÇÃO. ANONIMATO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA. MULTA. INCIDÊNCIA. SÍNTESE DO CASO 1. O Ministério Público Eleitoral e a Coligação A Vez do Povo interpuseram recursos especiais eleitorais em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por maioria, deu provimento a recurso eleitoral e reformou a sentença proferida pela 6ª Zona Eleitoral daquele estado, para julgar improcedente representação eleitoral, por entender não configurada a infração prevista no art. 57 –D da Lei 9.504 /97 em virtude da difusão de mensagens em grupos do WhatsApp, afastando a multa individual no valor de R$ 5.000,00, imposta pelo Juízo Eleitoral. 2. O objeto da representação consistiu na divulgação de mensagens transmitidas no dia 4 de novembro de 2019, via aplicativo WhatsApp, contendo vídeos apócrifos com ofensas dirigidas ao candidato ao cargo de prefeito de Ceará–Mirim/RN, associando–o a casos de corrupção na eleição suplementar que se avizinhava na localidade. 3. A maioria da Corte Regional Eleitoral decidiu que, embora o autor da edição dos vídeos fosse desconhecido, os responsáveis por sua divulgação estavam, desde o início, plenamente identificados nos autos, de maneira, pois, a descaracterizar a vedação legal e a multa prevista pelo art. 57 –D, § 2º, da Lei 9.504 /97. 4. Os recorrentes sustentam que incide a multa prevista no § 2º do art. 57 –D da Lei 9.504 /97, porquanto o anonimato deve ser aferido em relação à autoria da mensagem veiculada, e não somente em relação ao usuário que a retransmite. ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAIS 5. O art. 57 –D da Lei das Eleicoes assegura a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato durante a campanha eleitoral, por intermédio da rede mundial de computadores – internet – e por outros meios de comunicação interpessoal por meio de mensagem eletrônica. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que "a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". 6. A interpretação do art. 57 –D da Lei 9.504 /97, quanto ao anonimato e à responsabilidade pela divulgação de propaganda eleitoral irregular, deve levar em conta as práticas usuais, o alcance da mensagem de acordo com o meio em que for veiculada, a repercussão da conduta no âmbito eleitoral e a finalidade da norma que visa coibir o abuso praticado na internet e nos aplicativos de transmissão de mensagens instantâneas. 7. A norma visa coibir a disseminação de conteúdos apócrifos, o que se verifica especialmente em aplicativos de mensagens instantâneas, cada vez mais utilizados pelo público em geral, inclusive para a republicação de informações falsas e sem autoria conhecida – as chamadas Fake News –, situação que tem repercutido significativamente no contexto das campanhas eleitorais. 8. A proliferação de mensagens falsas na internet tem alcançado grande repercussão na esfera eleitoral e consiste em tema que tem gerado acirradas discussões, diante da dificuldade de controle desses conteúdos, haja vista a facilidade de acesso a qualquer tipo de informação na rede mundial de computadores e, sobretudo, em aplicativos de transmissão de mensagens eletrônicas, através dos quais é possível o compartilhamento imediato do conteúdo, geralmente sem nenhum tipo de averiguação prévia quanto à origem e à veracidade da informação. 9. O art. 38, § 3º, da Res.–TSE 23.610 – resolução que trata da propaganda eleitoral no pleito de 2020 e cujo teor reproduz a Res.–TSE 23.551 (alusiva ao pleito de 2018), dispositivo que pode ser considerado para contribuir à solução do caso concreto alusivo à Eleição suplementar de 2016 – estabelece, quanto aos conteúdos divulgados na internet, que "a publicação somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários" após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965 /2014 ( Marco Civil da Internet )". 10. A identificação de que trata o § 3º do art. 38 da Res.–TSE 23.610 não deve incidir em face dos casos de divulgação de mensagens instantâneas por meio do WhatsApp ou de aplicativo similar, diante do efeito viralizante que a espécie de aplicativo proporciona, situação que praticamente inviabiliza a adoção das providências a que a norma se refere para a identificação do autor original da informação. 11. A sanção prevista no § 2º do art. 57 –D da Lei 9.504 /97, que prevê o pagamento de multa ao responsável pela divulgação da propaganda anônima, deve ser imposta a todos os usuários que divulgarem conteúdos sem a identificação do autor da mensagem original, interpretação que confere maior eficácia à norma em comento, uma vez que, na descrição legal, não consta a delimitação do conceito de anonimato para fins da sua incidência. 12. A interpretação mais consentânea com a finalidade do preceito descrito no art. 57 –D da Lei 9.504 /97, que é a de coibir a divulgação de conteúdos sem a identificação da autoria, é no sentido de que o anonimato deve ser verificado em relação à origem da mensagem veiculada, e não somente quanto ao usuário que a republica ou replica seu teor. 13. No caso em exame, a retransmissão de mensagens ofensivas a candidatos por usuários identificados nos grupos do WhatsApp, sem a necessária informação quanto à origem e à autoria do conteúdo, violou o disposto no art. 57 –D da Lei 9.504 /97, implicando a incidência da multa prevista no § 2º, segundo o qual"a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". CONCLUSÃO Recursos especiais providos, a fim de reformar o acórdão regional, para restabelecer a sentença que julgou procedente a representação eleitoral e aplicou aos representados multa individual no valor de R$ 5.000,00, em face da contrariedade ao art. 57 –D e aos §§ 2º e 3º da Lei 9.504 /97.

Diários Oficiais que citam Art. 45, § 1 lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TRE-AL 07/05/2024 - Pág. 45 - Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

    45 da Lei9.504 /97 e de cancelamento do registro de candidatura do beneficiário (Lei9.504 /97, art. 45 , § 1º ). 10 de maio - sexta-feira (30 dias antes) 1... nº 9.504 /97, art. 58 , caput). 11 de maio - sábado (29 dias antes) 1... pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei9.504 /97, art. 9º , caput)

  • TRE-GO 07/06/2022 - Pág. 97 - Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

    Diários Oficiais • 06/06/2022 • Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

    CUMARI ao pagamento de multa, que fixo no mínimo legal, de 20 (vinte mil) UFIR, para cada um, nos termos do art. 45 da Lei9.504 /97. 18... agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei9.504 , de 30 de setembro de 1997. 13... Art. 45

  • TRE-GO 22/03/2023 - Pág. 97 - Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

    Diários Oficiais • 21/03/2023 • Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

    45 , §§ 1º e 2º , da Lei 9.504 /97. 3... Com redação da Lei 13.165 /2015, o § 1º do art. 45 da Lei 9.504 /97 proíbe as emissoras de rádio ou televisão de transmitirem programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua... Recursos conhecidos, mas parcialmente provido apenas aquele interposto pelo candidato, afastando-se a multa que lhe fora indevidamente imposta com base no art. 45 , § 2º , da Lei das Eleicoes

Notícias que citam Art. 45, § 1 lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TRE-AP alerta que apresentadores ou comentaristas de programas de Rádio e TV devem se afastar a partir de 30 de junho, para concorrerem nas Eleições 2016.

    § 1º da Lei9.504 /97Lei das Eleicoes e se distingue das desincompatibilizações previstas na Lei Complementar nº 64 /90... nº 9.504 /97, art. 45 , § 2º ), e o candidato terá o registro de sua candidatura cancelado.Serviço:Tribunal Regional Eleitoral do Amapá Assessoria de Comunicação e Marketing Elton Tavares Fones: 2101-... O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) informa que a partir de 30 de junho, os apresentadores ou comentaristas de programas de rádio e televisão que pretendam se candidatar nas eleições 2016 deverão

  • 15 alterações feitas pela Lei 13.165/15 na Lei das Eleições que você precisa que saber!

    Veja o que diz o art. 96-B inserido na Lei9.504 /97 pela Lei nº 13.165 /2015: Art. 96-B... e desde que fique longe de hospitais, escolas, igrejas e outros lugares ( § 11 do art. 39 da Lei9.504 /97)... A Lei9.504 /97 é uma das mais importantes do Direito Eleitoral porque é ela quem estabelece, junto com o Código Eleitoral , as normas aplicáveis às eleições

  • Calendário Eleitoral

    n. 9.504 /97, art. 45 , § 1º ). 3... que não fixado por lei (Lei n. 9.504 /97, art. 17-A ). 30 de junho - quarta-feira 1... (45 dias antes) 1

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